Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1008184-65.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em relação à
SENTENÇA
de ID. 172921400. O EMBARGANTE postula pelo ACOLHIMENTO do presente Embargos de Declaração frente a OMISSÃO apontada na SENTENÇA de ID. 172921400. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL. Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In caso”, o Embargante insurge que houve OMISSÃO na SENTENÇA, pois não foi analisado o pedido de “a circunstância dos autos se adéqua ao disposto no § 4º, do art. 90 do CPC, devendo ser reduzida à metade a verba honorária a que foi condenado o Estado de Mato Grosso” ante o reconhecimento do pedido por parte do Exequente. Com razão aduz o Embargante. Assim, vislumbro que houve OMISSÃO quanto a fixação dos honorários advocatícios. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS manejados e DOU-LHES PROVIMENTO, devendo constar os seguintes termos, “contudo, CONDENO o EXCEPTO ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 05% (cinco por cento) sobre o PROVEITO ECONÔMICO obtido, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, e art. 90, § 4º, do CPC/2015, pois “o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo.” (STJ - AgInt no REsp: 1840377 SP 2019/0031754-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020 – grifo nosso)”. CONSERVEM-SE os DEMAIS ELEMENTOS DA SENTENÇA. Intimem-se as partes do presente “decisum”. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito