Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0000028-18.1997.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MADEIREIRA SAO VALENTIM LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA Vistos
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 23/04/1997 pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da MADEIREIRA SÃO VALENTIM LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.435.634/0001-00, com o objetivo de promover a cobrança da Cédula de Crédito Industrial nº 95/00102-6, emitida em 19/07/1995, no valor de R$ 100.000,00, a ser quitada em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 19/08/1995 e a última em 19/07/1996. Como garantia da obrigação, foi oferecido penhor cedular sobre 700 vacas mestiças da raça Nelore, com idade entre 3 e 5 anos, avaliadas individualmente em R$ 200,00. Os animais estavam marcados na perna direita com a inscrição “FP” e localizados na Linha Meia Cinco, em uma área rural de 1.046,75 hectares, de propriedade de L. Pedrotti & Cia Ltda., no município de Juína/MT. Despacho inicial proferido em 09/05/1997 (ID. 64478893 – pág. 42, fls. 47), e o mandado de citação foi expedido em 12/05/1997 (ID. 64478893 – pág. 44, fls. 49). Em 11/06/1997, Loris Pedrotti, representante legal da empresa executada, indicou à penhora 700 cabeças de gado, com valor unitário de R$ 300,00 (ID. 64478893 – pág. 46, fls. 51). No mesmo dia, o oficial de justiça certificou que, em 19/05/1997, citou Alceri Cominetti, sócio da empresa executada, porém deixou de citar Loris Pedrotti por falta do pagamento da diligência pela exequente (ID. 64478893 – pág. 48). Loris Pedrotti foi citado posteriormente em 11/06/1997 (ID. 64478893 – pág. 48). A exequente tomou ciência da indicação dos bens à penhora em 18/06/1997, conforme aviso de recebimento (AR) juntado aos autos em 27/06/1997 (ID. 64478893 – pág. 51, fls. 56). Em 28/05/1998, a exequente juntou aos autos um substabelecimento (ID. 64478893 – pág. 69, fls. 75). Em 13/01/1999, a exequente efetuou o pagamento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de penhora (ID. 64478896 – pág. 3). Em 18/01/1999, o oficial de justiça certificou que não foi possível realizar a penhora dos 700 bovinos, pois os animais não foram localizados e o representante da executada, Loris Pedrotti, afirmou não mais possuir o rebanho (ID. 64478896 – pág. 9, fls. 90). Diante disso, em 04/02/1999, a exequente requereu a desconsideração do pedido de intimação de Luiz Pedrotti e a certificação quanto à interposição ou não de embargos (ID. 64478896 – pág. 16, fls. 97). Em 25/04/2000, o INDEA informou que a empresa e o sócio Loris Pedrotti não possuíam semoventes, enquanto Alceri Cominetti tinha 65 cabeças de gado (ID. 64478896 – pág. 11/12, fls. 93). A penhora foi realizada em 19/01/2001 (ID. 64478896 – pág. 21, fls. 102). Em 15/03/2001, a exequente informou a alteração de seu procurador e juntou aos autos o substabelecimento (ID. 64478896 – pág. 25, fls. 106). A executada interpôs embargos à execução (autos nº 1.151/2001), os quais foram parcialmente acolhidos. Em grau de apelação, a decisão foi reformada parcialmente, restabelecendo a multa contratual de 10% e o índice de taxa referencial pactuado (ID. 64478896 – pág. 47, fls. 122). Em 18/08/2006, foi certificada a designação de leilão para os dias 13 e 27 de março de 2007 (ID. 64478896 – pág. 50, fls. 131). As partes foram intimadas em 25/04/2008 para se manifestarem sobre a avaliação (ID. 64478897 – pág. 12, fls. 169). Em 04/04/2009, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes (ID. 64478897 – pág. 13, fls. 170). Em 20/04/2009, foi expedida certidão informando a designação de leilão para os dias 06 e 20 de agosto de 2009 (ID. 64478897 – pág. 14, fls. 171). No dia 27/08/2009, a exequente requereu a redesignação da data do leilão e comprovou o pagamento da diligência do oficial de justiça (ID. 64478897 – pág. 27, fls. 184). O leiloeiro foi nomeado em 25/03/2010 (ID. 64478897 – pág. 29, fls. 186), e o leilão foi agendado para os dias 11 e 29 de maio de 2012, conforme certidão juntada aos autos (ID. 64478897 – pág. 32, fls. 189). Em 26/03/2012, a exequente requereu a redesignação do leilão e comprovou o pagamento da diligência do oficial de justiça (ID. 64478897 – pág. 38, fls. 195). Em 11/05/2012, os semoventes penhorados foram arrematados, conforme consta no auto de arrematação (ID. 64478897 – pág. 53, fls. 210). No dia 01/10/2012, o oficial de justiça diligenciou no endereço indicado no mandado e não localizou o arrematante, Lucio Gaspar Ostetto, os semoventes arrematados e o sócio da executada, Alceri Cominetti, para prestar informações sobre a localização dos bens (ID. 64478897 – pág. 74, fls. 231). Diante disso, em 21/11/2012, o arrematante requereu o cancelamento da arrematação sob a alegação de que não foi possível localizar os semoventes (ID. 64478900 – pág. 1, fls. 233). Por decisão proferida em 29/07/2013, a arrematação foi cancelada, sendo determinada a devolução dos valores pagos ao arrematante (ID. 64478900 – pág. 4, fls. 236). Em 26/02/2014, a exequente juntou aos autos instrumento de procuração, substabelecimento e atos constitutivos, além de requerer prazo de 60 dias para manifestação (ID. 64478900 – pág. 18, fls. 250). No dia 02/07/2014, a exequente requereu a penhora online via Bacenjud, pedido que foi deferido posteriormente (ID. 64478900 – pág. 39, fls. 271 e ID. 64478900 – pág. 45, fls. 277). Em 26/08/2014, foi realizada a tentativa de penhora online, contudo, sem sucesso (ID. 64478900 – pág. 47 e ID. 64478900 – pág. 49, fls. 281). A exequente foi cientificada da tentativa frustrada em 10/09/2014 (ID. 64478900 – pág. 51, fls. 283). Em 15/09/2014, a exequente requereu dilação de prazo para manifestar-se sobre a penhora frustrada (ID. 64478900 – pág. 52, fls. 284). No dia 01/10/2014, a exequente apresentou nova petição requerendo: -A designação de leilão; -A expedição do edital de leilão do imóvel avaliado pelo oficial de justiça (ID. 64478900 – pág. 54, fls. 286). Foram anexadas aos autos cópias das matrículas de imóveis pertencentes à empresa L. Pedrotti & Cia Ltda., sendo: - Matrícula nº 14.525 (ID. 64478900 – pág. 56, fls. 288); - Matrícula nº 5.554 (ID. 64478900 – pág. 57, fls. 289). Também foi anexada aos autos cópia da matrícula nº 2.650, de propriedade da empresa L. Pedrotti & Cia Ltda., contendo o registro de promessa de venda para Neucyr Silva Parada (R.04) e o registro de doação de direitos de Neucyr para Juliano (ID. 64478902 – pág. 1, fls. 291). Uma audiência de conciliação foi designada para o dia 25/02/2015 (ID. 64478903 – pág. 2, fls. 296. Em 09/02/2015, a oficiala de justiça certificou que não foi possível intimar a executada, pois a empresa não existia mais (ID. 64478903 – pág. 23, fls. 317). A exequente foi intimada dessa circunstância em 19/02/2015 (ID. 64478903 – pág. 26, fls. 320). A audiência de conciliação foi infrutífera. Na ocasião, a exequente solicitou prazo de 30 dias para localizar um novo endereço do executado (ID. 64478903 – pág. 28, fls. 322). No dia 02/03/2015, a exequente juntou aos autos um substabelecimento (ID. 64478903 – pág. 32, fls. 326). Em 23/06/2015, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da exequente (ID. 64478903 – pág. 43, fls. 337). Diante disso, em 01/07/2015, foi determinada a intimação da exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias (ID. 64478903 – pág. 44, fls. 338). Em 21/07/2015, a exequente requereu a busca do endereço do executado por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Infoseg (ID. 64478903 – pág. 50, fls. 344). No entanto, o pedido foi indeferido em 04/12/2015 (ID. 64478903 – pág. 51). Em 28/03/2016, a exequente juntou aos autos procuração e substabelecimento (ID. 64478903 – pág. 59, fls. 353). Nova intimação do exequente para prosseguimento do feito em 31/07/2016 (ID. 64478903 - Pág. 71, fls. 365). Em resposta, em 03/08/2016, a exequente requereu dilação de prazo por 20 dias (ID. 64478903 – pág. 75, fls. 369). Posteriormente, em 30/12/2016, a exequente informou novamente a juntada de procuração e substabelecimento (ID. 64478907 – pág. 3, fls. 373), repetindo a juntada no dia 03/01/2017 (ID. 64478907 – pág. 7, fls. 377). Diante da inércia processual, a exequente foi intimada em 04/04/2017 para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo (ID. 64478907 – pág. 15, fls. 385). Em 24/05/2017, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da exequente (ID. 64478907 – pág. 17, fls. 387). Diante disso, a parte exequente foi intimada pessoalmente em 10/10/2017, para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. 64478907 – pág. 22, fls. 392). Em 19/10/2017, a exequente requereu a avaliação e a penhora de um imóvel desmembrado da quadra 20, no setor industrial, 1ª Fase, com área de 10.000,00 m², localizado ao norte com a Rua E, ao sul com a Rua F, a leste com a Rua P e a oeste com a área remanescente. O imóvel, objeto do processo de usucapião nº 7561-95.2015.811.0025, foi indicado como de propriedade do executado (ID. 64478907 – pág. 24, fls. 394). Em 12/03/2018, a exequente foi intimada para apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel (ID. 64478907 – pág. 37, fls. 407). No dia 16/03/2018, a exequente informou que não conseguiu obter a certidão da matrícula nº 48.734 e solicitou um prazo adicional de cinco dias para providenciá-la (ID. 64478907 – pág. 38, fls. 408). Decorridos mais de quatro meses sem que a exequente juntasse aos autos a certidão da matrícula do imóvel, foi determinada, em 31/07/2018, sua intimação para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo (ID. 64478907 – pág. 40, fls. 410). Em 14/08/2018, a exequente juntou aos autos a cópia da matrícula nº 48.734 do Sexto Ofício de Cuiabá (ID. 64478907 – pág. 44). O mandado de penhora e avaliação foi expedido em 12/09/2019 (ID. 64478907 – pág. 56, fls. 426). Em 18/11/2019, o oficial de justiça certificou que diligenciou até o endereço constante no mandado, onde reside o Sr. Alceri Cominetti, que apresentou diálogo confuso. No local, também compareceu a Sra. Elionora Pedroti, esposa de Alceri, que informou que ele foi responsável pela empresa executada no passado, mas que há anos não responde mais por ela. Acrescentou que o Sr. Alceri foi diagnosticado com Alzheimer, apresentando documentação médica que comprova sua condição. Além disso, a Sra. Elionora não soube informar o endereço do imóvel objeto da penhora, destacando que o endereço descrito no mandado refere-se à residência do Sr. Alceri, enquanto o endereço da matrícula não pôde ser localizado nos mapas da cidade. Diante disso, o oficial de justiça procedeu com a penhora, porém não foi possível realizar a avaliação do imóvel nem intimar um representante da empresa executada. Não foi possível efetuar o registro da penhora, pois o bem está matriculado na Comarca da Capital do Estado (ID. 64478907 – pág. 59, fls. 429). Em 27/01/2020, a exequente requereu cópia do auto de penhora para proceder com a averbação na matrícula (ID. 64478907 – pág. 62, fls. 432). Em 19/03/2020, o exequente alegou que em razão do oficial de justiça não ter localizado o imóvel penhorado para avaliação, requereu ao juízo prazo para juntada aos autos do croqui de localização do bem. Na ocasião, informou que feito diligências extrajudicialmente, não foi possível obter o mapa e coordenadas de localização do imóvel. Requereu a intimação do executado para apresentação de croqui da localização do imóvel (ID. 64478908 - Pág.7, fls. 440). O mandado de avaliação foi expedido em 26/07/2022 (ID. 90869256). No entanto, em 11/09/2022, o oficial de justiça certificou que a exequente não efetuou o pagamento da diligência, motivo pelo qual não foi possível cumprir o mandado (ID. 94787346, fls. 448). Em 06/11/2022, a exequente informou a juntada de instrumentos de mandato e substabelecimento, além de requerer a restituição de eventual prazo em curso, em razão da substituição dos patronos (ID. 103215041). Em 30/10/2023, a exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (ID. 133155275). No dia 04/03/2024, o oficial de justiça certificou que não foi possível cumprir o mandado de avaliação, pois, conforme o Provimento nº 17/2023 do TJMT/CGJ, art. 53, é necessário o recolhimento de quatro diligências para a avaliação de imóveis, enquanto a exequente comprovou o pagamento de apenas uma (ID. 143228174). Em 20/03/2024, a exequente comprovou o pagamento integral das diligências do oficial de justiça (ID. 147971121). Laudo de avaliação do imóvel da matrícula nº 48.734 anexado aos autos ao ID. 159794218. No dia 22/10/2024, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, bem como para apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel e informar o endereço atualizado do executado (ID. 172865187, fls. 513). Em 31/10/2024, a exequente alegou que não houve inércia de sua parte e, portanto, não há prescrição intercorrente, sem, contudo, informar o endereço do executado e apresentar matrícula atualizada do imóvel (ID. 174127075). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do impulso oficial do processo O princípio do impulso oficial está consagrado no artigo 2º do Código de Processo Civil. Embora o processo se inicie por iniciativa da parte, seu desenvolvimento ocorre por impulso oficial, cabendo ao juízo conduzi-lo até sua resolução, com base nos princípios e garantias decorrentes do due process of law. A doutrina José Roberto dos Santos Bedaque ensina que: " (...) o juiz é um dos sujeitos da relação processual e, nessa condição, deve participar ativamente do contraditório, até mesmo para tornar efetivo o princípio da isonomia em seu aspecto substancial, não sendo mais admissível a figura do juiz espectador." Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Em conformidade com essa previsão constitucional, o artigo 139, inciso II, do CPC impõe ao juiz o dever de velar pela razoável duração do processo. O mesmo artigo, em seu inciso IV, estabelece que o magistrado deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que envolvem prestações pecuniárias. Assim, o poder geral de cautela conferido ao juiz não apenas o autoriza, mas também o obriga a garantir a tramitação célere e eficiente do processo, impulsionando-o para sua conclusão da forma mais eficaz possível. 2. Do reconhecimento da prescrição como um dever do magistrado Além das premissas anteriormente expostas, é fundamental considerar o instituto da prescrição como um mecanismo destinado a garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem ser tornadas definitivas. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura um dever funcional, o qual concretiza diversos princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e, especialmente, o da duração razoável do processo. 3. Do prazo prescricional intercorrente e do respectivo prazo para o seu reconhecimento Ao ser intimado para manifestar-se quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente, por meio da petição de ID. 174127075, apresentou os seguintes argumentos: 1. Que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos e que não transcorreram cinco anos desde o termo inicial da prescrição. 2. Que, em razão da pandemia, houve a suspensão do prazo prescricional, o que impediria a consumação da prescrição intercorrente. 3. que a dívida foi contraída sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual estabelecia, no artigo 177, um prazo de prescrição vintenária (20 anos) para o caso. Pois bem. Constata-se que o exequente cometeu um equívoco ao afirmar que o prazo prescricional é de cinco anos e, ao mesmo tempo, de vinte anos. Passo a explicar. A prescrição para a cobrança fundada em cédula de crédito industrial se rege pela Lei Uniforme de Genébra, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, e não pelo Código Civil: STJ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes." (AgRg no REsp 207.746/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1194953 MG 2009/0096354-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013). Assim, na hipótese, o prazo prescricional aplicável é o de 03 (três), nos termos do que preceitua o art.52 do Decreto-lei 413/69 e o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663⁄1966 - Lei Uniforme de Genébra. Cumpre ressaltar que, quando se trata de título executivo, seja extrajudicial ou judicial, se o titular do direito, não iniciar o cumprimento dentro do prazo estabelecido para a ação principal, conforme a Súmula 150 do STF, a pretensão executiva estará prescrita. Neste caso, cabe destacar que a prescrição ocorrerá na modalidade originária. Por outro lado, a prescrição na modalidade intercorrente ocorrerá durante a fase executiva (ou cumprimento de sentença) se, durante o período prescricional, o credor não localizar o devedor ou, mesmo localizando-o, não encontrar bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Esse prazo de prescrição, vale ressaltar, é o mesmo da pretensão original. Em termos mais simples, a prescrição intercorrente extingue a pretensão de cobrança do crédito, ocorrendo durante o processo executivo quando o devedor ou bens penhoráveis não são encontrados dentro do prazo de prescrição da pretensão original. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência firmou sua tese no REsp. 1.604.412, por meio do qual restou estabelecido que: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). E, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do artigo 921 do Código de Processo Civil, incluídos pela Lei nº 14.195/2021: “§ 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Em execução de título judicial, extrajudicial, ou em incidente de cumprimento de sentença, uma vez ordenada a citação ou intimação do executado, se o devedor não for localizado ou se não houver bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução por um ano. Durante esse período, a prescrição não corre, conforme previsto no art. 921, III, e §1º, do CPC. Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, começa automaticamente a partir da data em que o credor toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, conforme previsto no art. 921, §4º, do CPC. Além disso, independentemente de petição do credor ou de pronunciamento judicial, ao término do prazo de um ano de suspensão, o prazo prescricional começa a correr automaticamente. Esse foi exatamente o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que obriga as instâncias inferiores a segui-lo, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Confira-se: Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional. (STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). A aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei 14.195/21, que inclusive deu nova redação aos parágrafos do art. 921, do CPC, para alinhar a norma ao precedente. Nesses termos, peço vênia para transcrever a justificativa à Emenda, de autoria do Deputado Marco Bertaiolli, que originou a nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC): “A prescrição é instituto jurídico vocacionado à necessária estabilização das relações sociais, e a uniformização entre o prazo da prescrição intercorrente e o da pretensão positiva gera maior previsibilidade e positiva a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela qual 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação' (Súmula nº 150). Os §§1º e 2º seguem a linha do quanto julgado no bojo do Recurso Especial Resp nº 1.340.553-RS, a respeito de execuções fiscais, pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, emque se pacificou que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (Informativo nº 635, de 9 de novembro de 2018). Os §§3º e 4º, no mesmo sentido, positivam entendimento sagrado no mesmo julgado, pelo qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Pois bem. Feitas essas considerações, fica evidente que a pretensão executória deve ser extinta pela prescrição intercorrente. No caso,
trata-se de uma ação de execução por quantia certa, fundamentada na Cédula de Crédito Industrial nº 95/00102-6, emitida pela devedora Madeireira São Valentim Ltda, sem avalista. O valor inicial da dívida é de R$ 100.000,00, a ser quitada em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 19/08/1995 e a última em 19/07/1996, o que está sujeito ao prazo de prescrição de 3 anos, conforme o art.52 do Decreto-lei 413/69 e o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663⁄1966 - Lei Uniforme de Genébra. Assim, aplica-se o prazo de 3 anos para a prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil. Esse prazo é contado a partir do término do período de 1 ano de suspensão do processo e da prescrição, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC. Importante destacar que essa suspensão começa automaticamente na data em que o credor toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme o art. 921, §4º, do CPC. A presente execução foi distribuída no dia 23/04/1997, sendo o despacho inicial proferido em 09/05/1997. Foi ofertado bens à penhora em 11/06/1997. Citação dos representantes da empresa executada em 19/05/1997 e 11/06/1997, sem, contudo, apresentarem embargos. Em 26/06/1997, a exequente concordou com a penhora dos bens. Primeira tentativa de penhora infrutífera em 18/01/1999 (ID. 64478896 – pág. 9, fls. 90), tendo a exequente sido cientificada em 04/02/1999 (ID. 64478896 – pág. 16, fls. 97), inaugurando-se então o prazo prescricional intercorrente. Após análise dos autos, constata-se que se passaram mais de três anos desde o fim do prazo de 1 ano de suspensão da prescrição até a presente data, sem que o credor tenha localizado bens penhoráveis. O termo inicial foi em 04/02/1999, quando a parte teve ciência da não localização de bens. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão da prescrição por 1 ano, que terminou em 04/02/2000. Assim, o prazo prescricional de 3 anos começou a contar em 05/02/2000, encerrando-se em 05/02/2003. Ademais, embora o legislador tenha determinado no art. 3 da Lei 14.010/2020 o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em decorrência da pandemia, o fizera apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020, período que não compromete o reconhecimento da prescrição ora em discussão. Mesmo considerando o período de suspensão determinado pela Lei 14.010/2020, de 10/06/2020 a 30/10/2020, o prazo prescricional de três anos já havia transcorrido em 05/02/2003, sem que o credor tivesse localizado bens passíveis de penhora, conforme destacado anteriormente. Os autos demonstram diversos períodos de inércia e manifestações de caráter protelatório por parte do exequente, vejamos: -Em 18/01/1999, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de realizar a penhora dos 700 bovinos (ID. 64478896 – pág. 9, fls. 90). Ao ser cientificado, o exequente manifestou-se em 04/02/1999 (ID. 64478896 – pág. 16, fls. 97), requerendo a desconsideração do pedido de intimação de Luiz Pedrotti e a certificação quanto à interposição ou não de embargos. No entanto, não há nos autos qualquer pedido de intimação de Luiz Pedrotti, além do fato de que se trata de pessoa estranha ao processo. -Em 19/01/2001, foram penhoradas 65 cabeças de gado pertencentes ao sócio da empresa executada, Sr. Alceri Cominetti (ID. 64478896 – pág. 21, fls. 102). Posteriormente, em 25/04/2008, o exequente foi intimado a se manifestar sobre a avaliação dos bens (ID. 64478897 – pág. 12, fls. 169). No entanto, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (ID. 64478897 – pág. 13, fls. 170)." -Em 15/03/2001, a exequente informou a alteração de seu procurador e juntou aos autos o respectivo substabelecimento (ID. 64478896 – pág. 25, fls. 106). - O leilão dos semoventes foi agendado para os dias 11 e 29 de maio de 2012. No entanto, em 26/03/2012, a exequente requereu a redesignação do leilão, justificando o pedido com base no expediente publicado no DJE 8766, página 325, de 08/03/2012. Além disso, solicitou a juntada do comprovante de pagamento da diligência do oficial de justiça para o cumprimento do mandado de intimação do leilão (ID. 64478897 – pág. 38, fls. 195). Ocorre que a publicação no DJE 8766 refere-se à intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, necessária para o cumprimento do mandado de intimação do leilão. Dessa forma, o pedido da exequente revelou-se ineficaz, uma vez que o comprovante de pagamento foi juntado aos autos simultaneamente à solicitação de redesignação do leilão. -Em 11/05/2012 os semoventes foram arrematados (ID. 64478897 – pág. 53, fls. 210). No entanto, somente em 03/09/2012, o exequente comprovou o pagamento da diligência do oficial de justiça para o cumprimento do mandado de entrega dos bens arrematados e informou seus dados bancários (ID. 64478897 – pág. 65, fls. 222). -Em 29/07/2013, a arrematação foi cancelada devido à não localização dos semoventes (ID. 64478900 – pág. 4, fls. 236). Seis meses depois, em 26/02/2014, a exequente juntou aos autos instrumento de procuração, substabelecimento e atos constitutivos, além de requerer um prazo de 60 dias para manifestação (ID. 64478900 – pág. 18, fls. 250). Posteriormente, em 02/07/2014, solicitou a realização de penhora online via Bacenjud. No entanto, em 10/09/2014, foi cientificada da tentativa frustrada (ID. 64478900 – pág. 51, fls. 283) e, em 15/09/2014, requereu dilação de prazo para manifestação (ID. 64478900 – pág. 52, fls. 284). - Em 01/10/2014, a exequente requereu a designação de leilão e a expedição do respectivo edital para alienação do imóvel supostamente avaliado pelo oficial de justiça (ID. 64478900 – pág. 54, fls. 286). No entanto, até aquele momento, não havia qualquer avaliação de imóvel realizada nos autos. - Além disso, ressalta-se que, na ocasião dos pedidos, a exequente juntou aos autos cópias das matrículas nº 14.525, nº 5.554 e nº 2.650, pertencentes à empresa L. Pedrotti & Cia Ltda., ou seja, a uma pessoa jurídica distinta da executada. Destaca-se, ainda, que a última matrícula contém registros de promessa de venda e de doação -A audiência de conciliação foi designada para o dia 25/02/2015. No entanto, em 09/02/2015, foi certificado nos autos que não foi possível intimar a executada para comparecimento, uma vez que a empresa não existia mais (ID. 64478903 – pág. 23, fls. 317). A exequente foi intimada dessa circunstância em 19/02/2015 (ID. 64478903 – pág. 26, fls. 320). Diante disso, a audiência restou infrutífera, e a exequente requereu um prazo de 30 dias para localizar o endereço atualizado do executado (ID. 64478903 – pág. 28, fls. 322). Em 23/06/2015, foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da exequente (ID. 64478903 – pág. 43, fls. 337). Diante da inércia, em 01/07/2015, determinou-se uma nova intimação para que a exequente desse andamento ao feito no prazo de 15 dias (ID. 64478903 – pág. 44, fls. 338). - Em 21/07/2015, a exequente requereu a busca do endereço do executado por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Infoseg (ID. 64478903 – pág. 50, fls. 344). No entanto, o pedido foi indeferido em 04/12/2015 (ID. 64478903 – pág. 51). - Em 28/03/2016, a exequente juntou aos autos procuração e substabelecimento (ID. 64478903 – pág. 59, fls. 353). - Em 31/07/2016, foi determinada nova intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito (ID. 64478903 – pág. 71, fls. 365). Em resposta, em 03/08/2016, a exequente requereu dilação de prazo por 20 dias (ID. 64478903 – pág. 75, fls. 369)." - Em 30/12/2016, a exequente informou novamente a juntada de procuração e substabelecimento (ID. 64478907 – pág. 3, fls. 373), repetindo a juntada em 03/01/2017 (ID. 64478907 – pág. 7, fls. 377), sem, contudo, dar qualquer prosseguimento efetivo ao feito. -Diante da inércia processual, em 22/03/2017, foi determinada a intimação da exequente para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (ID. 64478907 – pág. 13, fls. 383). No entanto, em 24/05/2017, foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da exequente (ID. 64478907 – pág. 17, fls. 387)." -A parte exequente foi intimada pessoalmente em 10/10/2017 para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. 64478907 – pág. 22, fls. 392). Em resposta, em 19/10/2017, requereu a avaliação e a penhora de um imóvel vinculado ao processo de usucapião nº 7561-95.2015.811.0025. Diante disso, foi intimada a apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel. No entanto, em 16/03/2018, informou que não conseguiu obter a certidão da matrícula e solicitou um prazo adicional de cinco dias para providenciá-la (ID. 64478907 – pág. 38, fls. 408). - Decorridos mais de quatro meses sem que a exequente juntasse aos autos a certidão da matrícula do imóvel, foi determinada, em 31/07/2018, sua intimação para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo (ID. 64478907 – pág. 40, fls. 410). Em 14/08/2018, a exequente finalmente juntou aos autos a cópia da matrícula do imóvel (ID. 64478907 – pág. 44). -Em 18/11/2019, o oficial de justiça realizou a penhora do imóvel de matrícula nº 48.734. No entanto, certificou que não foi possível proceder com a avaliação do bem, pois o endereço constante no mandado era o do Sr. Alceri. Além disso, informou que, em razão de a matrícula estar registrada no Cartório de Cuiabá, não foi possível efetuar o registro da penhora (ID. 64478907 – pág. 59, fls. 429). - Em 27/01/2020, a exequente requereu cópia do auto de penhora para proceder com a averbação na matrícula (ID. 64478907 – pág. 62, fls. 432). Posteriormente, em 19/03/2020, alegou ter solicitado ao juízo a concessão de prazo para a juntada do croqui de localização do bem e informou que, em diligência, não foi possível obter o mapa do imóvel. Na mesma ocasião, requereu a intimação do executado para apresentar o croqui da localização do imóvel (ID. 64478908 – pág. 7, fls. 440). No entanto, não há nos autos registro do referido pedido de prazo para a juntada do croqui. - O mandado de avaliação do imóvel foi expedido em 26/07/2022 (ID. 90869256). No entanto, não foi cumprido devido à ausência de pagamento da diligência por parte da exequente (ID. 94787346, fls. 448). -Em 06/11/2022, a exequente informou a juntada de instrumentos de mandato e substabelecimento, além de requerer a restituição de eventual prazo em curso, em razão da substituição dos patronos (ID. 103215041). No entanto, não comprovou o pagamento da diligência do oficial de justiça, o que foi feito, parcialmente, apenas em 10/11/2023 (ID. 134264508, fls. 491), após ser intimada para dar prosseguimento ao feito (ID. 133155275). Somente em 20/03/2024, a exequente comprovou o pagamento integral das diligências do oficial de justiça. - Após a avaliação do imóvel e a averbação da penhora na matrícula, foi determinada a intimação da exequente para apresentar a cópia atualizada da matrícula do imóvel, informar o endereço atualizado do executado e manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. -Em 31/10/2024, a exequente alegou não haver inércia de sua parte e, portanto, inexistir prescrição intercorrente. No entanto, deixou de informar o endereço atualizado do executado e de apresentar a matrícula atualizada do imóvel, documento essencial para a análise da atual situação do bem (ID. 174127075)." Nota-se que a inércia do exequente resultou na paralisação do processo, demonstrando que a estagnação do feito não decorreu de fatores externos, mas, sim, da própria desídia da parte exequente. Diante desse contexto, fica evidente que o exequente não adotou as medidas processuais necessárias para a satisfação da execução, caracterizando uma inércia superior ao prazo permitido em lei. Nesse sentido, a ausência de movimentações processuais significativas e a demora no cumprimento de atos essenciais demonstram, de forma inequívoca, a inércia da parte exequente. Os autos tramitam há mais de 27 (vinte e sete anos) sem que o credor tenha promovido qualquer movimentação eficaz para a localização de bens. Além disso, embora devidamente intimada, a parte credora não indicou nenhum ato que impedisse, suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional, tampouco alegou qualquer distinção entre o presente caso e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a ocorrência da prescrição intercorrente é inegável. É importante ressaltar que dificuldades na localização do devedor ou de bens penhoráveis não justificam a perpetuação indefinida da lide. Por mais relevante que seja o direito pleiteado, o título não pode se tornar imprescritível. Por fim, cumpre salientar que pedidos sucessivos e infrutíferos de diligências não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, de que a formulação de requerimentos de diligências infrutíferas é incapaz de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente: Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Na mesma trilha: AgInt no AREsp 1056527/SP; AREsp 1172173-PE; REsp 1579626; EAREsp 594062. Por outro lado, independentemente de a exequente ter ou não contribuído para a paralisação da demanda, bem como de ter ou não buscado continuamente a localização de bens, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a prescrição, conforme jurisprudência sobre o tema: “Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente". (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método,2017. p. 548) (in (TJ-SP - AC: 10009486020198260356 SP1000948-60.2019.8.26.0356, Rel. Des. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado; j.28/04/2021). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021). Apenas a efetiva citação ou a realização da penhora têm o condão de interromper o prazo prescricional. Petições meramente requerendo diligências para a busca de bens não produzem esse efeito. Essa situação é suficiente para configurar a prescrição intercorrente, sob pena de se estabelecer uma imprescritibilidade inaceitável das pretensões executórias. A prescrição é uma norma de ordem pública, essencial para a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, devendo ser aplicada, inclusive, de ofício pelo juiz. Nessas condições, considerando que, desde o ajuizamento da execução e da intimação da credora sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, descontados o prazo da suspensão, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva (três anos - art.52 do Decreto-lei 413/69 e o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663⁄1966 - Lei Uniforme de Genébra), de rigor o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas, despesas e honorários, ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Por consequência, determino que sejam desconstituídas eventuais penhoras e interrompidos atos constritivos em curso, com a realização dos atos de estilo, especialmente desbloqueio e remoção de gravame através dos Sistemas Conveniados correlatos e expedição de ofício. Altere-se o assunto dos autos de cheque para cédula de crédito industrial ou outra similar. Advirto que eventuais embargos de declaração opostos apenas para pedido de reconsideração serão considerados recurso manifestamente protelatório, sujeito à multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE para as contrarrazões, conforme os arts. 994 a 1.014 do CPC. Vencido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito