Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. MARIA JOSE APARECIDA RODRIGUES e GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com o presente pedido de decretação de divórcio direto consensual. Aduzem na inicial que contraíram matrimônio em 21 de junho de 1986 no município de Agua Boa/MG, sob o regime da comunhão parcial de bens. Informam que desta união adveio dois filhos, todos maiores de idade e civilmente capazes. Outrora, por incompatibilidade de gênero, os requerentes se encontram separados de fato desde o início do ano de 2022, sem que haja nenhuma pretensão de voltarem a conviver, de modo que pleiteiam a decretação do divórcio do casal. Declaram, ainda, que os bens que compunham a residência do casal foram divididos informalmente entre eles. Com relação ao imóvel comum acordaram em vende-lo, por no mínimo R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) dividindo o valor entre si, ou até que um deles tenha condição de comprar a parte correspondente a 50% do bem do outro, correspondente ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Renunciam ao direito recíproco de receberem alimentos, pois possuem condições de manterem o próprio sustento. No tocante à alteração do nome de casada, a requerente Maria José Aparecida Rodrigues passará a fazer uso do nome Maria José Aparecida, seu nome de solteira. Vieram-me os autos conclusos. Relatei o necessário. Fundamento e decido.
Trata-se de decretação de divórcio pretendida pelas partes sob o fundamento de que se casaram em 21/06/1986, sob o regime da comunhão parcial de bens, e se encontram separados sem possibilidade de reconciliação, requerendo deste Juízo a decretação do divórcio direto consensual de ambos. A pretensão albergada na demanda é procedente, em razão a nova disposição dada ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal pela EC n.º 66/2010, que eximiu os prazos para comprovação da separação de fato e divórcio. Deste modo, o feito desde já autoriza o julgamento antecipado da lide, no estado em que o processo se encontra (art. 355, incisos I e II, ambos do CPC/2015), e ainda diante o acordo celebrado entre os contendores. Convém assinalar que a presente demanda tem por finalidade o rompimento do vínculo conjugal, devidamente amparado pelo art. 226, § 6º da Constituição Federal, e ainda a homologação de acordo no tocante as demais particulares atinentes ao divórcio. No tocante ao acordo formulado entre os contendores, não vejo óbice quanto a sua homologação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de decretação do divórcio do casal e com embasamento legal no art. 24 da Lei 6.515/1977 e § 6º do art. 226 da Constituição Federal - DECRETO o divórcio do casal MARIA JOSE APARECIDA RODRIGUES e GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS. Por fim, no tocante ao acordo apresentado pelas partes, o HOMOLOGO tornando-o parte integrante desta sentença, nos termos da letra ‘‘b’’ do inc. III art. 487 do Código de Processo Civil. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja MARIA JOSE APARECIDA. No mais, DETERMINO ao Senhor Gestor que proceda ao encaminhamento dos documentos necessários ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Água Boa/MT, para a efetiva averbação do divórcio. Defiro a gratuidade de justiça reclamada, isso porque, pelos elementos existentes nos autos e pela natureza da relação jurídica, denota-se que os requerentes não possuem condições financeiras de suportarem o ônus do pagamento das despesas processuais. Após o trânsito em julgado da presente, feita as anotações necessárias, arquive-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito