Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001279-72.2014.8.11.0026.
EXEQUENTE: DAIANA NEVES DO CARMO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS, HOSPITAL ARENÁPOLIS LTDA - EPP
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento De Sentença oriundo de ação indenizatória em que houve condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como juros moratórios conforme os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, tendo o processo sido extinto com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No curso da fase executiva, discute-se a possibilidade de direcionamento da execução integral em face do ente público condenado solidariamente, diante da inexistência de delimitação de quota-parte na sentença condenatória. DECIDO. A sentença transitada em julgado estabeleceu, de forma inequívoca, a responsabilidade solidária dos demandados pelo pagamento da indenização fixada, sem, contudo, individualizar a participação percentual ou quota-parte de cada um no adimplemento da obrigação. Nos termos da disciplina jurídica da solidariedade passiva, a obrigação solidária confere ao credor a faculdade de exigir a totalidade da dívida de qualquer dos devedores, isoladamente ou em conjunto, sem que isso implique alteração da natureza da obrigação ou violação à coisa julgada.
Trata-se de prerrogativa própria do credor, destinada justamente a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação integral do crédito reconhecido judicialmente. Assim, inexistindo na sentença delimitação específica de responsabilidade proporcional entre os condenados, não há impedimento jurídico para que a execução seja direcionada integralmente contra qualquer dos devedores solidários, inclusive a Fazenda Pública, sobretudo quando tal medida se mostra necessária à efetividade da execução. Eventual pagamento integral por um dos corresponsáveis não afasta o direito regressivo contra os demais coobrigados, a ser exercido em ação própria, na forma da legislação civil pertinente.
Trata-se de relação interna entre os devedores solidários, que não pode restringir o direito do credor à satisfação plena do seu crédito. Dos índices especificados no dispositivo É cediço que, em matéria de consectários legais nas condenações impostas ao Poder Público, houve sucessivas alterações normativas e orientações vinculantes ao longo do tempo, o que repercute diretamente na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que os critérios de correção monetária e juros possuem natureza de matéria de ordem pública, podendo ser adequados inclusive na fase executiva, não se configurando violação à coisa julgada quando a modificação decorre de superveniente alteração legislativa ou de entendimento vinculante, por se tratar de consectários legais da condenação. Assim: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. STF. Plenário. RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/11/2024 (Info 1160). No período abrangido pela execução, verifica-se a incidência de distintos regimes jurídicos: até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF.; de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação única da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros, conforme EC 113/2021; a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme emenda EC 136/2025; Diante disso, impõe-se chamar o feito à ordem, a fim de adequar o cumprimento de sentença aos parâmetros legais corretos. Ante o exposto: RECONHEÇO a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com direcionamento integral da execução em face da Fazenda Pública condenada solidariamente, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso contra o(s) demais coobrigado(s), se assim entender cabível. CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os cálculos devem observar os seguintes critérios: até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF; de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação única da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros, conforme EC 113/2021; a partir de 10/09/2025 correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme emenda EC 136/2025; DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada de cálculo, observando rigorosamente os índices e critérios acima especificados, sob pena de não homologação dos valores apresentados. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito