ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Reu
Advogados / Representantes
CATIANE ZAATREH CENTURION
OAB/MT 21975·CPF·Representa: Autor
CRISTIANY DUTRA ESPINDOLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANY DUTRA ESPINDOLA
OAB/MT 18197·CPF·Representa: Autor
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
OAB/MT 13431·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
KAMILLA ESPINDOLA FERREIRA
OAB/MT 17746·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:27
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 02:12
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:13
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 08:44
Publicação
11/03/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:57
Publicação
11/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000665-22.2016.8.11.0045..
REU: EMERSON DA CONCEICAO ATANASIO, JANETE DIPP, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
AUTOR(A): PORFIRIA ESPINDOLA Vistos etc. 1. Defiro o pedido formulado pela ERNERGISA MATO GROSSO por meio da petição de Id. 135796022, conforme determinado na sentença de Id. 96355754, transitada em julgado (Id. 135148403). 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado nos autos e seus rendimentos se houver, conforme determinação contida na sentença de Id. 96355754, observado os dados bancários informados pela ERNERGISA MATO GROSSO na petição de Id. 135796022. b) Após, ARQUIVE-SE. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000665-22.2016.8.11.0045..
REU: EMERSON DA CONCEICAO ATANASIO, JANETE DIPP, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
AUTOR(A): PORFIRIA ESPINDOLA Vistos etc. 1. Defiro o pedido formulado pela ERNERGISA MATO GROSSO por meio da petição de Id. 135796022, conforme determinado na sentença de Id. 96355754, transitada em julgado (Id. 135148403). 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado nos autos e seus rendimentos se houver, conforme determinação contida na sentença de Id. 96355754, observado os dados bancários informados pela ERNERGISA MATO GROSSO na petição de Id. 135796022. b) Após, ARQUIVE-SE. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
08/03/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 01:53
Definitivo
07/03/2025, 17:50
Documento
07/03/2025, 15:39
Expedição de documento
07/03/2025, 09:31
Arquivamento
07/03/2025, 09:31
Decurso de Prazo
20/12/2023, 05:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:47
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:47
Publicação
27/11/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 08:28
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certificado o trânsito em julgado da sentença, impulsiono os autos para intimar as partes a requererem o que entender de direito no prazo de 30 dias, conforme provimento 12/2017-CGJ. Nada sendo requerido no prazo, os autos serão remetidos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento n.º 12/2017-CGJ.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 15:57
Trânsito em julgado
23/11/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:25
Publicação
01/11/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000665-22.2016.8.11.0045..
REU: EMERSON DA CONCEICAO ATANASIO, JANETE DIPP, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Intimação - AUTOR(A): PORFIRIA ESPINDOLA
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, tendo as partes já qualificadas nos autos supra. Verifica-se dos autos, que a parte requerida opôs embargos de declaração, em face da sentença prolatada nos autos no Id. 100316954, aduzindo que o Juízo deixou de explicitamente dispor sobre os efeitos jurídicos da concessão de justiça gratuita, isentando-os das despesas de natureza processual. Pois bem. Os embargos de declaração estão bem construídos e, analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento. ACOLHO os embargos declaratórios levantados pela Defensoria Pública no Id. n. 100316954, para sanar a omissão constatada no dispositivo da sentença de Id. n. 96355754, para constar o seguinte: Em razão do princípio da sucumbência, condeno os Requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, o qual fixo em 15% (dez por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º c/c art. 86, ambos do CPC e custas processuais. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade, face a gratuidade de justiça, ora deferida (art. 98, do CPC). Mantenho os demais termos da aludida sentença, com vista ao seu integral cumprimento. No mais, conforme se vê dos autos, as partes entabularam acordo requerendo a sua homologação. No caso, verifica-se que a proposta de acordo foi em forma de manifestação da parte autora nos autos (Id.104375217) e logo em seguida intimaram-se as partes para que se manifestassem a cerca da aceitação ou não do acordo. As partes manifestaram de forma positiva, aceitando o acordo, (Ids. 115393045), assim a homologação de rigor se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo havido entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos da sentença proferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 13:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/09/2023, 10:08
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:40
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:21
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:15
Mandado
10/04/2023, 13:03
Expedição de documento
05/04/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:18
Decurso de Prazo
19/03/2023, 08:50
Decurso de Prazo
19/03/2023, 08:50
Decurso de Prazo
19/03/2023, 08:50
Petição (Contra-razões)
17/03/2023, 15:02
Publicação
10/03/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1000665-22.2016.8.11.0045..
REU: EMERSON DA CONCEICAO ATANASIO, JANETE DIPP, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
AUTOR(A): PORFIRIA ESPINDOLA
VISTOS. Manifestem-se os requeridos EMERSON e JANETE sobre a proposta de acordo apresentada no ID 104375217. Havendo discordância pelos requeridos, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no ID 100316954, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 15:24
Expedição de documento
08/03/2023, 15:24
Mero expediente
08/03/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:03
Decurso de Prazo
10/11/2022, 21:22
Decurso de Prazo
10/11/2022, 21:22
Decurso de Prazo
10/11/2022, 20:26
Decurso de Prazo
10/11/2022, 11:13
Decurso de Prazo
10/11/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:32
Publicação
07/10/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 06:46
Expedição de documento
06/10/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000665-22.2016.8.11.0045..
REU: EMERSON DA CONCEICAO ATANASIO, JANETE DIPP, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
AUTOR(A): PORFIRIA ESPINDOLA
VISTOS, ETC. Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA aviada por PORFÍRIA ESPÍNDOLA em face de EMERSON DA CONCEIÇÃO ATANÁSIO E OUTROS. Narra à autora que em 16 de novembro de 2011 firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (evento nº. 1098814) com os requeridos Sr. Emerson e sua esposa, Sr.ª Janete, onde se comprometeu em vender o imóvel de sua propriedade, sob matrícula n.º 1.339, do CRI de Lucas do Rio Verde. Informa que, a referida promessa de compra e venda foi confirmada em 24/01/2012, através do Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, sendo levado a registro em 14 de Fevereiro de 2012, conforme consta na matrícula do imóvel (evento nº. 1098818). Discorre que, com o passar dos anos dessa transação de compra e venda efetivada entre as partes, a autora foi surpreendida pelo departamento de cobrança da Energisa, ora terceira requerida, informando-a que possuía débitos em seu CPF a serem quitados, por esta razão estava inscrita no cadastro de inadimplentes do SERASA, bem como com a requerida SAAE. Informa ter entrado em contato com os requeridos Sr. Emerson e Sr.ª Janete, para que regularizassem os débitos e efetivassem a transferência de titularidade junto às empresas requeridas Energisa e SAAE, contudo estes disseram que o imóvel já havia sido vendido para terceiros. As empresas requeridas Energisa e SAAE, foram procuradas pela parte autora munida com documentação comprobatória de transferência de propriedade do referido imóvel, sendo informada que não poderiam proceder com a transferência dos débitos ou da titularidade de tais serviços, podendo apenas após quitação de tais débitos. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada as empresas requeridas a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a transferência de titularidade da unidade consumidora aos novos proprietários do imóvel. No mérito, postula pela procedência da ação, com a confirmação da liminar e condenação dos requeridos, Sr. Emerson e sua esposa, Sr.ª Janete, ao pagamento dos danos morais suportados. Instruiu o pedido inicial com os documentos. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de liminar, determinando a citação das requeridas (Id. 1422078). Juntada de petição da autora, com comprovante de restrição no SERASA (Id.1861800 e 1861815). O SAAE se habilitou no processo, juntando cópia do comprovante do cumprimento da liminar, no caso a transferência de titularidade da unidade consumidora, matrícula n. 72162-0, referente a Rua Itaúba, n. 50-S, Q05, L20, Jardim das Primaveras, para os nomes de Emerson da Conceição Atanasio e Janete Dipp da Conceição Atanasio (Ids. 2016002 e 2015941). Termo de audiência Preliminar, contudo a Conciliação restou prejudicada, ausentes os requeridos Emerson e Janete, que não foram citados (Id. 2143438). Citada a requerida Energisa apresentou contestação e documentos (Id. 3036730 e sgtes), aduzindo não ter a concessionária de serviços públicos qualquer responsabilidade pela inércia do usuário, que não providenciou a troca da titularidade, conforme está previsto no contrato de prestação de serviço públicos de energia elétrica, em sua cláusula terceira e art. 70, inciso I, da Resolução nº 414 da ANEEL, assim requer a improcedência da ação. Juntou documento comprovando a retirada do nome da autora dos seus cadastros (Id. 3036732). Termo de nova Audiência preliminar realizada, cuja conciliação resultou infrutífera (Id. 4522041). A autora apresentou impugnação a contestação da requerida SAAE e ENERGISA (Id. 4640225 e 4643159). Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora (Id. 11878469). Os requeridos Emerson e Janete citados apresentaram contestação, dizendo que houve um acordo verbal com a parte autora para extinguir o processo, mediante o pagamento dos débitos pendentes. Relatam terem comparecido no SAAE-Lucas do Rio Verde-MT, local onde foram informados que não há débitos em nome das partes, tampouco na matrícula consumidora do imóvel (unidade consumidora). Quanto ao dano moral aduzem a inexistência comprovação de danos a serem ressarcidos, assim, neste ponto, pugna pela improcedência da ação (Id. 12907027). A autora apresentou impugnação a contestação dos requeridos Emerson e Janete, aduzindo que os requeridos não impugnaram os fatos deduzidos na inicial e requer a procedência da ação (Id. 15680209). A autora e a Energisa requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 20242448 e 20482145). Instadas a Energisa, esta apresentou o atual valor do débito (R$ 2.010,00 – Id. 31360921) e a SAAE declarou a inexistência de valores pendentes de recebimento (Id. 31939130), tendo informado o novo procurador constituído nos autos (Id. 49327232). Os requeridos Emerson e Janete juntou comprovante de depósito judicial dos valores devido a Energisa (Id. 93654060) e, intimada a parte autora a se manifestar, esta quedou-se silente. Os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É o breve relato. Decido. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA aviada por PORFÍRIA ESPÍNDOLA em face de EMERSON DA CONCEIÇÃO ATANÁSIO E OUTROS. Pois bem, analisando os autos, verifico que a requerida SAAE, não se insurgiu quanto ao pedido de transferência de titularidade no seu sistema, nem impugnou os termos da contestação, informando ao fim a inexistência de pendência financeira em nome dos autores em seus prontuários, de modo que a demanda contra ela deve ser julgada procedente confirmando a liminar concedida. De igual modo, os requeridos Emerson e Janete concordaram em pagar os débitos pendentes na Energisa, tendo efetuado o pagamento dos valores devidos nos autos, conforme comprovante anexado ao Id. 93654060, contudo discordam do pagamento concernente aos danos morais requeridos. Quando ao dano moral suscitado, entendo que o pedido da autora merece total amparo, conquanto a parte comprovou ter realizado um contrato de compra e venda do imóvel, localizado na Rua Itaúba, Lote 20, Quadra 05, sob a numeração 50-S, no bairro Jardim Primaveras, matriculado no CRI de Lucas do Rio Verde sob o nº 1.339, conforme se verifica do instrumento firmado entre as partes (evento nº. 1098814), anexaram ainda a matrícula do imóvel, cujo registro encontra-se em nome dos requeridos Emerson e Janete (evento nº. 1098818), bem juntou o extrato da Energisa e SAAE comprovando a data de consumo invectivado, o que demonstra que o registro de consumo é posterior ao instrumento firmado e ao registro realizado junto ao Cartório (eventos nº. 1098830 e 1098833), ou seja, comprovou que o imóvel transacionado, não estava mais na posse e propriedade da autora. No caso, o nome da autora foi inserido no cadastro de inadimplente, por culpa dos requeridos, que não efetuaram a mudança de titularidade da unidade consumidora de consumo, acarretando a autora, sérios constrangimentos, diante dos efeitos nefastos que a inserção representa nos dias atuais.
Trata-se de dano “in re ipsa”, isto é, decorre do próprio fato, presumido, que dispensa a prova de seu alcance, deduzindo-se o prejuízo dos efeitos nefastos que da própria falha advém. Para a quantificação do dano, são considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o agente. Embora a Lei não forneça critérios, a doutrina e jurisprudência os apontam para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. Em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, especialmente a capacidade financeira dos ofensores, afigura-se razoável e proporcional a fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. No que diz respeito a requerida Energisa, entendo que a ação contra ela, também deve ser acolhida, conquanto, nota-se, pelos termos da defesa apresentada, que não houve impugnação a um fato específico, descrito na inicial, qual seja, que a autora teria solicitado a transferência da unidade consumidora, para o nome dos requeridos, levando toda a documentação, mas a requerida Energisa não acolheu o pedido, condicionando o pagamento da dívida existente, para efetiva transferência da titularidade, mesmo tendo a autora demonstrado que o imóvel não mais lhe pertencia, quando do consumo da energia cobrada. Assim, não havendo impugnação especifica, quanto a este quesito, entendo que a ação contra a Energisa deve ser julgada também procedente, aliás o valor do débito inclusive já foi depositado nos autos, pelos requeridos Emerson e Janete, os verdadeiros consumidores, conforme se verifica do depósito acostado aos autos (Id. 93654060), podendo a requerida efetuar o levantamento do valor, transferindo a titularidade da unidade consumidora aos requeridos Emerson e Janete, conforme já ordenado liminarmente. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de consequência: 1) CONDENO os requeridos EMERSON E JANETE ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. 2) Confirmo a liminar, de obrigação de fazer concedida, devendo as requeridas Energisa e SAAE realizar a devida transferência de titularidade da unidade consumidora, para os nomes dos requeridos Emerson e Janete, referente ao imóvel, localizado na Rua Itaúba, Lote 20, Quadra 05, sob a numeração 50-S, no bairro Jardim Primaveras, matriculado no CRI de Lucas do Rio Verde sob o nº 1.339, podendo a Energisa efetivar o levantamento do valor depositado nos autos, conforme comprovante anexado ao Id. 93654060. Consigna-se que a requerida SAAE já cumpriu com a sua obrigação de fazer. 3) Por fim, condeno os requeridos EMERSON E JANETE, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, por ter estes requeridos, decaído na integralidade. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e, em nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se o presente feito, dando-se às devidas comunicações, anotações e baixas de praxe. P.R.I.C. Lucas do Rio Verde/MT, 05 de outubro de 2022. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento
05/10/2022, 20:01
Procedência
05/10/2022, 20:01
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 15:13
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:31
Publicação
31/08/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000665-22.2016.8.11.0045..
REU: EMERSON DA CONCEICAO ATANASIO, JANETE DIPP, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE AUTOR(A): PORFIRIA ESPINDOLA
Vistos. Intime-se a parte autora, para que manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, no que pertine ao pagamento/quitação do débito (Id. nº 93654060), bem como homologação e respectiva extinção do feito, conforme já determinado no Id. nº 88858303. Consigne-se que o seu silêncio será interpretado como a satisfação integral da obrigação e consequente extinção do feito. Cumpra-se, às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito