Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005276-59.2018.8.11.0041..
REU: INSTITUTO INTERAMERICANO ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME, JOSE SESTI
AUTOR(A): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória”, proposta por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de INSTITUTO INTERAMERICANO ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA ME, e de seu sócio-administrador, JOSÉ SESTI, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial (ID 11192854), ser credora da quantia originária de R$ 2.752,87 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), representada pelo cheque nº 000173, emitido em 28 de outubro de 2015. Aduz que a cártula, ao ser apresentada para compensação, foi devolvida por insuficiência de fundos (posteriormente retificado para sustação/revogação, conforme ID 13465957), e que, malgrado as tentativas de composição amigável, o débito permaneceu inadimplido. Diante da prescrição da força executiva do título, ajuizou a presente demanda, pugnando pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 3.831,43 (três mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos). Deferida a expedição do mandado monitório (ID 12146418), seguiram-se inúmeras e infrutíferas tentativas de citação dos réus, que se estenderam por anos, conforme se depreende das certidões negativas dos Oficiais de Justiça (IDs 15760556, 16264242, 29413135, 31717019, 61748096, 110161328, 133013194 e 176413913) e dos avisos de recebimento devolvidos (IDs 90529557 e 90687934). Após o esgotamento dos meios ordinários de localização, inclusive com a realização de pesquisa via sistema SNIPER (ID 172165920), foi deferida a citação por edital (ID 182008636), a qual se efetivou (ID 186574087). Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como Curadora Especial dos réus revéis (ID 193824921). A douta Curadoria Especial apresentou Embargos Monitórios por negativa geral (ID 194011969), contestando todos os fatos articulados na inicial, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora impugnou os embargos (ID 196796056), sustentando a robustez da prova documental carreada aos autos e a insuficiência da negativa geral para desconstituir o seu direito creditório. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 197090781), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 197108918 e 199531347). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, aliás, requerido por ambas as partes. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a exigibilidade do crédito vindicado pela autora, consubstanciado em cheque prescrito. A Ação Monitória, disciplinada pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em tela, a pretensão autoral ampara-se no cheque nº 000173 (ID 12028638), o qual, embora prescrito para fins de execução, constitui documento hábil a aparelhar o procedimento monitório. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, encontrando-se consolidada no enunciado da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” Ademais, em se tratando de ação monitória ajuizada contra o emitente do cheque, é dispensável a declinação da causa debendi, ou seja, do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula. O próprio título, por si só, é suficiente para demonstrar a existência da obrigação. Tal entendimento está cristalizado na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça: “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA RECONHECIDA. NOTA FISCAL ATRIBUÍDA A CORRÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial em desfavor do apelante, com base em cheque prescrito no valor de R$13.000,00. A responsabilidade por nota fiscal emitida em nome de terceira pessoa foi atribuída exclusivamente à corré. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o cheque prescrito é prova escrita hábil para ação monitória e se há excesso de cobrança a justificar a reforma da sentença. III. Razões de decidir. 3. O cheque prescrito é documento idôneo para embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e jurisprudência do STJ (Tema 564). 4. A responsabilidade pela nota fiscal foi corretamente atribuída à corré, não havendo condenação do apelante quanto a esse título. 5. O valor cobrado foi instruído com memória de cálculo, não havendo impugnação específica ou prova de excesso. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O cheque prescrito constitui prova escrita apta à ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. A ausência de condenação impede o conhecimento do recurso quanto à parte não sucumbente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 798, I, “b”, e 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2548962/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2024; TJMT, Apelação Cível 10130624720248110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câm. Dir. Privado, j. 12/02/2025. (N.U 1000698-77.2018.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/10/2025, Publicado no DJE 24/10/2025) (negritei e sublinhei) A Curadoria Especial, no exercício de seu múnus, apresentou embargos por negativa geral, conforme lhe faculta o parágrafo único do artigo 341 do CPC. Tal modalidade de defesa tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial, afastando a presunção de veracidade que decorreria da revelia. Contudo, a negativa geral não desonera a parte autora de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), tampouco possui o condão de, isoladamente, desconstituir a prova documental apresentada. No caso concreto, a autora desincumbiu-se a contento de seu ônus ao juntar aos autos a cópia do cheque emitido pelo réu, documento que goza de presunção de liquidez e certeza. Uma vez apresentada a prova escrita da dívida, inverte-se o ônus probatório, cabendo à parte ré, ora embargante, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A mera negativa geral, desacompanhada de qualquer elemento de prova ou mesmo de alegação fática específica (como pagamento, quitação, vício de consentimento, etc.), revela-se insuficiente para infirmar a força probante do documento que instrui a inicial. Destarte, diante da robusta prova documental apresentada pela autora e da ausência de qualquer contraprova por parte dos réus, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, com a consequente rejeição dos embargos. Do dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e, por conseguinte, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando os réus, INSTITUTO INTERAMERICANO ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA ME e JOSÉ SESTI, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.752,87 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), devendo ser corrigido pelo índice IPCA/IBGE da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (art. 405 do CC), a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados na Lei n. 14.905/2024. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que as partes requeridas são assistidas pela Defensoria Pública, defiro-lhes os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.I. Cumpra-se. Data e assinatura registradas no sistema. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito em Substituição Legal