Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0012068-42.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: RIVOPEL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME
EXECUTADO: WANDEBERG SILVA DE MELO
Vistos.
Trata-se de ação de execução, proposta em 19/01/2001, por Rivopel Peças Automotivas Ltda em desfavor de Wandeberg Silva de Melo. Em 25/06/2001, foi proferido despacho inicial, determinando a citação do executado. O executado foi citado em 26/07/2001. Em 08/02/2002, foi feita a penhora sobre o imóvel de propriedade ao executado, lote-01 da quadra 108, do loteamento São Mateus, Várzea Grande, medindo 12x30m com área total de 360,00m², matriculado sob o n° 30.841, livro n° 02, fis. 01, do 5° Serviço Notorial e Registrado de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá. Feito isso, foi determinada a intimação do devedor da penhora, que resultou infrutífera. Após, parte exequente pediu pela intimação por edital, o que foi deferido, em 26/03/2003. Em 08/07/2003, a parte exequente pediu pela suspensão do feito por 90 dias. Em 11/02/2004, a exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Em 04/03/2004, a parte exequente pediu novamente pela suspensão do feito. Em 19/03/2004, a parte exequente foi novamente intimada para dar o prosseguimento ao feito. O processo foi suspenso em 04/10/2004 e desarquivado em 24/10/2008. Em 04/11/2008, a parte exequente pugnou pela penhora em dinheiro, o que foi deferido, mas resultou parcialmente frutífero. Com o decurso de prazo do executado, a parte exequente pediu pela expedição de alvará, que foi deferido. Instada a se manifestar, a parte exequente se manteve inerte (id 52694573, fl. 50). Em 22/07/2014, foi proferido despacho para que a parte exequente se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição. Tendo se manifestado pela inocorrência de prescrição. Em 08/05/2015, houve nova tentativa de penhora, que resultou infrutífera. Em 14/05/2015, a parte exequente pediu por nova suspensão, o que foi deferido. Em 25/10/2016, a parte exequente pediu pela penhora via renajud e pesquisa via infojud, o que foi deferido. Em 23/10/2023, houve outra tentativa de penhora, que também resultou infrutífera. Por fim, pediu a exequente pela expedição de ofício ao INSS e se manifestou acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, observo que o polo ativo deixou de cumprir com algumas determinações de prosseguimento do feito. Diante disso, até a presente data não houve a satisfação da obrigação, mesmo com mais de 20 anos de trâmite desta ação. Assim, explico que a prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil) flui a partir do exaurimento/decurso do interregno de um ano, contado da data em que o fluxo dos atos processuais da ação de execução foram sobrestados, como derivativo da inexistência de bens passíveis de constrição judicial ou da não localização do devedor (art. 921, §§ 1.º e 4.º do Código de Processo Civil). Além do que, os requerimentos que objetivam a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor/executado ou bens penhoráveis e totalmente inócuos na persecução do crédito, não detém a capacidade de suspender, tampouco de interromper o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que “a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia” (TJDFT, Acórdão n.º 1357553, 00466219520148070001, 1.ª Turma Cível, Rel.: Des. Simone Lucindo, julgado em 21/7/2021). Esta compreensão visa a evitar que o crédito se torne imprescritível. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar este posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais o seguinte aresto que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal foram realizadas inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) — Destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS – NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO DO STJ – ÔNUS SUCUMBENCIAL – CONDENAÇÃO INDEVIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. “A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes”. (AgInt no REsp 1986517/PR). Em caso de extinção da Execução por reconhecimento da prescrição intercorrente é indevida a condenação das partes ao ônus de sucumbência.(N.U 0000163-27.2014.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 05/06/2023). Não obstante as inúmeras diligências realizadas na tentativa de prosseguimento do feito, em mais de 20 anos não houve a satisfação do crédito em comento. É de ver-se, ainda, que o credor deixou, por vezes, de dar prosseguimento ao feito. Portanto, diante desta perspectiva, levando-se por linha de estima que a ação de execução visa a produzir resultado útil à satisfação do crédito dentro de um prazo razoável e, também, que não se pode sujeitar o executado a um processo sem fim, de modo que considero que se mostra imperiosa a extinção da demanda, pela incidência da prescrição intercorrente. Assim, da forma que se apresenta a situação, solução outra não há, que não o reconhecimento da prescrição, de sorte que, a extinção do processo se afigura medida que sobressai.
Ante o exposto, dado à incidência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no conteúdo do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a decisão, arquive-se o processo. P.R.I. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito