Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo n. 0000925-91.2006.8.11.0102
VISTOS.
Cuida-se de Ação de Execução originalmente proposta para entrega de coisa incerta, posteriormente convertida em execução por quantia certa, deflagrada por DENOFA DO BRASIL LTDA (f.k.a. Renmat Indústria e Comércio S/A) em face de LÍRIO ENDERLE, JOSÉ OSVINO HECK e ANTONIO FARIAS. A exordial executiva fundamentou-se em um "Contrato de Compra e Venda de Soja em Grãos com Pagamento Antecipado em Fertilizantes nº CTR-927/01" e em uma "Nota Promissória" a este vinculada, ambos datados de 14/08/2001, com vencimento final da obrigação em 30/03/2002. O ora excipiente, ANTONIO FARIAS, figura no polo passivo na condição estrita de avalista da referida Nota Promissória. Após longo interregno processual marcado por tentativas frustradas de busca e apreensão da mercadoria, este Juízo, em decisão datada de 18/03/2014, acolheu o pedido da exequente e determinou a conversão da execução para quantia certa, fixando o débito, à época, em R$ 214.149,00. O processo experimentou severa estagnação procedimental, notadamente entre os anos de 2015 e 2021, período em que houve a migração para o sistema PJe e sucessivas trocas de magistratura na unidade. Em 2024, foram retomadas as medidas expropriatórias, culminando com o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face de ANTONIO FARIAS, no montante de R$ 45.410,00, efetivado em fevereiro de 2026. Inconformado, o executado ANTONIO FARIAS constituiu patrono e suscitou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 234949554), arguindo, em síntese: a) ilegitimidade ativa ad causam: sustenta que os títulos executivos (Contrato e Nota Promissória) foram emitidos em favor de INLOGS LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 01.806.966/0013-17), e que a exequente DENOFA não comprovou a sucessão de crédito ou incorporação societária, sendo partes juridicamente distintas; b) prescrição originária do título cambial: aduz que, sendo o excipiente mero avalista da Nota Promissória vencida em 14/08/2001, o prazo prescricional de 3 (três) anos (LUG, art. 70) já havia se esgotado quando do ajuizamento da ação em 04/09/2006; c) prescrição intercorrente: alega que após a conversão em quantia certa (2014), o feito permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem citação válida ou constrição eficaz contra o excipiente, operando-se a perda da pretensão executiva por inércia. Intimada, a exequente ofereceu impugnação, defendendo a higidez do título, a validade da citação por edital realizada sob a égide do CPC/73 e a solidariedade passiva que interromperia a prescrição (ID 183068585). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O incidente de exceção de pré-executividade, embora de construção doutrinária e pretoriana, é via adequada para o exame de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a prescrição, desde que a prova seja pré-constituída, o que se verifica no caso vertente (Súmula 393 do STJ). 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" O exame da legitimidade ativa é imperativo de ordem pública e pressuposto para a validade de qualquer ato executivo. Compulsando o "Contrato de Compra e Venda" (ID 60132117, fl. 49) e a "Nota Promissória" (fl. 54), verifica-se, de forma cristalina, que a credora beneficiária de ambos os instrumentos é a empresa INLOGS LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 01.806.966/0013-17). A empresa exequente, DENOFA DO BRASIL LTDA (CNPJ 03.086.181/0001-09), ajuizou a demanda alegando ser a titular do crédito, contudo, não instruiu a inicial com contrato de cessão de crédito, ata de incorporação societária ou qualquer outro documento dotado de fé pública que demonstrasse o nexo de sucessão jurídica entre ela e a INLOGS. Ressalte-se que a legitimidade para promover a execução é conferida apenas ao credor designado no título, ou àqueles sucessores previstos taxativamente no artigo 778 do Código de Processo Civil. A divergência entre os números de CNPJ das empresas é prova inequívoca de que se tratam de entes personalizados distintos. Assim, ausente a prova da sucessão, padece a exequente de legitimidade ativa, o que acarreta no reconhecimento de nulidade insanável (CPC, art. 803, I). Tal vício atinge a execução em relação a todos os executados. 2. Da prescrição originária da pretensão executiva em face dos avalistas Ainda que se ultrapassasse a barreira da legitimidade, a pretensão executiva em face dos avalistas ANTONIO FARIAS e JOSÉ OSVINO já “nasceu morta” sob a ótica cambial. É incontroverso nos autos que o excipiente não subscreveu o contrato de compra e venda como devedor solidário ou co-obrigado contratual. Sua assinatura repousa exclusivamente no verso da Nota Promissória (ID 60132117, fl. 54), na qualidade de avalista. O aval é instituto jurídico autônomo e de interpretação restritiva. O avalista da nota promissória vinculada a contrato de compra e venda responde apenas pelos limites da obrigação cambial constante na cártula, e não pelas obrigações genéricas do contrato que não assinou (Súmula 26 do STJ, a contrário sensu). Pois bem. A Nota Promissória avalizada previa seu vencimento em 14/08/2001. Aplicam-se ao título os ditames da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). O Artigo 70 da referida norma é peremptório ao fixar o prazo de 3 (três) anos para o ajuizamento da ação de execução cambial contra o aceitante/emitente e seus avalistas. Portanto, o prazo final para a exequente exercer seu direito de ação em face de ANTONIO FARIAS e de JOSÉ OSVINO expirou em 14/08/2004. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 04/09/2006, resta cristalina a ocorrência da prescrição originária. Acrescente-se que a citação do devedor principal (LÍRIO) no contrato não tem o condão de interromper a prescrição em relação ao avalista que não assinou o instrumento contratual, dada a autonomia das obrigações e a incidência de regimes prescricionais diversos (Cambial vs. Civil). 3. Da prescrição intercorrente Ad argumentandum tantum, ainda que se cogitasse a validade do título, a execução encontraria óbice intransponível na prescrição intercorrente. O processo executivo foi convertido em obrigação de pagar quantia certa em 18/03/2014. A partir desse marco, instaurou-se uma nova dinâmica de busca por ativos. Conforme a tese fixada pelo C. STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 568), o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após um ano da suspensão do processo ou da ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição. No caso concreto, o feito permaneceu em estado letárgico, sem qualquer impulso útil ou tentativa eficaz de citação da conversão ou constrição de bens em face de ANTÔNIO FARIAS entre 2014 e 2021. O prazo prescricional para dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos (CC, art. 206, §5º, I). Considerando que a exequente apenas veio a manifestar interesse útil em citar o excipiente sobre a conversão do débito em dezembro de 2021, o lapso temporal de mais de 7 anos consumiu integralmente a pretensão executiva. Por pertinente, ressalta-se que a citação do devedor principal em 2006 não impede o curso da prescrição intercorrente nascida da inércia posterior. Assim, como é cediço, a inércia do credor em promover o andamento do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material acarreta a extinção da execução pela prescrição intercorrente. 4. Da extensão dos efeitos da extinção a todos os executados Reconhecidas a ilegitimidade ativa e a prescrição — matérias de ordem pública —, seus efeitos se estendem necessariamente a todos os executados, independentemente de terem ou não oposto defesa formal. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a execução se extingue quando reconhecida a prescrição.
Trata-se de norma cogente, que não admite a manutenção parcial de uma execução cujo título está prescrito ou cujo exequente é parte ilegítima. A manutenção da execução em relação a LÍRIO ENDERLE e JOSÉ OSVINO HECK, após o reconhecimento da extinção em relação a ANTÔNIO FARIAS pelos mesmos fundamentos, configuraria grave violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e ao princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º), além de perpetuar uma situação de constrição patrimonial manifestamente ilegal. 5. Dos Honorários Sucumbenciais — Aplicação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil Neste ponto crucial, impõe-se debruçar sobre os encargos da sucumbência. A despeito do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e do reconhecimento da nulidade do título por ilegitimidade, o fundamento central e definitivo que põe fim à lide é a ocorrência da prescrição intercorrente. O legislador pátrio, ao editar a Lei nº 14.195/2021, promoveu alteração de natureza imperativa e cogente no § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. A referida norma estabeleceu um regime especial de sucumbência para as hipóteses de extinção da execução pela via da prescrição intercorrente, estatuindo que o juiz a reconhecerá "sem ônus para as partes". A dicção legal é de clareza hialina e não comporta interpretações extensivas ou restritivas que busquem contornar a isenção nela prevista. A ratio legis objetiva pacificar os acervos judiciários e encerrar execuções infrutíferas de longa data sem penalizar financeiramente qualquer dos polos da demanda por um fenômeno (o decurso do tempo) que a própria lei resolveu tratar como isento de encargos. Não se ignora a regra geral da sucumbência prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, tampouco o princípio da causalidade. Todavia, a regra contida no artigo 921, § 5º, reveste-se de especialidade (lex specialis derogat legi generali). Ao prever que a extinção se dará "sem ônus para as partes", o legislador afastou a condenação em custas remanescentes e, notadamente, em honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, ainda que o trabalho dos patronos dos executados tenha sido diligente e exitoso ao demonstrar os vícios do título, este Juízo encontra-se legalmente impedido de fixar verba honorária em desfavor da exequente.
Trata-se de uma isenção heterônoma e compulsória imposta pelo Código de Processo Civil, que visa evitar que a extinção de processos antigos gere novas lides acessórias sobre verbas de sucumbência. Em face da literalidade do dispositivo, não há margem para a condenação em honorários advocatícios em face de nenhum dos devedores, nem em benefício destes, restando cada parte responsável pelos honorários contratuais de seus respectivos patronos. 6. DISPOSITIVO À vista do exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, com fundamento nos artigos 487, inciso II, 778, 803, inciso I, 921, § 5º, 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução movida por DENOFA DO BRASIL LTDA em face de LÍRIO ENDERLE, JOSÉ OSVINO HECK e ANTONIO FARIAS, com resolução de mérito. Em consequência, DETERMINO: a) PROMOVA-SE o imediato levantamento e desbloqueio de todo e qualquer valor constrito via SISBAJUD nestes autos (ID 231670710 e correlatos) em nome de qualquer dos executados. EXPEÇAM-SE os alvarás e ofícios necessários com máxima urgência; e, b) PROMOVA-SE o cancelamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 1002364-18.2019.8.11.0021. OFICIE-SE ao respectivo juízo para ciência e baixa. DEIXO DE CONDENAR qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ao pagamento de custas remanescentes, em estrita observância à isenção legal estabelecida no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito