ADRIANE SANTOS DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANE SANTOS DOS ANJOS
OAB/MT 18378·CPF·Representa: Autor
INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB/MT 16622·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
16/04/2025, 07:57
Remessa (outros motivos)
13/04/2025, 02:25
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:57
Definitivo
11/02/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:42
Publicação
21/01/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8018734-10.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE DE CAMPOS, ROSANIA GONCALVES DE CAMPOS
" Vistos, Considerando a comprovação do envio do ofício ao Detran-MT (id. 173912816), conforme determinado nos ids. 168802629 e 166207037, procedo com a baixa definitiva da penhora que recaiu no veículo Fiat Strada HD WK CD E, ano 2018/2019, cor branca, Flex, placa QCM6188/MT, chassi 9BD57834FKY270335, renavam 01167313604 (comprovante anexo). Não havendo outras providências a serem realizadas por este Juízo, bem como observada a certidão de trânsito em julgado de id. 17404729, proceda-se com o arquivamento do feito, observadas as baixas e anotações de estilo. Às providências. Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema. Viviane Brito Rebello JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8018734-10.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE DE CAMPOS, ROSANIA GONCALVES DE CAMPOS
" Vistos, Considerando a comprovação do envio do ofício ao Detran-MT (id. 173912816), conforme determinado nos ids. 168802629 e 166207037, procedo com a baixa definitiva da penhora que recaiu no veículo Fiat Strada HD WK CD E, ano 2018/2019, cor branca, Flex, placa QCM6188/MT, chassi 9BD57834FKY270335, renavam 01167313604 (comprovante anexo). Não havendo outras providências a serem realizadas por este Juízo, bem como observada a certidão de trânsito em julgado de id. 17404729, proceda-se com o arquivamento do feito, observadas as baixas e anotações de estilo. Às providências. Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema. Viviane Brito Rebello JUÍZA DE DIREITO
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 18:55
Arquivamento
07/01/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:39
Trânsito em julgado
30/10/2024, 18:36
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:42
Publicação
23/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8018734-10.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE DE CAMPOS, ROSANIA GONCALVES DE CAMPOS
" Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial. O arrematante apresentou dados bancários para levantamento do montante destacado ao pagamento de multas gravadas no veículo arrematado. O exequente trouxe cálculo atualizado, pleiteando pelo levantamento de R$ 25.506,11 (vinte e cinco mil, quinhentos e seis reais e onze centavos). O demandado concordou com os termos da sentença. É o relato pertinente. Fundamento e decido. Pertinente registrar que, malgrado o fato da execução seguir o interesse do credor, garantindo a possibilidade de proceder com a atualização do débito, somente trouxe aos autos o cálculo após sentença extintiva que declarou satisfeita a obrigação no montante de R$ 22.696,89 (vinte e dois mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos). Por esse motivo, verifica-se que tal pretensão encontra-se preclusa e o exequente deveria reclamar utilizando-se das ferramentas adequadas ao caso, o que não ocorreu. Ainda, importante memorar que houveram diversas oportunidades em que o demandante poderia (deveria) ter realizado as atualizações que entendesse pertinentes. Entretanto, optou por manter-se silente. Por oportuno: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ANUÊNCIA TÁCITA – IMPUGNAÇÃO POSTERIOR DO EXEQUENTE – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O instituto da preclusão ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte o tenha praticado, ou o tenha praticado a destempo ou, ainda, de forma incompleta ou irregular. Não tendo sido impugnado no momento oportuno o valor depositado pelo executado para quitação do débito pendente, materializada está a preclusão da discussão acerca do saldo remanescente da dívida. A ausência de oposição, a tempo e modo, ao cálculo e pagamento de saldo remanescente da dívida pelo executado, traduz aquiescência e anuência tácita do exequente. (TJ-MT 00000700419958110004 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022). Desta forma, estando a obrigação satisfeita pelo valor declarado em sentença, não há o que se falar, nesta adiantada fase processual, sobre eventuais valores remanescentes. Posto isso, procedo com a transferência do montante de R$ 4.688,26 (quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), em favor do arrematante, em conta de titularidade própria, conforme requerido no id. 166325234, por meio do alvará judicial n. 20241001172039066239. Consigno o documento de n. 20241001172520066250, para liberação do valor de R$ 22.696,89 (vinte e dois mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), em favor do escritório de advocacia que representa o credor, observada a existência de poderes específicos para tanto, conforme instrumento de id. 76000057. Por conseguinte, constata-se que ainda restaram R$ 11.175,85 (onze mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) vinculados à conta do processo. Registre-se o alvará n. 20241001172845066254, em favor do escritório de advocacia que representa o polo passivo, observada a existência de poderes específicos para tanto, conforme instrumento de ids. 128529733 e 128530445. Proceda a secretaria com a comunicação da alienação judicial do veículo Fiat Strada HD WK CD E, ano 2018/2019, cor branca, Flex, placa QCM6188/MT, chassi 9BD57834FKY270335, renavam 01167313604, ao DETRAN-MT, inserindo as anotações necessárias para garantir a eficácia da arrematação e, posteriormente, a baixa da constrição via Renajud. A via da presente decisão serve como ofício. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 166207037. Cumpridas as determinações, proceda-se com o arquivamento, observadas as baixas e anotações de estilo. Às providências. Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 17:10
Outras Decisões
21/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:34
Publicação
04/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:34
Publicação
04/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:34
Publicação
04/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/10/2024, 00:00
Documento
02/10/2024, 17:37
Documento
02/10/2024, 17:37
Documento
02/10/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:41
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:09
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:21
Publicação
22/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 8018734-10.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE DE CAMPOS, ROSANIA GONCALVES DE CAMPOS
" Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial. O veículo penhorado foi leiloado e entregue ao arrematante que, da posse do bem, requereu a adjudicação e a quitação das multas que constam nos sistemas do Detran a encargo do executado, eis que pretéritas. O exequente pleiteou pelo levantamento da parte que lhe cabe (R$ 22.696,89 – vinte e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos). É o relato. Decido. Inicialmente, verifica-se que o auto de arrematação data 14/06/2023 e o automóvel: Fiat Strada HD WK CD E, ano 2018/2019, cor branca, Flex, placa QCM6188, chassi 9BD57834FKY270335, foi entregue ao Sr. Sérgio Wilson de Oliveira em 18/08/2023. Com relação aos débitos tributários pretéritos, a Lei n. 5.172/66, dispõe: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. Assim, os encargos que precedem a data do leilão deverão ser quitados com parte do valor da arrematação. Nesse mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS – AUTOMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL – VINCULAÇÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA AO ARREMATANTE – EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PERANTE O FISCO, ANTERIORES À ARREMATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO – PREVISÃO DO ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN – DANO MORAL – PODER DE POLÍCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSOS – INDENIZAÇÃO AFASTADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA NOS DEMAIS TERMOS. Na dicção do parágrafo único do art. 130 do CTN, os débitos tributários anteriores à arrematação do veículo sub-rogam-se no preço do leilão judicial, ou seja, o crédito fiscal reclamado pelo fisco deve ser abatido do valor obtido com o leilão, razão pela qual, ao final da arrematação, não pode ser imputado ao adquirente/arrematante qualquer encargo ou responsabilidade tributária, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Por se tratar de uma atividade fiscalizatória decorrente do poder estatal de polícia, as abordagens realizadas por agentes fazendários para verificação de documento fiscal que acoberta operação de transporte rodoviário de carga são potencialmente aptas a gerar tensão nos sujeitos envolvidos. Todavia, o mero desconforto ou dissabor não originam reparação civil, devendo existir comprovação de excessos no atuar dos agentes, assaz qualificadora do constrangimento, da humilhação e/ou perturbação psíquica do ofendido. Não havendo demonstração efetiva e cabal quanto ao dano moral sofrido, não é cabível a condenação do Estado ao pagamento da respectiva indenização. Decaindo em partes iguais os litigantes, cabível a repartição dos ônus da sucumbência, considerada a reciprocidade e a compensação [art. 21, parágrafo único, do CPC/73]. (N.U 0010436-34.2008.8.11.0041,, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 07/12/2018). Desta forma, considerando o informado pelo arrematante, de constituição de R$ 4.688,26 (quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) referentes a multas, procedo com a reserva do valor. Sem prejuízo, INTIMEM-SE os executados para, querendo, se opor ao valor mencionado, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Com o decurso do prazo, mantendo-se inerte os devedores ou manifestando a concordância, proceda-se com a liberação do montante em favor de Sergio Wilson de Oliveira, para fins de quitação dos débitos tributários pré-existentes, devendo indicar os dados bancários para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a expedição do alvará judicial, deverá comprovar nos autos a quitação dos encargos, em até 03 (três) dias, sob pena de responsabilização. Comunique-se o Detran-MT acerca da alienação judicial do veículo Fiat Strada HD WK CD E, ano 2018/2019, cor branca, Flex, placa QCM6188/MT, chassi 9BD57834FKY270335, renavam 01167313604, inserindo as anotações necessárias para garantir a eficácia da arrematação. Feitas estas considerações, converto o montante de R$ 22.696,89 (vinte e dois mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), depositados nos autos pela hasta pública, em pagamento. Verifica-se que a obrigação objeto da lide foi devidamente adimplida, pelo que a DECLARO SATISFEITA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e havendo a averbação da existência de alienação judicial nos registros do veículo, proceda-se com a baixa da restrição imposta no sistema Renajud e a expedição dos competentes alvarás judiciais. Intime-se então o polo passivo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários para levantamento do montante que exceder a execução. A presente sentença serve como ofício. Cumpra-se. Às providências. Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 16:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2024, 16:17
Retificação de Classe Processual
20/08/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 14:39
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 8018734-10.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE DE CAMPOS, ROSANIA GONCALVES DE CAMPOS
Vistos, Inconformado, o polo ativo apresentou embargos de declaração (id. 138800963) e alegou a contradição na sentença, pela determinação de suspensão da liberação do valor até que se resolva a questão trazida por terceiro. Dispensado o relatório mais detalhado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial, ostentando caráter integrativo ou aclaratório. No caso em apreço, verifica-se que não existem os vícios mencionados e sim o mera oposição do embargante com relação ao indeferimento do pleito. Assim, para a análise das argumentações expostas pelo embargante, seria necessário voltar os olhos novamente ao contexto fático e ao mérito sem, contudo, o manejo da ferramenta adequada para tanto, eis que extrapola os termos ensejadores dos embargos de declaração. Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Se no acórdão inexiste qualquer vício a ser sanado, o recurso de embargos de declaração deve ser rejeitado." (N.U 1000993-90.2022.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados." (N.U 1035303-09.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023). Posto isso, inexistindo contradição na decisão objurgada, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão de id. 135003786 pelos próprios fundamentos. Às providências. Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema. Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 8018734-10.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE DE CAMPOS, ROSANIA GONCALVES DE CAMPOS
Vistos, Inconformado, o polo ativo apresentou embargos de declaração (id. 138800963) e alegou a contradição na sentença, pela determinação de suspensão da liberação do valor até que se resolva a questão trazida por terceiro. Dispensado o relatório mais detalhado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial, ostentando caráter integrativo ou aclaratório. No caso em apreço, verifica-se que não existem os vícios mencionados e sim o mera oposição do embargante com relação ao indeferimento do pleito. Assim, para a análise das argumentações expostas pelo embargante, seria necessário voltar os olhos novamente ao contexto fático e ao mérito sem, contudo, o manejo da ferramenta adequada para tanto, eis que extrapola os termos ensejadores dos embargos de declaração. Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Se no acórdão inexiste qualquer vício a ser sanado, o recurso de embargos de declaração deve ser rejeitado." (N.U 1000993-90.2022.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados." (N.U 1035303-09.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023). Posto isso, inexistindo contradição na decisão objurgada, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão de id. 135003786 pelos próprios fundamentos. Às providências. Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema. Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 10:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 10:43
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:45
Publicação
23/01/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8018734-10.2019.8.11.0002.
EXECUTADOS: JOSE CLEMENTE DE CAMPOS e ROSANIA GONCALVES DE CAMPOS EXCEPTO/EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE TERCEIRO
INTERESSADO: SERGIO WILSON DE OLIVEIRA
MINUTA DE SENTENÇA EXCIPIENTES/ Vistos, 1. RESUMO DOS AUTOS Trata-se a presente demanda de uma “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” referente à cobrança de taxas condominiais. Consoante pode ser observado nos andamentos processuais, os executados, embora citados/intimados para realizar o pagamento da dívida (Id. 76000079 e Id. 76000080), não cumpriram tal mister, motivo pelo qual, o juízo deferiu o pedido de penhora formulado pelo exequente (Id. 76000083). Ressalto que foi realizada a penhora parcial do crédito exequendo nas contas dos executados via “BACENJUD” (Id. 76000085) e ainda, efetuada a constrição de um veículo por meio do sistema RENAJUD (Id. 76000084). Não obstante tivessem sido citados para comparecer na audiência de conciliação (Id. 76000089 e Id. 76000090), oportunidade em que poderiam oferecer “Embargos à Execução”, os executados não compareceram na solenidade. Sobreveio decisão do juízo nomeando a executada como fiel depositária do bem penhorado e ainda, intimando o exequente acerca da modalidade de alienação judicial que pretendia (Id. 76000354). O exequente manifestou pela designação de leilão do bem (Id. 76000355), o qual, posteriormente, acabou sendo arrematado pelo Sr. SERGIO WILSON DE OLIVEIRA (Id. 121191605). Ressalto que, conforme decisão do Id. 125417574, a MM. Juíza Togada atestou que houve o depósito judicial do valor da alienação, bem como da comissão do leiloeiro. Além disso, o arrematante/terceiro interessado informou no Id. 127313630 que houve o cumprimento da entrega do bem, no entanto, que após realizar pesquisas junto ao DETRAN/MT, constatou que o veículo possui multas, cujo valor entende que deve ser bloqueado do saldo remanescente devido aos executados ou, subsidiariamente, do exequente, haja vista que este detinha a obrigação de entregar o bem livre e desembaraçado de ônus. Destaco que, após o Oficial de Justiça certificar no Id. 127469131 que houve a entrega do bem e que intimou o executado do teor do mandado, os executados apresentaram “Exceção de Pré-Executividade” (Id. 128529721) pugnando pelo reconhecimento de nulidade processual por falta de citação válida, bem como pela devolução do veículo e ainda, pela realização de um novo cálculo pela contadoria do juízo. Por fim, após ser devidamente intimado, o exequente refutou os argumentos apresentados (Id. 134975074). Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, oportuno registrar que a “Exceção de Pré-Executividade” consiste em um instrumento de defesa da parte executada que, embora não esteja positivado expressamente, foi construído em bases doutrinárias e jurisprudenciais. Além disso, imperioso consignar que o referido incidente processual pode ser invocado apenas para fins de discutir matérias de ordem pública, ou seja, suscetíveis de serem reconhecidas de ofício pelo julgador, e ainda, que prescindam de dilação probatória. Sobre o tema, oportuno citar um julgado oriundo do TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO - HIPÓTESES - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. 2. Impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade quando a matéria levantada não estiver demonstrada de plano e depender de prova a ser produzida. (TJ-MG - AI: 10000220003313001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).”. No caso, verifico que, ao apresentarem o incidente de “Exceção de Pré-Executividade”, os excipientes sustentaram a necessidade de reconhecimento de uma nulidade processual, pois, os mesmos não teriam sido regularmente citados. Por consistir a regularidade da citação em uma matéria de ordem pública, entendo que a peça incidente comporta análise. Com o devido respeito aos argumentos ventilados pelos excipientes/executados, tenho que os mesmos não reivindicam guarida, conforme será devidamente fundamentado. Independentemente do imóvel que deu origem ao crédito exequendo estar sendo supostamente habitado apenas pela filha dos excipientes, fato é que os mesmos continuam a figurar como legítimos proprietários do imóvel e, por conseguinte, devem honrar o pagamento das taxas condominiais comum a todos os condôminos, nos termos do artigo 1.336, I, do Código Civil. Já no que diz respeito à alegada nulidade de citação, tempestivo colacionar o que dispõe o artigo 248, § 4º, do CPC: “Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”. Ademais, imperioso fazer menção ao que resta disposto no Enunciado 05 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.”. Concatenando os mencionados dispositivos ao caso em comento, tenho a tese ventilada pelos excipientes perdeu completamente o alicerce, haja vista que, conforme pode ser facilmente atestado nos documentos anexos ao Id. 76000079 e Id. 76000080, as cartas de citação/intimação para pagamento voluntário foram devidamente entregues no condomínio onde o imóvel está localizado e ainda, o seu recebedor restou identificado. O juízo não pode olvidar que, conforme reconhecido pelos próprios excipientes, a filha do mesmo estava habitando o imóvel, razão pela qual, a tese relacionada ao desconhecimento da citação não se sustenta e ainda, com a devida vênia, reflete apenas o intento dos mesmos se esquivarem de suas obrigações. Portanto, com amparo na sucinta exposição registrada no presente pronunciamento jurisdicional, bem como considerando que não houve nenhuma irregularidade na citação dos excipientes, entendo que o pedido de reconhecimento de nulidade processual deve ser rejeitado. Como consequência lógica do entendimento supra, não há a menor possibilidade de ser acatado o pedido de devolução de um veículo cuja arrematação foi reconhecida pelo juízo como perfeita e acabada (Id. 125417574). A fim de corroborar toda a fundamentação apresentada, seguem colacionadas, por analogia, algumas jurisprudências do TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CITAÇÃO – CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO – VALIDADE DA CITAÇÃO – ART. 278, § 4º, DO CPC – POSSIBILIDADE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil considera válida a carta de citação entregue em portaria de condomínio, ou seja, não necessita ser entregue “em mãos” do Agravante/Executado. Logo, conclui-se, que a citação efetivada nos autos de origem é válida, eis que devidamente encaminhada ao endereço apresentado pelo próprio Recorrente. Noutro ponto, quanto as demais alegações do Agravante, verifico que não se amoldam ao uso da Exceção de Pré-Executividade; eis que não se tratam de matéria meramente de direito, sendo necessária a análise mais aprofundada das questões suscitadas, o que torna inadequada a via eleita. (TJ-MT 10178677420218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022).”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – RÉU CITADO VIA POSTAL – ANULAÇÃO DESSE ATO E DE TODOS OS DEMAIS PRATICADOS NO PROCESSO – CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO – VALIDADE ( § 4º DO ART. 248 DO CPC)– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Deferida a citação pelo correio, nos condomínios edilícios será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento se declarar por escrito que o destinatário está ausente (art. 248, § 4º, do CPC). (TJ-MT - AI: 10134796020238110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023).”. Por derradeiro, no tocante ao suposto erro de cálculo mencionado pelos excipientes, tenho que, por tratar de matéria que exige dilação probatória, a mesma não comporta discussão por meio do incidente de “Exceção de Pré-Executividade”. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade e, no tocante ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados no referido incidente processual, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ademais, no que tange ao pedido de expedição de alvará formulado pelo excepto, tenho que o mesmo, por ora, deve ser inferido, pois, ainda pende de análise a petição apresentada pelo terceiro interessado no Id. 127313630 e que, cujo resultado, pode influenciar nas verbas devidas aos litigantes. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 08:07
improcedência
19/12/2023, 08:07
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:32
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:22
Petição (Contra-razões)
22/11/2023, 11:43
Publicação
01/11/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8018734-10.2019.8.11.0002..
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE DE CAMPOS, ROSANIA GONCALVES DE CAMPOS
RECONVINTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
Vistos. Intimo a parte exequente para manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade do id. 128529721, no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos concluso. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8018734-10.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE DE CAMPOS, ROSANIA GONCALVES DE CAMPOS
Intimação - DESPACHO Vistos, Considerando a informação noticiada no id. 125633870, defiro o pedido de cumprimento da diligência por Oficial de Justiça. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o arrematante indicar o telefone do Sr. Gabriel Loureiro Severino, responsável por acompanhar o meirinho. À secretaria: cumpra-se com urgência a determinação de id. 125417574 e expeça-se carta precatória para a comarca de Sinop. Proceda-se a inclusão do arrematante como terceiro interessado no processo. Às providências. Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 13:56
Mero expediente
10/08/2023, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8018734-10.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE DE CAMPOS, ROSANIA GONCALVES DE CAMPOS
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial. Ressai dos autos o êxito no leilão do veículo (id. 121191605). Verifico que os valores da alienação e da comissão do leiloeiro foram depositados judicialmente (ids. 121191616 e 121191618). Assim, ante o decurso do prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, declaro a arrematação perfeita e acabada. Expeça-se a carta de arrematação e a ordem de entrega (art. 903, § 3º, do CPC), devendo ser diligenciada pelo Oficial de Justiça, caso necessário. Considerando que o montante ultrapassa o débito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte demandada indique os dados bancários, viabilizando a devolução. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos para expedição do alvará judicial e extinção. Intimem-se. Cumpra-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:54
Documento
22/06/2023, 06:43
Documento
22/06/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:48
Ato ordinatório
26/05/2023, 16:17
Decurso de Prazo
26/05/2023, 08:26
Decurso de Prazo
26/05/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:29
Publicação
18/05/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 8018734-10.2019.8.11.0002 POLO ATIVO: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE POLO PASSIVO: JOSE CLEMENTE DE CAMPOS CPF: 383.740.301-78, ROSANIA GONCALVES DE CAMPOS CPF: 781.850.251-34 Destinatário: ROSANIA GONCALVES DE CAMPOS Rua RIO GRANDE DO NORTE, S/N, CONDOMÍNIO PARQUE CHAPADA DO POENTE J 204, CENTRO SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-902 JOSE CLEMENTE DE CAMPOS A presente carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, extraído dos autos da AÇÃO/RECLAMAÇÃO acima-identificada, tem por finalidade Procedo à intimação da parte para tomar ciência da data designada para praceamento a ser realizada nos dias 30/05 e 14/06/2023, 1ªe 2ª praça respectivamente, pela Central de Leilão da Comarca de Cuiabá-MT. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/. ADVERTÊNCIA: ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso**
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte para tomar ciência da data designada para praceamento a ser realizada nos dias 30/05 e 14/06/2023, 1ªe 2ª praça respectivamente, pela Central de Leilão da Comarca de Cuiabá-MT.
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 14:59
Expedição de documento
16/05/2023, 14:56
Expedição de documento
16/05/2023, 14:53
Ato ordinatório
10/05/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Exequente, tomar ciência da expedição do Ofício.
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 16:29
Ato ordinatório
13/04/2023, 16:25
Documento
13/04/2023, 16:08
Ato ordinatório
03/04/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Exequente para que junte aos autos o0 valor atualizado do bem que será levado à Leilão, no prazo de 05 edias....