Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003541-62.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: MARCELO LOPES BERNARDES, SOLENIR MARTINS ALBUQUERQUE DA SILVA
Vistos etc. Manifestação reiterada da parte exequente pugnando pelo prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas auxiliares do juízo (RENAJUD e SERASAJUD) ante a insuficiência de valores bloqueados anteriormente. Decido. Tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e considerando frustrada a tentativa de penhora de ativos financeiros, assiste à parte o direito de buscar outros bens passíveis de constrição. O pedido de pesquisa via RENAJUD é medida eficaz para a localização de veículos, respeitando a ordem de preferência legal, assim como inclusão no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), o art. 782, §3º, do CPC. Por fim, verificado pela certidão de ID 235309743 que ainda pende a intimação por edital do executado Marcelo Lopes Bernardes, quanto aos valores bloqueados, providência necessária para a regularidade dos atos expropriatórios futuros. Nesse passo, determino a realização de pesquisa e restrição de transferência via RENAJUD em nome dos executados; bem como a inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC; Expeça-se edital para intimação do executado Marcelo Lopes Bernardes, conforme certificado em ID 235309743. Após, manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, dando prosseguimento ao feito, requerendo o que entender devido, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003541-62.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: MARCELO LOPES BERNARDES, SOLENIR MARTINS ALBUQUERQUE DA SILVA
Vistos etc. Alvará digitalmente assinado. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.24/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO Impulsiono os presentes autos para intimar a parte credora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do valor exequendo. No mesmo prazo, deverá recolher as taxas necessárias à realização das pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS.09/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003541-62.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: MARCELO LOPES BERNARDES, SOLENIR MARTINS ALBUQUERQUE DA SILVA
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT/RR em face da decisão proferida em id. 218207301, apontando a existência de omissão. Contrarrazões, id. 219756512. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Pois bem. Analisando detidamente os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados, objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da decisão proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância da parte embargante com os argumentos veiculados na decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à decisão proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1003541-62.2016.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal. Sorriso/MT, 8 de janeiro de 2026.09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2026, 15:56
Petição (Embargos de declaração)19/12/2025, 17:30
Publicação17/12/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003541-62.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: MARCELO LOPES BERNARDES, SOLENIR MARTINS ALBUQUERQUE DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada apresentou manifestação impugnando a penhora realizada via SISBAJUD, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de verba salarial e pensão alimentícia, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Analisando detidamente os autos, verifico que foram bloqueados valores na conta da parte executada conforme demonstrado em id. 212981107 e id. 213710106. Em contrapartida, a parte exequente sustenta que não há comprovação suficiente da natureza dos valores bloqueados e requer o levantamento dos valores em seu favor. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Pois bem. A executada, em suas manifestações nos autos, apresenta impugnação fundamentada à constrição judicial de valores bloqueados em sua conta bancária, sustentando que tais montantes possuem inequívoca natureza alimentar, o que atrai a proteção legal conferida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme bem demonstrado no documento identificado em id. 212981109, o valor bloqueado de R$ 1.452,03 tem origem em pensão alimentícia destinada ao sustento de seu filho menor, Silas Gabriel Albuquerque Nicácio, benefício este pago pelo genitor da criança, por meio da Previdência Social do Município de Paranaíta-MT. Tal verba, por sua própria essência, destina-se à manutenção da subsistência do alimentado e, por conseguinte, é absolutamente impenhorável, nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. De igual modo, em relação ao segundo bloqueio, no importe de R$ 3.244,42, a executada comprova, por meio de seu holerite constante em id. 213710107, que a quantia corresponde à sua remuneração mensal recebida pelo exercício da função de analista administrativa. Cuida-se, pois, de verba de caráter alimentar, que possui proteção especial contra atos de constrição judicial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à finalidade de garantir a sobrevivência digna da devedora. O art. 833, IV, do CPC estabelece expressamente que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estendeu a proteção do art. 833, X, do CPC a valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da forma como estejam depositados, conforme se verifica no julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Desta feita, os valores constritos não apenas possuem natureza alimentar, como também estão muito aquém do patamar jurisprudencialmente tolerado para penhoras excepcionais de verbas salariais, qual seja, o limite de até 40 salários-mínimos, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça. D Sendo assim, restou cabalmente demonstrado nos autos que os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência da executada e de sua família, tratando-se de verbas cuja impenhorabilidade é assegurada por expressa disposição legal, razão pela qual deve ser deferido o pedido de desbloqueio e restituição das quantias indevidamente constritas.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada e determino o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, por reconhecer sua natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ressalto que a expedição do alvará deverá ocorrer após o decurso do prazo recursal. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso, datado e assinado digitalmente.
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2025, 14:22
Outras Decisões15/12/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))21/11/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))21/11/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))21/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))21/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))21/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))21/11/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)10/11/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))05/11/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))04/11/2025, 12:26
Publicação31/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1003541-62.2016.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, acerca da impugnação da penhora.30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))16/10/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))15/10/2025, 14:51
Publicação14/10/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003541-62.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: MARCELO LOPES BERNARDES, SOLENIR MARTINS ALBUQUERQUE DA SILVA
Vistos etc. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores de ID. 203557670 junto ao SISBAJUD em desfavor dos executados MARCELO LOPES BERNARDES e SOLENIR MARTINS ALBUQUERQUE DA SILVA, na modalidade teimosinha e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica do recibo anexo. Desde já, devolvo os autos à Secretaria da Vara, visto que a juntada do extrato será após a prazo de repetição. Decorrido o prazo da repetição e, tendo resultado frutífera ou parcialmente exitosa a penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o disposto no §3º, do artigo 854, do CPC. Após, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Sorriso/MT, data registrada no sistema.13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)10/10/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))06/08/2025, 17:34
Publicação31/07/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1003541-62.2016.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, diante do transito em julgado dos embargos à execução, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para apresentar calculo atualizado do débito.30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2025, 17:58
Ato ordinatório29/07/2025, 17:56
Ato ordinatório27/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 10:22
Publicação30/05/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Considerando que a pesquisa SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD / SERASAJUD e ASSEMELHADOS, fica condicionada à a efetivação do recolhimento das custas previstas na Lei Estadual n. 11.077, de 10 de Janeiro de 2020, impulsiono os autos para intimar a parte requerente para proceder o seu recolhimento no prazo legal. Sorriso/MT, 27 de maio de 2025.28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 11:56
Ato ordinatório27/05/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 11:16
Publicação27/02/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1003541-62.2016.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2024, 18:01
Decurso de Prazo28/09/2024, 02:04
Publicação26/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2024, 02:20
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Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE PROCESSO n. 1003541-62.2016.8.11.0040 Valor da causa: R$ 30.169,94 ESPÉCIE: [Expropriação de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Endereço: Avenida Natalino João Brescansin, 124, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-072 POLO PASSIVO: Nome: MARCELO LOPES BERNARDES Nome: SOLENIR MARTINS ALBUQUERQUE DA SILVA FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 30.169,94, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: No dia 31 de Agosto de 2015, o primeiro Executado emitiu em favor da Exequente Cédula de Crédito Bancário, registrado sob o n. B50635306-9, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), conforme CCB em anexo, demonstrando a data de liberação e as demais condições. Quanto a segunda Executada, esta participou da operação na qualidade de avalista, sendo igualmente responsável pelo adimplemento da CCB em questão. O valor da operação supracitado foi disponibilizado na conta corrente do primeiro Executado, ficando ajustado entre as partes como forma de pagamento da referida CCB, em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, iguais e sucessivas no valor de R$ 796,73 (setecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos), com vencimento da primeira parcela em 05/10/2015 e o vencimento da última em 05/09/2018, devidamente acrescida dos encargos contratuais, conforme Cédula de Crédito em anexo, ficando expressamente autorizado o débito da parcela na conta de depósitos de titularidade do primeiro Executado, que se comprometeu a manter disponibilidade suficiente para tal. As partes também ajustaram o vencimento antecipado da CCB, em caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo fixado, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados. Dentre os encargos contratuais decorrentes da mora, registra-se a multa moratória de 2% (dois por cento) pactuada sobre o débito total apurado, incluindo o valor principal e todos os encargos devidos, conforme disposição contratual. Destarte, não obstante a Exequente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte dos Executados, pois até a presente data não efetuaram o pagamento da parcela vencida constante da CCB em questão, estando, portanto, diante da sua inadimplência, a referida CCB vencida de forma antecipada, nos seus próprios termos. Posto isto, o débito atualizado até 07/11/2016 perfaz o total de R$ 30.169,94(trinta mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme ficha gráfica em anexo, valor este já devidamente acrescido dos encargos contratuais. Desta forma, não resta alternativa à Exequente senão a execução da presente CCB, uma vez que o débito oriundo da cédula não foi quitado pelos Executados, constituindo a CCB em um Título Executivo Extrajudicial, sendo líquido, certo e exigível, tendo em vista, inclusive, que todos os esforços no sentido de receber o crédito amigavelmente restaram infrutíferos. DECISÃO: Vistos etc. Defiro o pedido de citação por edital com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte citada, nomeio a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, devendo lhe ser dado vista dos autos. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RICARDO DE PAULA SOUZA BEDIN, digitei. SORRISO, 24 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2024, 12:33
Decurso de Prazo14/04/2024, 01:05
Publicação28/02/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003541-62.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: MARCELO LOPES BERNARDES, SOLENIR MARTINS ALBUQUERQUE DA SILVA
Vistos etc. Defiro o pedido de citação por edital com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte citada, nomeio a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, devendo lhe ser dado vista dos autos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003541-62.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: MARCELO LOPES BERNARDES, SOLENIR MARTINS ALBUQUERQUE DA SILVA
Vistos etc. Defiro o pedido de citação por edital com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte citada, nomeio a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, devendo lhe ser dado vista dos autos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2024, 18:16
Outras Decisões26/02/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)23/02/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))08/11/2023, 17:11
Publicação01/11/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante das certidões, ids. 121234353 e 121449981, fica intimada a parte Autora, para no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, dando andamento ao feito.31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2023, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)23/06/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))23/06/2023, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)22/06/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))22/06/2023, 09:47
Expedição de documento (Mandado)06/06/2023, 16:41
Expedição de documento (Mandado)06/06/2023, 16:39
Ato ordinatório06/06/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))02/03/2023, 15:38
Decurso de Prazo24/02/2023, 07:59
Publicação13/02/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento devido pela diligência do oficial de justiça, retirando-se a respectiva guia de pagamento no site do Tribunal de Justiça: www.tjmt.jus.br, juntando-se posteriormente o comprovante de depósito nos autos.10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))03/02/2023, 13:40
Publicação28/01/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, por meio de seu advogado via DJE, para manifestar-se acerca da diligência no prazo de 10 (dez) dias.26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)14/10/2022, 05:04
Documento (Outros documentos)29/09/2022, 06:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))06/09/2022, 14:58
Decurso de Prazo01/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo01/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo01/07/2021, 05:46
Petição (Petição (outras))16/06/2021, 16:50
Publicação15/06/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2021, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2021, 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito11/06/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)10/06/2021, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)24/11/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))24/11/2020, 18:53
Expedição de documento (Mandado)17/11/2020, 17:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))10/11/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))20/08/2019, 09:08
Decurso de Prazo06/08/2019, 02:17
Publicação15/07/2019, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))28/01/2019, 15:21
Decurso de Prazo26/09/2018, 01:46
Conclusão (para despacho)24/09/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))24/09/2018, 15:40
Publicação18/09/2018, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2018, 15:50
Decurso de Prazo24/08/2018, 03:54
Publicação16/08/2018, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2018, 22:39
Mandado (não entregue ao destinatário)13/08/2018, 17:38
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))06/08/2018, 16:37
Expedição de documento (Mandado)31/07/2018, 17:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))31/07/2018, 17:06
Decurso de Prazo26/06/2018, 05:16
Petição (Petição (outras))20/06/2018, 14:46
Publicação15/06/2018, 01:54
Petição (Petição (outras))12/06/2018, 09:03
Petição (Resposta)30/05/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2018, 15:23
Petição (Resposta)18/04/2018, 15:19
Mero expediente20/03/2018, 13:34
Decurso de Prazo06/12/2017, 01:06
Conclusão (para despacho)04/12/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))04/12/2017, 11:12
Publicação29/11/2017, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2017, 00:56
Mandado (não entregue ao destinatário)25/11/2017, 15:57
Expedição de documento (Mandado)28/06/2017, 08:42
Mero expediente19/06/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))26/04/2017, 08:01
Conclusão (para despacho)12/04/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))11/04/2017, 17:09
Decurso de Prazo07/04/2017, 03:16
Petição (Petição (outras))06/04/2017, 15:47
Publicação30/03/2017, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2017, 00:06
Publicação29/03/2017, 00:01
Decurso de Prazo24/03/2017, 01:21
Petição (Petição (outras))23/03/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))20/03/2017, 16:55
Publicação13/03/2017, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2017, 00:08
Mandado (não entregue ao destinatário)07/03/2017, 13:40
Expedição de documento (Mandado)06/02/2017, 18:58
Petição (Petição (outras))06/02/2017, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))31/01/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))19/12/2016, 16:22
Mero expediente16/12/2016, 16:30
Petição (Petição (outras))15/12/2016, 10:50
Conclusão (para decisão)07/12/2016, 16:42
Distribuição (sorteio)07/12/2016, 16:42