Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010854-76.2021.8.11.0015 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA EM Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop que, nos autos da execução fiscal nº 1010854-76.2021.8.11.0015, julgou liminarmente improcedente a execução fiscal movida contra a empresa Supermercado Casa Aurora Ltda., reconhecendo a nulidade da cobrança de ICMS em regime de estimativa simplificada, com fundamento no art. 332, II, do CPC e no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal – RE 598.677 (Tema 456), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, por não ter sido previamente intimado a se manifestar sobre eventual nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que, em sua ótica, configuraria violação ao contraditório e à proibição de decisão surpresa; alega também ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que não houve resistência à pretensão da parte executada, pois, se intimado, teria reconhecido administrativamente a ilegalidade do lançamento tributário; por fim, subsidiariamente, pleiteia a aplicação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, para que a extinção do feito ocorra sem ônus às partes, ou, se assim não se entender, que os honorários fixados sejam reduzidos pela metade, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC.. A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 282307369), pela manutenção integral da sentença recorrida. A intervenção ministerial é desnecessária, conforme dispõe a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada quando a decisão está em consonância ou em confronto evidente com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop que, nos autos da execução fiscal nº 1010854-76.2021.8.11.0015, julgou liminarmente improcedente a execução fiscal movida contra a empresa Supermercado Casa Aurora Ltda., reconhecendo a nulidade da cobrança de ICMS em regime de estimativa simplificada, com fundamento no art. 332, II, do CPC e no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal – RE 598.677 (Tema 456), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. A controvérsia posta aos autos gira em torno da legalidade da cobrança do ICMS por regime de estimativa simplificada, já declarada inconstitucional pelo STF no Tema 456 (RE 598.677). O apelo não comporta provimento. A sentença guerreada está em estrita conformidade com o entendimento pacificado do STF no RE 598.677 – Tema 456, segundo o qual: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária. 1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) O regime de ICMS por estimativa simplificada, instituído por decretos estaduais com fundamento em artigos do RICMS/MT, extrapola os limites fixados pela Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), configurando violação aos arts. 146 e 146-A da Constituição Federal. O reconhecimento da nulidade da CDA lastreada em tais dispositivos é, portanto, medida de ordem pública, podendo ser declarada ex officio, nos termos do art. 485, §3º do CPC. Neste sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
RESTABELECIDA PARA POSTERIOR ANÁLISE DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que anulou de ofício a sentença proferida nos embargos à execução fiscal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, ao entender que a sentença extrapolou os limites da causa de pedir. A agravante sustenta a validade da sentença que reconheceu a nulidade da CDA por vícios formais, por se tratar de questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), fundamentada em matéria de ordem pública, ultrapassa os limites da causa de pedir e compromete o exercício da jurisdição pelo magistrado. III. Razões de decidir 3. Matérias de ordem pública, como nulidades processuais e vícios que comprometam a validade de títulos executivos, podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 4. A Certidão de Dívida Ativa, que constitui título executivo essencial para a execução fiscal, deve atender aos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF. Se o magistrado de origem verifica a ausência de elementos essenciais à liquidez e certeza do título, justificada a declaração de nulidade de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para restabelecer a sentença que declarou a nulidade da CDA e determinar o retorno dos autos para julgamento da apelação interposta pelo Município pelo órgão colegiado. Tese de julgamento: "A nulidade de Certidão de Dívida Ativa pode ser declarada de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que isso configure julgamento extra petita." (N.U 1000252-38.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025) Acerca da alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para se manifestar quanto a legalidade da CDA, tal tese não merece prosperar. Isso porque, a matéria debatida é inteiramente de direito, não demandando dilação probatória ou contraditório prévio, especialmente por se tratar de nulidade de pleno direito reconhecida por precedente vinculante do STF. Quanto aos honorários sucumbenciais, o juízo de origem fixou-os nos moldes do art. 85, §§2º e 3º do CPC, com base no valor do proveito econômico obtido pela parte executada (empresa), considerando o reconhecimento integral do pedido. Tal fixação está em conformidade com os parâmetros legais, e a alegação de ausência de resistência não se sustenta, uma vez que o Estado ajuizou a execução com CDA nula, impondo à empresa custos para sua defesa. A pretendida aplicação do art. 26 da LEF ou § 4º do art. 90 do CPC não se aplica ao caso concreto, pois não houve o cancelamento administrativo da CDA antes da sentença, não houve reconhecimento voluntário da Fazenda Pública, e, de fato, houve efetiva sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC. Com efeito, a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reforma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Transcorrido sem alterações o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator