Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: CHS Agronegócio – Indústria e Comércio LTDA.
Executado: José Adayr Bolognini e Iracema Ribeiro Bolognini.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) SENTENÇA Processo Nº 0000691-95.2017.8.11.0079.
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CHS Agronegócio – Indústria e Comércio LTDA., em face de José Adayr Bolognini e Iracema Ribeiro Bolognini, ambos já qualificados nos autos. A presente execução foi precedida de Ação Cautelar de Arresto (id. 67778584), proposta em 14/03/2017, na qual a exequente alegou ser credora dos executados em razão de Termo de Confissão de Dívidas e Outras Avenças e 1º Termo Aditivo à Cédula de Produto Rural - CPR nº 093/2016 (docs. 03 e 04), referente à quantidade de 8.106.000 kg de grãos de soja, equivalente a 135.100 sacas de 60 kg cada, ao custo de R$ 56,00 por saca. Segundo a inicial, os grãos deveriam ser entregues em três parcelas: 2.702.000 kg com vencimento em 20/01/2017; 2.702.000 kg com vencimento em 20/01/2018; e 2.702.000 kg com vencimento em 20/01/2019. A exequente alegou que os executados entregaram apenas 909.372 kg até 13/03/2016, deixando de cumprir a totalidade da obrigação, praticando desvio de produção e impedindo o monitoramento da colheita por funcionários da credora, inclusive sob ameaças. Sustentou o vencimento antecipado da dívida nos termos da cláusula 6.1, "b" do contrato, requerendo o arresto dos grãos de soja ainda no campo e depositados em armazéns diversos. A Ação Principal de Execução foi proposta em 28/04/2017, atribuindo-se à causa o valor de R$ 7.388.488,80 (sete milhões, trezentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), e após diversos atos processuais e tentativas de localização dos executados, somente em 25/07/2024 (id. 163189904) houve a intimação do advogado dos executados, sem poderes específicos para recebimento de citação. Em 15/08/2024, os executados protocolaram EMBARGOS À EXECUÇÃO (id. 165706110), comparecendo espontaneamente aos autos. Por meio da Decisão de id. 182939655, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre eventual prescrição ordinária e/ou intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A exequente manifestou-se às fls. id. 184651744, sustentando a inexistência de prescrição, alegando que a citação válida interrompeu o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, e que não houve inércia de sua parte no impulsionamento do feito. Os executados, por sua vez, apresentaram manifestação às fls. id. 185722583, arguindo a ocorrência de prescrição material (direta), sob o fundamento de que não houve citação válida dentro do prazo prescricional e que a exequente não adotou as providências necessárias no prazo de 10 dias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, o que impede a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação. Alegaram que o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, contado do vencimento do título (20/01/2019), consumando-se em 20/01/2022, ou, subsidiariamente, de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC., e sustentaram que, entre a propositura da ação (28/04/2017) e o comparecimento espontâneo (15/08/2024), transcorreram mais de 07 anos sem citação válida, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ, pois a demora não decorreu de morosidade do Judiciário, mas de inércia da própria exequente. Requereram o reconhecimento da prescrição material, a extinção da execução com resolução de mérito, a condenação da exequente em honorários sucumbenciais e a reparação dos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela antecipada, nos termos do art. 302, IV, do CPC. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prescrição – Questão Preliminar. A questão central a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à ocorrência ou não de prescrição material (direta) da pretensão executiva. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, c/c art. 332, § 1º, do CPC, e art. 219, § 5º, do CPC/1973 (aplicável ao tempo da propositura da ação). 2. Do Prazo Prescricional Aplicável. Primeiramente, cumpre definir qual o prazo prescricional aplicável ao caso concreto. O título executivo em questão é uma Cédula de Produto Rural – CPR, regida pela Lei nº 8.929/1994, que em seu art. 10 determina a aplicação subsidiária das normas de direito cambial. A CPR é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída (art. 1º da Lei nº 8.929/1994). Quanto ao prazo prescricional, a Lei nº 8.929/1994 não estabelece regra específica, remetendo às normas de direito cambial e, subsidiariamente, ao Código Civil. O art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil estabelece que prescreve em 03 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Este é o entendimento consolidado na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – CITAÇÃO POR EDITAL - EXECUTADA REVEL ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL- CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. “Conquanto a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não lhe retire o direito aos honorários de sucumbência, na hipótese em que a execução foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 924, inciso V, do CPC/15), não há como condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, à vista dos princípios da causalidade, uma vez que foi o executado quem deu causa à ação”. (TJ-MT - AC: 00043238320168110041, Relator.: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2023). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00083286120108110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2024) Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 3. Do Termo Inicial da Prescrição. Conforme a própria exequente reconheceu na petição inicial da ação cautelar (id. 67778574, p. 2), houve o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento dos executados, nos termos da cláusula 6.1 do contrato. Contudo, analisando-se a CPR nº 093/2016 (id. 67778584, p. 41), verifica-se que o último vencimento das obrigações estava previsto para 20/01/2019, e considerando o prazo prescricional trienal, a prescrição consumar-se-ia em 20/01/2022. Subsidiariamente, ainda que se considerasse o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC (aplicável a dívidas líquidas constantes de instrumento particular), a prescrição ocorreria em 20/01/2024. 4. Da Interrupção da Prescrição pela Propositura da Ação. O art. 240, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 219, § 1º, do CPC/1973) estabelece que: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Contudo, o § 2º do mesmo artigo condiciona essa retroação: "§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." E o § 3º ressalva: "§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Ou seja, para que a propositura da ação interrompa a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, é imprescindível que o autor adote, no prazo de 10 dias do despacho que ordena a citação, as providências necessárias para sua efetivação. Caso contrário, não há interrupção da prescrição. Analisando-se detidamente o caderno processual, verifica-se o seguinte: I - A ação cautelar foi proposta em 14/03/2017; II – A ação de execução foi proposta em 28/04/2017; III - Houve deferimento da medida cautelar e determinação de citação dos executados; IV - Contudo, não houve citação válida dos executados durante todo o trâmite processual até 2024; V – Somente em 14/10/2021 (id. 67807614), mais de 04 anos após a propositura da ação, a exequente manifestou-se reconhecendo que os executados ainda não haviam sido citados, pleiteando diligências; VI - Após nova inércia, somente em 08/11/2023 (id. 133945462) houve intimação do advogado dos executados, sem poderes para recebimento de citação; VII - O comparecimento espontâneo dos executados ocorreu apenas em 15/08/2024, com a oposição de embargos à execução. Portanto, entre a propositura da ação (28/04/2017) e o comparecimento espontâneo (15/08/2024), transcorreram mais de 07 (sete) anos sem que houvesse citação válida dos executados. 5. Da Inaplicabilidade da Súmula 106 Do STJ A exequente sustenta a aplicação da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Contudo, tal súmula não se aplica ao caso concreto. Com efeito, a demora na citação não decorreu de "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", mas sim de inércia da própria exequente em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Conforme já destacado, a exequente permaneceu inerte por mais de 04 anos, somente se manifestando em 14/10/2021 para reconhecer que os executados ainda não haviam sido citados. Não houve, em momento algum, qualquer obstáculo imputável ao Poder Judiciário que impedisse a citação dos executados, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, DO CPC)– NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO OU PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de ação monitória pautada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é quinquenal (art. 206, § 5º do CC/02), iniciando-se no dia seguinte à data de vencimento do título. Precedentes do STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação do requerido não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000189-25.2018.8.11.0041, Rel. Des. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2023, DJE 15/02/2023) 6. Da Consumação da Prescrição Material.
Diante do exposto, verifica-se que: 1. O prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil; 2. O termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela: 20/01/2019; 3. A prescrição consumou-se em 20/01/2022; 4. Não houve interrupção da prescrição pela propositura da ação, pois a exequente não adotou, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, § 2º, do CPC); 5. A citação válida somente ocorreu com o comparecimento espontâneo dos executados em 15/08/2024, quando já consumada a prescrição; 6. Não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois a demora não decorreu de morosidade do Judiciário, mas de inércia da própria exequente. Portanto, está caracterizada a prescrição material (direta) da pretensão executiva. Subsidiariamente, ainda que se considerasse o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), a prescrição teria se consumado em 20/01/2024, antes do comparecimento espontâneo dos executados (15/08/2024), mantendo-se a mesma conclusão. 7. Da Distinção Entre Prescrição Material e Prescrição Integral. Importante destacar que o caso dos autos não se trata de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), mas sim de prescrição material (direta). A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão do processo e a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional após a suspensão. No caso concreto, não houve sequer citação válida dos executados, de modo que a prescrição consumou-se antes mesmo do início regular da relação processual executiva. "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente." (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Rel. Des. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2023, DJE 30/06/2023) 8. Dos Honorários Advocatícios. Reconhecida a prescrição material, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, isentando as partes de honorários advocatícios na hipótese de prescrição intercorrente, não se aplica ao caso concreto, pois se trata de prescrição material, e não intercorrente. "TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO MATERIAL E EXTINGUIR A EXECUÇÃO. (...) 2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195, DE 26-8-2021, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 921 DO CPC, PORQUE ISENTA AS PARTES DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS APENAS NOS CASOS DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS." (TJ-PR - 00104641620108160001 Curitiba, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 22/07/2024, DJE 22/07/2024). Assim, com base no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. 9. Da Reparação de Danos (ART. 302, IV, DO CPC) Os executados requereram, ainda, a condenação da exequente à reparação dos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela antecipada, nos termos do art. 302, IV, do CPC, in verbis: "Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível." No caso concreto, houve a concessão de medida cautelar de arresto, com efetiva constrição de bens dos executados, e reconhecida a prescrição da pretensão executiva, é devida a reparação dos prejuízos causados pela efetivação da medida cautelar, nos termos do art. 302, IV, do CPC. Contudo, a liquidação de tais prejuízos deverá ser apurada em fase própria, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO MATERIAL (DIRETA) da pretensão executiva. Em consequência: a) CONDENO a exequente CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.388.488,80), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; b) CONDENO a exequente à reparação dos prejuízos causados aos executados pela efetivação da medida cautelar de arresto, nos termos do art. 302, IV, do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença; c) DETERMINO o levantamento de eventuais constrições ainda existentes nos autos, expedindo-se os alvarás e ofícios necessários; d) REVOGO a medida cautelar de arresto anteriormente deferida. Custas processuais pela exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I.C. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 24/2026-GAB-CGJ