Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0008776-46.2015.8.11.0045 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), RODOGRIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - CNPJ: 07.538.020/0001-60 (AGRAVADO), ANDRIA PAMMELA ZUMERLE FURTADO - CPF: 006.082.261-90 (ADVOGADO), AUGUSTO GIACOMINI DELATORRE - CPF: 005.882.041-88 (AGRAVADO), JOAO EDUARDO DOS SANTOS - CPF: 045.123.331-00 (ADVOGADO), ERICA ALVARES DE AVILA - CPF: 006.479.681-77 (AGRAVADO), ERICA ALVARES DE AVILA - CPF: 006.479.681-77 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), RODOGRIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - CNPJ: 07.538.020/0001-60 (AGRAVANTE), ANDRIA PAMMELA ZUMERLE FURTADO - CPF: 006.082.261-90 (ADVOGADO), AUGUSTO GIACOMINI DELATORRE - CPF: 005.882.041-88 (AGRAVANTE), ANDRIA PAMMELA ZUMERLE FURTADO - CPF: 006.082.261-90 (ADVOGADO), JOAO EDUARDO DOS SANTOS - CPF: 045.123.331-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, no julgamento de apelações cíveis em execução fiscal, reconheceu a prescrição direta da pretensão executiva e manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, após extinção do feito por acolhimento de exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve causa válida de interrupção da prescrição, apta a afastar a prescrição direta prevista no art. 174 do CTN; e (ii) se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A prescrição direta ocorre quando, após a constituição definitiva do crédito tributário, transcorre o prazo quinquenal sem causa interruptiva válida, distinguindo-se da prescrição intercorrente, que pressupõe interrupção anterior e posterior paralisação do feito. 4. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação (CTN, art. 174, p.u., I) exige a efetiva concretização da citação válida, conforme interpretação sistemática à luz do CPC, art. 240, e da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência de citação válida no curso da execução fiscal impede a interrupção do prazo prescricional, configurando prescrição direta, especialmente quando evidenciada a inércia da Fazenda Pública na promoção dos atos necessários ao regular prosseguimento do feito. 6. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios é devida quando a extinção do processo decorre de sua própria inércia, em observância ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição tributária pelo despacho citatório depende da efetiva citação válida do devedor, inexistindo tal efeito quando ausente a formação regular da relação processual. 2. Configura-se prescrição direta quando, após a constituição definitiva do crédito tributário, transcorre o prazo quinquenal sem causa interruptiva válida, sendo inviável a incidência da prescrição intercorrente. 3. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre de sua inércia, à luz do princípio da causalidade. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática proferida no âmbito de apelações cíveis oriundas da execução fiscal nº 0008776-46.2015.8.11.0045, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde. Na origem, o Juízo singular acolheu exceção de pré-executividade oposta pelos executados, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito, com fundamento nos arts. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, além de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da CDA. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. De um lado, os executados sustentaram a inadequação do reconhecimento da prescrição intercorrente, defendendo a ocorrência de prescrição direta, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. De outro, o Estado de Mato Grosso insurgiu-se exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando a inaplicabilidade do princípio da sucumbência em hipóteses de extinção do feito por prescrição. A decisão monocrática, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, deu provimento ao recurso dos executados para reconhecer a prescrição direta, afastando a prescrição intercorrente, e negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional somente teria início com a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em 21/05/2014, e que a interrupção teria ocorrido com o despacho que ordenou a citação na execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005. Aduz, assim, que não transcorreu o prazo quinquenal, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada. Em contrarrazões, os agravados sustentam a manutenção da decisão monocrática, asseverando que não houve citação válida, circunstância que impede a interrupção da prescrição, configurando-se a prescrição direta, bem como defendem a manutenção — e até majoração — dos honorários advocatícios. É o relatório. V O T O R E L A T O R Como relatado,
trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática proferida no âmbito de apelações cíveis oriundas da execução fiscal nº 0008776-46.2015.8.11.0045, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva fiscal, bem como à validade da decisão monocrática que, em consonância com a jurisprudência dominante, reconheceu a prescrição direta e manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso não merece prosperar. A controvérsia central reside na distinção entre prescrição direta e prescrição intercorrente, institutos que, embora próximos, possuem pressupostos fáticos e jurídicos distintos. A prescrição direta, prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, incide quando, após a constituição definitiva do crédito tributário, o prazo quinquenal transcorre sem a ocorrência de causa interruptiva válida. Já a prescrição intercorrente, disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pressupõe a prévia interrupção da prescrição, com posterior paralisação do processo. A correta subsunção dos fatos ao direito exige, portanto, a verificação da existência — ou não — de causa interruptiva válida da prescrição. No caso concreto, conforme expressamente reconhecido na decisão agravada, não houve citação válida dos executados ao longo do trâmite da execução fiscal. Esse elemento fático é decisivo. Com efeito, embora o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação introduzida pela LC nº 118/2005, estabeleça que a prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico — especialmente à luz do art. 240 do CPC — conduz à conclusão de que tal efeito interruptivo somente se consolida com a efetiva realização da citação. Essa compreensão decorre não apenas de interpretação literal e sistemática, mas sobretudo de interpretação teleológica, voltada à preservação da segurança jurídica e à vedação do comportamento negligente do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, assentando que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório depende da efetiva citação válida do devedor, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INTERRUPÇÃO. EFEITOS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO, QUE FOI IMPUTADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO PRÓPRIO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO JUÍZO DE VALOR CONCRETO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE, QUE SOMENTE SE EXIGE, EM TESE, NO CASO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão recorrido, em face dos elementos fáticos dos autos, concluiu que a demora, na efetivação do procedimento citatório, decorreu de inércia do exequente. Na forma da jurisprudência do STJ, descabe reexaminar, em sede de Recurso Especial, o juízo de valor concreto, efetuado nas instâncias ordinárias, acerca da efetiva atribuição de responsabilidade pela demora na realização do procedimento citatório, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ. Assim, proclama a jurisprudência do STJ que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010). II. O procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 somente se deflagra quando não tenha sido possível localizar o devedor ou bens sobre os quais recair a penhora. Diversa, entretanto, é a hipótese em que, ainda não esgotada a fase citatória, o processo experimenta falta de andamento, por vicissitudes práticas, sem que tenha sido formalmente suspenso, por decisão judicial. Nesses casos, eventualmente vencido o lustro prescricional, tem-se a ocorrência da prescrição direta, e não da intercorrente, uma vez que o pressuposto para o início da fluência desta última (prescrição intercorrente) é, justamente, a interrupção da fluência daquela (prescrição direta), a qual se dá, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, precisamente por meio da citação do devedor, caso dos autos. III. Com efeito, leciona a jurisprudência que "o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais" (STJ, AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 621931 RJ 2014/0308342-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2015) Ainda, conforme consignado, a Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que, inexistindo citação válida, não há interrupção da prescrição, sendo inviável cogitar-se de prescrição intercorrente, pois esta pressupõe a interrupção daquela. No mesmo sentido, o precedente repetitivo do STJ (REsp 1.120.295/SP), mencionado nas contrarrazões, estabelece que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente retroage à data do ajuizamento quando a citação se concretiza, inexistindo tal efeito na ausência de citação válida. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que, embora a execução tenha sido ajuizada em 2015, não houve citação válida dos executados, nem qualquer ato eficaz apto a interromper o curso da prescrição. Ademais, conforme documentado nos autos, a paralisação do feito decorreu da inércia da própria Fazenda Pública, que deixou de adotar diligências eficazes para a regular formação da relação processual. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal transcorreu integralmente, sem interrupção válida, configurando-se, de maneira inequívoca, a prescrição direta da pretensão executiva. A pretensão do agravante, ao sustentar a interrupção automática da prescrição pelo mero despacho citatório, dissociada da efetiva citação, não se coaduna com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tampouco com a lógica do sistema processual vigente. No que tange aos honorários advocatícios, igualmente não assiste razão ao agravante. A extinção da execução fiscal decorreu da inércia da própria Fazenda Pública, que deixou de promover os atos necessários à regular tramitação do feito, o que atrai a incidência do princípio da causalidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública dá causa à extinção do processo, é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO DIRETO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA ISENÇÃO DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA - REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O ICMS é tributo sujeito a lançamento direto, onde o débito fiscal é declarado pelo contribuinte, constituindo-se o crédito tributário se não houver pagamento ou impugnação administrativa. No caso concreto, o Fisco homologou auto de infração que não fora pago, tampouco contestado pelo sujeito passivo. A falta de interrupção da prescrição, dentro do quinquídio legal, legitima ao Juízo o decreto, de ofício, da extinção do crédito tributário. A verba honorária é consectário da garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado; portanto, se vencida, a Fazenda Pública, é dever arcar com o pagamento. Não há razão para reduzir os honorários advocatícios se estes foram arbitrados pelo Juízo que levou em conta a razoabilidade e a apreciação equitativa. (N.U 0070930-51.2009.8.11.0000,, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/03/2010, Publicado no DJE 14/04/2010) Assim, a manutenção da condenação ao pagamento de honorários revela-se medida juridicamente adequada e alinhada à jurisprudência dominante. Por fim, não se verifica qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se o agravante a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e superados. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/03/2026