Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0004251-75.2011.8.11.0040..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RODRIGO IAFELICE DOS SANTOS, AGRENCO ADMINISTRACAO DE BENS S.A., LUIZ GUSTAVO FIGUEIREDO PEREIRA DA SILVA, TRYGVE GABRIEL LANGFELDT, FRANCISCO CARLOS RAMOS
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por LUIZ GUSTAVO FIGUEIREDO PEREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito. Instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública informa que a CDA exequenda foi retificada administrativamente, desaparecendo o interesse processual no incidente. Além disso, requereu que os honorários sejam fixados com base no § 8º do artigo 85, do CPC, com a redução prevista do artigo 90, § 4º, do mesmo diploma processual. Nova manifestação do excipiente no ID n.º 129914058, pugnando pela fixação dos honorários conforme art. 85, § 3º, do CPC. É relato do necessário. Decido. De proêmio, considerando o reconhecimento da Fazenda Pública Estadual pela procedência do pedido almejado pelo executado, tendo, inclusive, já promovido a retificação da CDA (ID n.º 129817931), a extinção do feito com relação ao excipiente é medida que se impõe. Conseguinte, no que tange à fixação de honorários advocatícios, é certo que devem ser arbitrados, devendo ser avaliado apenas se em percentual ou se por equidade. Acerca da questão o STJ assentou o Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. De início, registra-se que o Tema 1.076/STJ não levou em consideração o art. 26 da LEF que dispõe: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Em concreto tem-se que a CDA foi RETIFICADA de forma administrativa pelo credor/parte excepta (RECONHECIMENTO DO PEDIDO). Com efeito, vejo a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atento ao princípio da menor onerosidade ao Estado. Em recente precedente o c. STJ orienta: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, referido comando normativo. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 4. Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 6/5/2020). Não obstante, em observância ao princípio da causalidade, ao advogado cabe a fixação de honorários de forma equitativa, em respeito, inclusive, à Súmula 153 do c. STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência. Em juízo de equidade e considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, tempo, lugar, natureza e importância da causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo estes, em observância ao disposto no art. 90, § 4º, do CPC, serem reduzidos à metade.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID n.º 122516187 e, por consequência, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, somente com relação ao executado LUIZ GUSTAVO FIGUEIREDO PEREIRA DA SILVA, determinando sua exclusão do polo passivo da lide. Condeno ainda o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Sem custas. Em prosseguimento, INTIME-SE a Fazenda Pública, a fim de dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo legal. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza Cooperadora Portaria TJMT/PRES nº. 1.128 de 16 de agosto de 2023