Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1004163-16.2022.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: LORENA DORIA PIOVEZAM
VISTOS. Observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, DETERMINO: 1. A consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda/escrituração contábil fiscal pelo sistema INFOJUD (portal eCAC), com inclusão de sigilo ao respectivo documento, caso positiva a consulta. 2. A busca de veículos automotores pelo sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência sobre os bens encontrados, caso haja requerimento da parte Exequente nesse sentido, a quem também caberá indicar sobre quais bens pretende a penhora e sua exata localização. Feita a indicação, lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC) e, após, proceda a intimação da parte Executada para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte Exequente para manifestação em igual prazo e, após, venham conclusos para deliberações. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto