Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0000009-69.1997.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A. ESPÓLIO: MAURO MARTINEZ
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SISTEMA S/A contra o ESPÓLIO DE MAURO MARTINEZ e OUTRO, visando à satisfação de obrigação pecuniária consubstanciada em título executivo extrajudicial. O feito tramita há tempo considerável, sendo oportuno destacar que, embora o processo tenha sido ajuizado na década de 1990, o processo ficou parado aguardando decisão nos Embargos à execução, somente voltando o curso da sua tramitação, com prolação de decisão com conteúdo útil voltado à citação dos executados apenas em 06/04/2010, conforme consta no ID nº 54283942, fl. 89, p. 136. Posteriormente, foi certificado o transcurso do prazo do executado em 07/02/2014, sem apresentação de defesa, como registrado à fl. 126, p. 183. Em 02/06/2014, o exequente requereu simples dilação de prazo por 30 dias, a fim de dar prosseguimento ao feito (p. 185), mas sem a adoção de qualquer providência substancial para a localização de bens ou satisfação do crédito. Apenas em 27/06/2018, o exequente noticiou o falecimento do executado Mauro Martinez, requerendo a suspensão da execução para viabilizar a futura habilitação de seus herdeiros, o que foi acolhido por decisão datada de 06/08/2018. Ultrapassados dois anos, em 03/02/2020, foi determinada a citação dos herdeiros então indicados. Mais uma vez, não houve impulso significativo, sendo que o primeiro pedido de busca de endereço dos sucessores foi formulado apenas em 25/02/2022. Ressalta-se que, até esse momento, inexistia nos autos qualquer diligência ou providência concreta voltada à localização de bens dos executados. Somente em 10/11/2023, isto é, mais de vinte e seis anos após o ajuizamento da execução, apresentou-se, pela primeira vez, requerimento com vistas à satisfação do crédito, no qual o exequente pugnou pela intimação da parte executada para que indicasse bens à penhora. O pleito foi deferido por decisão proferida em 16/01/2024. Em manifestação posterior (ID nº 141937389), o exequente sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente, alegando a ausência de requerimento expresso de suspensão fundada na inexistência de bens. Verifica-se, contudo, que ao longo de toda a tramitação processual, o exequente jamais promoveu, por iniciativa própria, qualquer diligência útil e concreta voltada à localização de bens penhoráveis. A execução permaneceu estagnada por anos, não se vislumbrando nos autos qualquer providência diligente com finalidade expropriatória. O ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente para interromper ou impedir o curso da prescrição intercorrente, tampouco autoriza que o feito perdure indefinidamente, sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, prevê expressamente as hipóteses de suspensão do processo executivo. Em particular, o inciso III do caput autoriza a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, sendo que o §1º disciplina que tal suspensão se operará por até um ano, contados da ciência da inexistência de bens. Superado esse lapso, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §2º do referido artigo. No caso em exame, evidencia-se situação de evidente inércia do exequente, que, embora regularmente intimado ao longo dos anos, limitou-se a adotar providências esparsas e, até 2023, absolutamente dissociadas da finalidade típica da execução — qual seja, a expropriação patrimonial para fins de satisfação do crédito. A ausência de qualquer diligência de localização de bens em quase três décadas de tramitação processual reforça a natureza meramente formal dos impulsos processuais até aqui verificados, o que impõe a adoção de medida que suspenda o feito em conformidade com o regime jurídico vigente. Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis nos autos, da ausência de requerimento de medidas úteis voltadas à satisfação do crédito por mais de vinte e cinco anos, e considerando a ausência de perspectiva concreta de êxito na presente fase executiva, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE o exequente que após o transcurso do prazo acima terá início o prazo de prescrição intercorrente, consoante dispõe o artigo 921, §4º, do CPC. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação útil da parte exequente, ou sem que se tragam aos autos elementos capazes de permitir o prosseguimento da execução, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para manifestação, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Determino o arquivamento da execução com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente.