Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1008134-39.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA em relação à
SENTENÇA
de ID. 157886211. O Embargante SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA pugna pelo ACOLHIMENTO do presente Embargos de Declaração frente à OMISSÃO, eis que não foram fixados HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL. Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In casu”, o Embargante SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA postula pela correção do vício de OMISSÃO, ei que não forma fixados HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em desfavor do Estado de Mato Grosso. Assim, de fato, ASSISTE RAZÃO ao Embargante. À luz do Princípio da Causalidade, o sujeito que dá azo à instauração da demanda deve arcar com o custeio das verbas sucumbenciais, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a presente “Executio” foi proposta objetivando o recebimento da Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial, a qual foi cancelada pela parte Exequente no curso da demanda, razão pela qual incide a condenação da parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do ônus sucumbencial previsto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o pedido de extinção do processo, por cancelamento da CDA, ocorrer antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública promoveu a desistência da cobrança do crédito tributário reconhecido como indevido somente após a apresentação de exceção de pré-executividade, em favor do causídico da parte executada devem ser arbitrados honorários sucumbenciais. (TJ-MT - AI: 10112518820188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2020 – grifo nosso). Fica, assim, SANADA a OMISSÃO. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO para SANAR a OMISSÃO, ao que faço constar o seguinte na SENTENÇA de ID. 157886211: “CONDENO o EXEQUENTE ESTADO DE MATO GROSSO ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO obtido, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do CPC”. MANTENHO a SENTENÇA em TODOS os seus TERMOS. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito