Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05( cinco) dias.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006484-83.2013.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CALCILANDIA MINERACAO LTDA APARECIDO PAIVA
Vistos. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID 221155584), devendo ser oficiado nos autos nº 0000180-63.2016.8.11.0037, em trâmite perante este Juízo, para que proceda a reserva do crédito exequendo dos valores obtidos com a arrematação do imóvel de matrícula 14.446. Com a resposta, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:21
Publicação
24/11/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 07:13
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006484-83.2013.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CALCILANDIA MINERACAO LTDA APARECIDO PAIVA
Vistos. DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente (ID 209587007. Para tanto, OFICIE-SE à Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT para que proceda a reserva de crédito no processo nº 0001423-57.2017.5.23.0026, até o limite do crédito exequendo nestes autos. Por fim, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o impulsionamento pelo interessado. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:49
Por decisão judicial
18/11/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:49
Publicação
22/09/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:21
Publicação
24/11/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 07:13
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006484-83.2013.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CALCILANDIA MINERACAO LTDA APARECIDO PAIVA
Vistos. DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente (ID 209587007. Para tanto, OFICIE-SE à Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT para que proceda a reserva de crédito no processo nº 0001423-57.2017.5.23.0026, até o limite do crédito exequendo nestes autos. Por fim, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o impulsionamento pelo interessado. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:49
Por decisão judicial
18/11/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:49
Publicação
22/09/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:24
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:22
Outras Decisões
28/08/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:12
Publicação
03/06/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:28
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:57
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:02
Ato ordinatório
10/01/2025, 18:55
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:50
Publicação
25/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0006484-83.2013.8.11.0037 CALCILANDIA MINERACAO LTDA APARECIDO PAIVA Vistos etc. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada APARECIDO PAIVA - 615.561.141-68, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 490.854,81 (quatrocentos e noventa mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, defiro o pedido de pesquisa via sistema CENSEC quanto à existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas pelo executado. Com a resposta, intime-se a exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:28
Outras Decisões
21/11/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:16
Publicação
06/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CALCILANDIA MINERACAO LTDA
EXECUTADO: APARECIDO PAIVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006484-83.2013.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:22
Mero expediente
04/09/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:37
Publicação
13/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CALCILANDIA MINERACAO LTDA
EXECUTADO: APARECIDO PAIVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006484-83.2013.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de busca de bens através do sistema INFOJUD, mais precisamente nos campos de pesquisa relativos aos bens imóveis – DOI. Proceda-se às diligências a fim de se buscar eventuais bens em nome da parte executada. Realizada as diligências, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que lhes entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:28
Outras Decisões
09/08/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 07:11
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:52
Publicação
01/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CALCILANDIA MINERACAO LTDA
EXECUTADO: APARECIDO PAIVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006484-83.2013.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:55
Mero expediente
27/06/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:32
Publicação
21/06/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0006484-83.2013.8.11.0037 CALCILANDIA MINERACAO LTDA APARECIDO PAIVA
Vistos. Defiro o pedido de busca de informações através do sistema SNIPER. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:25
Outras Decisões
19/06/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 07:31
Publicação
25/04/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CALCILANDIA MINERACAO LTDA
EXECUTADO: APARECIDO PAIVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006484-83.2013.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SNIPER, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:34
Mero expediente
23/04/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:54
Publicação
03/03/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:24
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:22
Decurso de Prazo
26/02/2024, 03:30
Publicação
30/01/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 09:54
Publicação
20/12/2023, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 05:58
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição no prazo de 05( cinco) dias.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:35
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:35
Publicação
08/11/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MYRIAN PAVAN SCHENKEL PROCESSO n. 0006484-83.2013.8.11.0037 Valor da causa: R$ 126.861,57 ESPÉCIE: [Direitos e Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CALCILANDIA MINERACAO LTDA Endereço: Rodovia estrada de Calcilandia, km 1, s/n, Zona Rural, GOIÁS - GO - CEP: 76600-000 POLO PASSIVO: Nome: APARECIDO PAIVA, CPF: 615.561.141-68 Endereço: Rua Benjamin Cerutti s/n, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-515 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para que tome ciência acerca da decisão do Id 122408898, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KATIUSCIA SANDRA RAMOS SILVA, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 6 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:22
Publicação
01/11/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0006484-83.2013.8.11.0037 CALCILANDIA MINERACAO LTDA APARECIDO PAIVA
Vistos. Tendo em vista a devolução do AR sem cumprimento, intime-se a parte executada por edital. Decorrido o prazo da intimação, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o cálculo atualizado de crédito, abatido o valor do veículo adjudicado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:26
Outras Decisões
30/10/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 02:33
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:55
Ato ordinatório
20/09/2023, 14:11
Documento
05/09/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:03
Publicação
01/08/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço da parte executada no prazo de 05( cinco) dias.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:50
Ato ordinatório
11/07/2023, 13:46
Publicação
11/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CALCILANDIA MINERACAO LTDA
EXECUTADO: APARECIDO PAIVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006484-83.2013.8.11.0037
Vistos. Ante a ausência de manifestação do executado, DEFIRO o pedido da exequente e determino a adjudicação dos veículos Placa OBH6138 - Toyota Hilux, pelo valor de R$ 60.000,00, devendo ser realizada a expedição do auto de adjudicação. Intime-se a parte executada, pessoalmente, acerca da presente decisão. Não sendo possível, intime-se por edital. Destarte, uma vez assinado o auto de adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, a exequente deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas nos artigos 799 e 889, ambos do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência ou declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação. Comprovado o registro da propriedade, expeça-se mandado de ordem de entrega ao exequente. Sem prejuízo, importante registrar que o adjudicante dos veículos é o responsável pelo pagamento dos tributos sobre ele incidentes, ainda que anteriores à aquisição do bem. Portanto, havendo adjudicação, cabe ao adquirente o pagamento dos tributos sobre o bem adjudicado, vez que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui efeito de expurgar os ônus obrigacionais, dado que se trata de obrigação propter rem, ou seja, própria da coisa, e, por essa razão, acompanha o bem. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ADJUDICAÇÃO – VEÍCULO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ADJUDICANTE – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – ENTENDIMENTO PACIFICADO – NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA SEM O PAGAMENTO DA DÍVIDA – LEGALIDADE DO ATO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. É entendimento pacificado na jurisprudência brasileira que o adjudicante de veículo automotor é o responsável pelos débitos de IPVA, de multas de trânsito, de licenciamento e de DPVAT, pendentes, porque se trata de obrigação propter rem. Não se revela ilegal a negativa de baixa dos débitos e, consequentemente, da efetivação da transferência de propriedade de veículo automotor, sem que haja o devido pagamento dos débitos, referentes a IPVA, multas de trânsito, licenciamento e DPVAT. (TJ-MT - MS: 10061458220178110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/02/2018) Agravo de Instrumento – Execução definitiva de sentença – Exequente que pretende a adjudicação do bem (veículo) com abatimento dos valores decorrentes de avarias, débitos de IPVA e outras taxas – Irrazoabilidade – Quanto ao abatimento do preço em razão de avarias, o bem já foi avaliado considerados os danos existentes – Débitos que têm origem em obrigações propter rem, ou seja, acompanham o próprio bem ainda que os fatos geradores tenham ocorrido anteriormente – Na adjudicação do bem cabe ao credor adquirente o pagamento dos valores decorrentes de obrigações propter rem que incidente sobre o bem adjudicado, pois ele estará dispensado do deposito do respectivo preço, tendo em vista o seu crédito, ao contrário da arrematação cujos débitos tributários sub-rogam-se no preço da hasta – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22135501520218260000 SP 2213550-15.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 09/11/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/11/2021) Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão dos tributos quitados ao saldo remanescente da execução. Tudo cumprido, intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução, devendo apresentar o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CALCILANDIA MINERACAO LTDA
EXECUTADO: APARECIDO PAIVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006484-83.2013.8.11.0037
Vistos. Ante a ausência de manifestação do executado, DEFIRO o pedido da exequente e determino a adjudicação dos veículos Placa OBH6138 - Toyota Hilux, pelo valor de R$ 60.000,00, devendo ser realizada a expedição do auto de adjudicação. Intime-se a parte executada, pessoalmente, acerca da presente decisão. Não sendo possível, intime-se por edital. Destarte, uma vez assinado o auto de adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, a exequente deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas nos artigos 799 e 889, ambos do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência ou declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação. Comprovado o registro da propriedade, expeça-se mandado de ordem de entrega ao exequente. Sem prejuízo, importante registrar que o adjudicante dos veículos é o responsável pelo pagamento dos tributos sobre ele incidentes, ainda que anteriores à aquisição do bem. Portanto, havendo adjudicação, cabe ao adquirente o pagamento dos tributos sobre o bem adjudicado, vez que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui efeito de expurgar os ônus obrigacionais, dado que se trata de obrigação propter rem, ou seja, própria da coisa, e, por essa razão, acompanha o bem. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ADJUDICAÇÃO – VEÍCULO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ADJUDICANTE – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – ENTENDIMENTO PACIFICADO – NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA SEM O PAGAMENTO DA DÍVIDA – LEGALIDADE DO ATO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. É entendimento pacificado na jurisprudência brasileira que o adjudicante de veículo automotor é o responsável pelos débitos de IPVA, de multas de trânsito, de licenciamento e de DPVAT, pendentes, porque se trata de obrigação propter rem. Não se revela ilegal a negativa de baixa dos débitos e, consequentemente, da efetivação da transferência de propriedade de veículo automotor, sem que haja o devido pagamento dos débitos, referentes a IPVA, multas de trânsito, licenciamento e DPVAT. (TJ-MT - MS: 10061458220178110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/02/2018) Agravo de Instrumento – Execução definitiva de sentença – Exequente que pretende a adjudicação do bem (veículo) com abatimento dos valores decorrentes de avarias, débitos de IPVA e outras taxas – Irrazoabilidade – Quanto ao abatimento do preço em razão de avarias, o bem já foi avaliado considerados os danos existentes – Débitos que têm origem em obrigações propter rem, ou seja, acompanham o próprio bem ainda que os fatos geradores tenham ocorrido anteriormente – Na adjudicação do bem cabe ao credor adquirente o pagamento dos valores decorrentes de obrigações propter rem que incidente sobre o bem adjudicado, pois ele estará dispensado do deposito do respectivo preço, tendo em vista o seu crédito, ao contrário da arrematação cujos débitos tributários sub-rogam-se no preço da hasta – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22135501520218260000 SP 2213550-15.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 09/11/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/11/2021) Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão dos tributos quitados ao saldo remanescente da execução. Tudo cumprido, intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução, devendo apresentar o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:06
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:32
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:17
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:03
Publicação
28/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar a parte exequente sobre o LAUDO DE AVALIAÇÃO, no prazo de 15 ( quinze) dias
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:24
Publicação
23/03/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 01:13
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar as partes sobre laudo de avaliação juntado pelo Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:50
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:31
Mandado
14/03/2023, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:21
Publicação
06/03/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CALCILANDIA MINERACAO LTDA
EXECUTADO: APARECIDO PAIVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006484-83.2013.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido retro. Procedi à retirada da restrição via RENAJUD no veículo indicado. Nada obstante, recolhidas as diligências devidas, expeça-se mandado de avaliação para a Comarca de Poxoréu, devendo o veículo em questão ser avaliado no Pátio da Secretaria de Obras daquele município, conforme pedido de id nº 93572527. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:36
Mero expediente
02/03/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:40
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:23
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Publicação
23/01/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar sobre a petição retro no prazo de 05( cinco) dias.
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:57
Decurso de Prazo
21/09/2022, 11:12
Publicação
29/08/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 04:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:31
Publicação
26/08/2022, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0006484-83.2013.8.11.0037..
EXEQUENTE: CALCILANDIA MINERACAO LTDA
EXECUTADO: APARECIDO PAIVA
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no id n. 93367458, sob o argumento de que o gravame de alienação foi baixado. No entanto, em que pese constar registro de baixa de alienação fiduciária em 2015, no sistema RENAJUD consta que há restrição de alienação fiduciária, além de uma extensa lista de restrições inseridas em razão de outros processos. Assim, por ora, entendo prudente a manifestação do banco RODOBENS, conforme determinado na última decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão proferida no id n. 93367458. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Documento (Informações)
25/08/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CALCILANDIA MINERACAO LTDA
EXECUTADO: APARECIDO PAIVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006484-83.2013.8.11.0037
Vistos. Ante a comprovação da localização do veículo, DETERMINO a avaliação do veículo TOYOTA HULUX CS 4X4 SRV – PLACA OBH-6138, que se encontra no Pátio do DETRAN da Comarca de Poxoréu/MT. Considerando a existência de gravame de alienação fiduciária no veículo, o que outorga a preferência ao bem ao alienante, INDEFIRO, por ora, o pedido de imissão na posse e remoção do veículo. Intime-se o banco RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA para que, em 20 (vinte) dias, informe nos autos a regularidade do pagamento de seu débito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito