Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000910-09.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: FABRICIO SOARES DE SENA
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A. em face de Fabrício Soares de Sena. Nos autos, o executado apresentou petição arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 2.808,41, sustentando tratar-se de quantia necessária à sua subsistência e de sua família, bem como enquadrada na proteção legal prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (Id. 202782926). Em razão disso, foi expedido ato ordinatório determinando a intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Id. 203163536). Conforme certidão de decurso de prazo, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (Id. 216723494). É o breve relatório. Decido. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe serem impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, entendimento que, conforme jurisprudência consolidada, estende-se às quantias mantidas em conta-corrente ou aplicações financeiras, desde que não ultrapassado tal limite. No caso concreto, o valor bloqueado de R$ 2.808,41 mostra-se manifestamente inferior ao teto legal, além de não comprometer de forma relevante a satisfação do crédito exequendo, que supera R$ 258.000,00. Ressalte-se, ainda, que a ausência de impugnação do exequente, devidamente intimado, autoriza o acolhimento da alegação de impenhorabilidade, sobretudo diante da presunção de veracidade dos fatos articulados pelo executado quando não infirmados por prova em sentido contrário. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, com a consequente liberação dos valores. Ante o exposto: ACOLHO a arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado; DECLARO IMPENHORÁVEL o valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 2.808,41 (dois mil, oitocentos e oito reais e quarenta e um centavos); DETERMINO o levantamento/liberação do valor constrito, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo executado nos autos; Caso não haja conta indicada, INTIME-SE o executado, por seu advogado, para que informe os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do competente alvará de levantamento, sob pena de manutenção dos valores em conta judicial até ulterior deliberação INTIME-SE, ainda, a parte exequente, por seu advogado constituído, para que promova o regular impulso do feito, indicando as providências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento do abandono da causa, considerando que já deixou transcorrer prazo anterior sem qualquer manifestação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto