Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1017617-25.2023.8.11.0015..
Compulsando o processo, depreende-se que as partes celebraram transação civil que, depois, foi objeto de decisão judicial que homologou o acordo (evento n.º 177299394). Nesse interim, a exequente se manifestou, noticiando o descumprimento das condições da avença. Considerando-se que a homologação de acordo, efetivada no curso de ação de execução, acarreta, de maneira automática e linear, na suspensão do processo até o integral cumprimento das condições idealizadas na transação civil — jamais na extinção do processo — [art. 922, paragrafo único do Código de Processo Civil], deflui-se, por força de proposição lógica, que o inadimplemento/descumprimento do acordo, por parte do devedor, implica na retomada do curso da demanda expropriatória, com a consequência de que a adoção do rito concernente ao cumprimento de sentença desponta como medida totalmente incabível [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 70053488466, 17.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Gelson Rolim Stocker, j. em 06/03/2013; TJRS, Apelação Cível n.º 70052525847, 17.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Elaine Harzheim Macedo, j. em 31/01/2013]. Por via de consequência, diante desta moldura, partindo da premissa de que os devedores-executados descumpriram as condições estabelecidas no acordo, dado à suspensão da demanda, decorrente da homologação do acordo, Indefiro o pedido de cumprimento de sentença e Determino que a demanda expropriatória prossiga de acordo com as disposições concernentes à execução por quantia certa, observadas as disposições do acordo. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do processo e indique bens que compõem o acervo patrimonial da executada, passíveis de penhora. Sinop/MT, em 23 de janeiro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.