Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1025827-60.2018.8.11.0041 RECORRENTE(S): LAURO DIAVAN NETO RECORRIDA(S): CALCARIO TANGARA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por LAURO DIAVAN NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 342995363. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 353059875. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 240, §§ 1º e 2º, 373, I e II, e 700, I, do Código de Processo Civil e no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 359672367. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição da pretensão da recorrida, desconsiderou as aludidas disposições legais. Ainda quanto a esse ponto, aduz que: A dívida em questão venceu em 30/04/2017, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A ação foi ajuizada em 13/08/2018, dentro do prazo legal. No entanto, a citação do Recorrente só foi efetivada em 03/04/2025, ou seja, quase sete anos após o ajuizamento e quase oito anos após o vencimento da dívida. 02. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão exclusivamente no § 1º do artigo 240, que estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Contudo, ignorou por completo a norma contida no § 2º do mesmo artigo, que funciona como uma condição e uma exceção à regra geral. Diz o § 2º: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." 03. A ratio da norma é clara: o benefício da retroatividade da interrupção prescricional é concedido à parte autora que age com diligência e lealdade processual, fornecendo os meios necessários para que o ato citatório se realize. A demora não pode ser fruto da sua própria inércia ou negligência. No caso dos autos, a Recorrida falhou gravemente nesse dever. Conforme admitido nos próprios autos e destacado pelo Recorrente desde sua primeira manifestação, a ação foi distribuída com a indicação de um endereço que nunca pertenceu ao Recorrente. Isso deu início a uma longa sucessão de tentativas infrutíferas em endereços aleatórios, que consumiram anos. A responsabilidade pela indicação correta do endereço do réu é um ônus primário do autor. A falha em cumprir essa incumbência básica não pode ser interpretada como "diligência ativa", como fez o Tribunal a quo. 04. A aplicação da Súmula 106 do STJ, invocada pela Corte de origem, também foi manifestamente equivocada. O referido enunciado sumular estabelece que "a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". O caso dos autos é diametralmente oposto: a demora não decorreu da morosidade do Judiciário, mas da ineficiência e negligência da parte autora em fornecer o endereço correto para a citação. A culpa pela demora, portanto, é imputável exclusivamente à Recorrida, o que atrai a incidência do § 2º do artigo 240 do CPC e afasta a aplicação tanto do § 1º quanto da Súmula 106/STJ. 05. Quando a citação finalmente ocorreu, em 03/04/2025, o prazo quinquenal, contado do vencimento da dívida (30/04/2017), já havia se esgotado em 30/04/2022. Como a retroatividade do efeito interruptivo não pode ser aplicada devido à desídia da Recorrida (art. 240, § 2º), a prescrição da pretensão de cobrança deve ser reconhecida. Ao decidir de forma contrária, o Tribunal de origem violou frontalmente a referida norma federal, conferindo um benefício processual a quem agiu com manifesta negligência, em prejuízo da segurança jurídica. (Grifo nosso) Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: III. Razões de Decidir 3. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, retroagindo à data do ajuizamento da ação, desde que não haja inércia imputável à parte autora. 4. A Autora diligenciou ativamente para localizar o Réu, promovendo atos processuais regulares e sucessivos até a efetivação da citação, não se verificando desídia ou paralisação injustificada do feito. 5. A alegação de prescrição intercorrente pressupõe inércia da Requerente, o que não se verifica no caso concreto. (Id. 353059875, grifo nosso). Observa-se, com isso, que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 518, 7 e 182 do STJ, além da Súmula 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim revaloração jurídica de fato incontroverso relacionado à ausência de citação válida por mais de seis anos. 3. A decisão agravada fundamentou a inadmissão do recurso especial em três pilares: (i) incidência da Súmula 518 do STJ, por entender que o recurso se voltava contra enunciado de súmula; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, pela necessidade de reexame de provas para aferir a causa da demora na citação; e (iii) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ); e (ii) analisar se, superado o óbice da dialeticidade, a pretensão do recurso especial de afastar a Súmula 106/STJ demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e se o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 5. A decisão agravada fundamentou a inadmissão do recurso especial com base na incidência das Súmulas 518, 7 e 182 do STJ, além da Súmula 83 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, a análise da tese recursal, no sentido de que a demora na citação se deu por inércia da parte exequente e não por falhas no mecanismo judiciário, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, salvo nos casos em que a demora na citação decorre de inércia do autor, o que não foi comprovado no caso concreto. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.019.351/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.). (Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação não decorreu de desídia do credor, que diligenciou continuamente para localizar os réus, utilizando-se de diversos meios, como sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, e expedição de ofícios a empresas e órgãos públicos. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não demonstrada a desídia do credor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição (Súmula 106 do STJ). 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação quando não há desídia do credor. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.415.268/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.). (Grifo nosso) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Acresça-se ao versado que para dissentir da conclusão a que chegou o órgão fracionário deste Tribunal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 700, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao considerar como prova escrita notas fiscais acompanhadas de canhotos de entrega assinados por pessoas absolutamente não identificadas e desconhecidas do Recorrente, ignorou a aludida disposição legal. Ainda no tocante a esse ponto, elucida que: 03. Ao considerar tal documentação como "prova escrita idônea", o acórdão recorrido violou o artigo 700, I, do CPC, pois aceitou como suficiente um conjunto probatório que não estabelece o nexo fundamental entre a entrega da mercadoria e a pessoa do devedor. A aplicação indiscriminada da Teoria da Aparência, como fez o Tribunal, para validar o recebimento em ambiente rural por "colaboradores ou prepostos" genéricos, sem um mínimo indício de que o recebedor agia em nome do comprador, transforma a teoria em uma cláusula aberta para isentar o credor de seu ônus probatório mínimo. Suscita, ainda, ofensa ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que: 04. E é aqui que reside a violação mais flagrante: a indevida inversão do ônus da prova, em contrariedade direta ao artigo 373, incisos I e II, do CPC. A prova da entrega da mercadoria é fato constitutivo do direito do autor (credor). Portanto, o ônus de comprová-la cabia, de forma inequívoca, à Recorrida, nos exatos termos do inciso I do artigo 373. Ao apresentar canhotos com assinaturas indecifráveis e não identificadas, a Recorrida não se desincumbiu de seu ônus. 05. O v. acórdão, de forma juridicamente insustentável, inverteu essa lógica. Considerou a prova da Recorrida como suficiente e transferiu para o Recorrente, réu na monitória, o ônus de provar um fato negativo: que a mercadoria não foi entregue ou que as assinaturas não eram de seus prepostos. O julgado afirma que "incumbia ao Requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora" (ID 335943853, p. 6). Ora, a alegação do Recorrente não é de um fato impeditivo (como o pagamento), mas sim da não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. A falha está na base da pretensão, no suporte probatório mínimo que a lei exige. 06. Exigir que o Recorrente prove que as pessoas desconhecidas que assinaram os canhotos não tinham vínculo com ele é impor-lhe a produção de prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O Tribunal de origem confundiu a distribuição estática do ônus da prova, tratando a ausência de prova do fato constitutivo do autor como se fosse uma obrigação do réu de provar um fato extintivo. A negativa do Recorrente quanto às assinaturas não era "genérica", mas específica e plenamente justificada diante dos documentos apresentados. Cabia à Recorrida, e não ao Recorrente, provar que aquelas assinaturas pertenciam a pessoas que legitimamente poderiam receber a mercadoria em seu nome. 07. Ao assim decidir, o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 373, I, do CPC, e aplicou indevidamente o inciso II, subvertendo a lógica fundamental da distribuição do ônus da prova no processo civil e tornando a Ação Monitória um instrumento de cobrança sem a necessidade de demonstração mínima do crédito. Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: 6. As notas fiscais acompanhadas de canhotos de entrega assinados por terceiros presumidamente vinculados ao destinatário constituem prova escrita suficiente para embasar a Ação Monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC. 7. Aplica-se ao caso o princípio da aparência, segundo o qual se presume legítimo o recebimento das mercadorias por prepostos em ambiente rural, especialmente na ausência de impugnação idônea. 8. A negativa genérica quanto à autoria das assinaturas não desconstitui a eficácia dos documentos apresentados, cabendo ao Réu o ônus da prova quanto à inexistência da entrega ou irregularidade dos recebimentos, nos termos do art. 373, II, do CPC. (Id. 342995363). 5. A controvérsia acerca da prova da entrega foi examinada de modo direto. A Câmara reconheceu que notas fiscais acompanhadas de canhotos de entrega assinados constituem prova escrita idônea para embasar Ação Monitória (art. 700, I, do CPC), e que é aplicável o princípio da aparência, cabendo ao Réu/Embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). 6. A referência à falta de negativa específica da relação negocial não configura premissa omissa ou contraditória, mas contextualização fática do debate recursal. […] A Câmara apreciou diretamente a controvérsia sobre a idoneidade das notas fiscais acompanhadas de canhotos de entrega assinados, firmou entendimento de que constituem prova escrita suficiente para lastrear a pretensão monitória (art. 700, I, do CPC), e aplicou, de forma fundamentada, o princípio da aparência, especialmente em relações comerciais no ambiente rural, em que o recebimento usualmente é realizado por colaboradores ou prepostos. Quanto ao ônus da prova, o voto condutor é claro ao afirmar que a negativa genérica do Embargante acerca das assinaturas não desconstitui, por si só, a eficácia dos documentos, e que competia a ele (Réu na Ação Monitória) demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado (art. 373, II, do CPC), a exemplo da inexistência da entrega, de irregularidade concreta do recebimento ou outra circunstância capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato. (Id 353059875). Verifica-se, com isso, que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA POR ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ) e inviabilidade de dissídio pela alínea c quando a verificação da similitude fática demanda reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia versa sobre cobrança em ação monitória fundada em documentos comerciais de abastecimento de combustíveis, com valor da causa de R$ 50.685,15. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e reconheceu o débito. 4. A Corte de origem manteve a procedência em relação às notas fiscais e aos cheques, concedeu justiça gratuita e assentou que fichas internas, cupons e notas fiscais emitidos em nome da ré comprovam a relação obrigacional, destacando o não requerimento de prova pericial e a inércia quanto ao ônus do art. 373, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (ii) saber se houve violação dos arts. 373 e 700 do CPC, porque notas fiscais sem assinatura do recebedor e sem comprovante de entrega não constituem prova escrita hábil e houve afronta ao ônus da prova; (iii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR, tendo sido realizado cotejo analítico para demonstrar similitude fática e interpretação diversa dos arts. 373 e 700 do CPC; e (iv) saber se há fundamento para aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração de honorários recursais no caso de desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de documentos, assinaturas e dinâmica dos abastecimentos, o que é vedado na via especial. 7. O dissídio jurisprudencial não prospera por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ser inviável o conhecimento pela alínea c quando a similitude fática exige revolvimento de provas, atraindo novamente a Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9. Não há majoração de honorários recursais, porque o agravo interno não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal pressupõe reexame do acervo fático-probatório. 2. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável a alínea c se a similitude fática demanda reexame de provas. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica. 4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 700, 1.029 § 1º, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.961.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENTREGA DE MERCADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STF/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação monitória. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, incompetência territorial, ausência de prova do recebimento das mercadorias, inversão indevida do ônus da prova, erro no termo inicial da correção monetária e erro na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas da correção monetária e sucumbência;(ii) examinar se o acórdão incorreu em erro ao reconhecer a competência territorial da comarca da praça de pagamento;(iii) determinar se a análise do recebimento das mercadorias e da inversão do ônus da prova violou normas legais;(iv) avaliar a possibilidade de reexame das matérias relativas à correção monetária e à sucumbência em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as questões postas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A decisão reconheceu a competência do foro da praça de pagamento indicada nas duplicatas e notas fiscais, com base em provas documentais e interpretação contratual, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Quanto à alegação de ausência de recebimento das mercadorias, o acórdão baseou-se na teoria da aparência e no conteúdo das notas fiscais com canhotos assinados. Além disso, houve preclusão quanto à produção de prova pericial, fato também já julgado e coberto por coisa julgada. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de sucumbência recíproca também não pode ser conhecida, por demandar reanálise do grau de decaimento das partes, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Parte dos fundamentos do acórdão recorrido não foi impugnada nas razões do recurso especial, especialmente quanto à ausência de interesse recursal e à preclusão da prova, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF por analogia. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.778.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). (Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com pedido de reforma e submissão ao colegiado. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial de valores alegadamente devidos, com valor da causa de R$ 34.930,65. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência dos documentos indispensáveis na petição inicial, à luz do art. 320 do CPC; (ii) saber se existia prova escrita hábil para a monitória, conforme o art. 700, caput e §§, do CPC; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova foi correta, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se cabia majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC; e (v) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da suficiência dos documentos da inicial e da prova escrita hábil demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A definição do ônus da prova foi fixada com base nas circunstâncias fáticas dos autos, cuja alteração esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. A majoração de honorários em 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC é cabível. 9. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não procede, pois a análise da controvérsia depende do reexame do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame da suficiência documental e da prova escrita na ação monitória atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A redistribuição do ônus da prova fixada pelo Tribunal de origem não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. É cabível a majoração de honorários recursais de 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Não procede a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 700, 373 I, 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.959.591/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente