Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003632-57.2021.8.11.0015 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA EM Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Sinop/MT, nos autos da Execução Fiscal n.º 1003632-57.2021.8.11.0015, ajuizada em face de SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA. Na decisão recorrida, o juízo de origem reconheceu a nulidade da cobrança de parte dos créditos tributários executados, especificamente aqueles relacionados ao ICMS – Estimativa Simplificada, com fundamento no precedente vinculante do Tema 456/STF, e, por consequência, extinguiu parcialmente o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 8% sobre o proveito econômico obtido. O apelante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada violou o contraditório e o art. 10 do Código de Processo Civil, ao declarar, de ofício, a nulidade das CDAs e extinguir parte da execução sem oportunizar a prévia manifestação da Fazenda Pública — o que caracterizaria decisão surpresa. Alega que, caso tivesse sido intimado, o Estado teria promovido o reconhecimento administrativo da inexigibilidade dos débitos e o consequente cancelamento das CDAs, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 6.830/1980, o que afastaria a condenação em honorários. Ressalta ainda que não houve impugnação da parte executada nem qualquer controvérsia sobre a legalidade do crédito tributário, circunstâncias que afastariam a caracterização de sucumbência. Requer, subsidiariamente, a fixação dos honorários em percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º, com aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, diante da ausência de litigiosidade. Aponta, por fim, descumprimento da gradação prevista no art. 85, § 5º, do CPC. Postula, ao final, a reforma da decisão para exclusão da verba honorária, com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais ou, de forma subsidiária, a readequação dos honorários aos parâmetros mínimos legais, com fundamento nos arts. 85, § 5º, e 90, § 4º, do CPC. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida, rechaçando a alegada decisão surpresa e sustentando a incidência de honorários, sob o argumento de que o art. 26 da LEF não se aplica ao caso concreto e de que o percentual de 8% sobre o proveito econômico obtido se mostra adequado. O parecer do Ministério Público foi dispensado, nos termos da Súmula n.º 189 do STJ. É o relatório. Decido. O recurso é manifestamente inadmissível, razão pela qual se impõe o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Na origem, a execução fiscal foi proposta para a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa de n.º 2018178, 2018720740, 2018771606, 20181009735, 20181169153, 201995862 e 20191626373, correspondentes a débitos relativos a: · Falta de recolhimento do ICMS – Estimativa Simplificada; · Falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária Transcrita; · Operações e prestações escrituradas nos livros fiscais; e · Falta de recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN. A decisão impugnada (ID 311026897) reconheceu a nulidade da cobrança relativa exclusivamente ao ICMS – Estimativa Simplificada, com fundamento no art. 332, II, do CPC, por contrariar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 598.677 (Tema 456), e, por consequência, declarou a extinção parcial do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Destaco trecho da decisão de origem: “(...) Em análise às CDAs nº 2018178, 2018720740, 2018771606, 20181009735, 20181169153, 201995862 e 20191626373 objeto da presente execução, verifico a cobrança por FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA, FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESCRITURADAS NOS LIVROS FISCAIS e FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN. (...) “Ex positis”, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o PEDIDO INICIAL, para RECONHECER A NULIDADE DA COBRANÇA por FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA com fundamento no art. 332, II do CPC, por estar a demanda em afronta à norma contida no precedente formado pelo STF no julgamento do RE 598.677 – TEMA 456, por consequência, DECLARO a EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. (...)” Posteriormente, nos embargos de declaração opostos por ambas as partes, foram acolhidos os embargos da parte executada, com a finalidade de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o proveito econômico obtido (ID 311027351). Da inadmissibilidade da apelação A análise dos autos revela que a decisão impugnada não extinguiu integralmente a execução fiscal, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória com resolução parcial de mérito, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC: “§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no art. 1.015, II, do CPC, por versar sobre matéria de mérito do processo. A interposição de apelação, nesse caso, configura erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva quanto à via adequada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ.” (STJ, AgInt no REsp 1743653/CE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJE 27/09/2018) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONFIGURADA –
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA – RECURSO INADMISSÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A prescrição de apenas parte do crédito tributário exequendo, como no caso dos autos, não coloca fim ao processo, tratando-se de decisão interlocutória, que por sua vez, deve ser atacada por agravo e não apelação. 2. A interposição de apelo contra decisão que não colocou fim ao processo configura erro grosseiro e não há que se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso não conhecido.” (TJMT, N.U 0008934-04.2010.8.11.0037, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 20/02/2024, DJE 22/02/2024) Dispositivo
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 51, I-B, do Regimento Interno deste Tribunal, por sua manifesta inadmissibilidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 9% sobre o proveito econômico obtido, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora