Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0006037-59.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: CAIEIRA NOSSA SENHORA DA GUIA MINERACAO LTDA
EXECUTADO: ALICE BORGES - ME
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, baseado em cheques emitidos em 04/04/2001. Ação distribuída em 24/03/2008. O despacho inicial se deu em 08/10/2001 (Id. 47377275 – pág. 25). Durante o curso do processo ocorreu várias tentativas de citação da executada, todas infrutíferas. Em 12/03/2015 ocorreu a citação por edital (Id. 47377278 – pág. 30). Por fim, no Id. 47377278, reiterado no Id. 62317600 e 160396279, o exequente postulou pela inclusão da pessoa física ALICE BORGES no polo passivo da ação. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a exequente embora tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder com a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional. Em se tratando da execução de cheque, o prazo prescricional para a ação executiva está previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85, que dispõe: “Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador.” Quanto ao prazo para a cobrança de um título executivo extrajudicial é de cinco anos. Este prazo está previsto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil. Logo, percebe-se que a presente ação foi interposta fora do prazo prescricional de 06 (seis) meses, cuja contagem se inicia ao término do prazo de apresentação do título para pagamento, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Além disso, a ação foi ajuizada em 2008, porém a citação por edital somente ocorreu em 2015. Dessa forma, houve a prescrição do direito material, configurando a chamada prescrição indireta. A prescrição indireta se configura pela ausência da efetivação de citação válida, nos prazos dos §§ 2° e 30 do art. 219 do CPC, visto que sem a citação válida não ocorreu a interrupção do fluxo do interregno prescricional, de modo que, ao término do prazo previsto pelo art. 59 da Lei 7.357/85, considera-se fulminada pela prescrição a pretensão de executar o cheque que instrui os autos. Vejamos o que dispunha antigo artigo 219 do CPC/73: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Ainda o novo código continuou prevendo a penalidade no caso de não se efetivar a citação. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Nesse passo, o despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação (art. 219, §§1º a 6º, do CPC/73 e art. 240, §§1º a 4º do CPC/2015). Isto porque, a citação constitui ato segundo o qual se dá ciência ao demandado da propositura da ação, completando a estrutura tríplice/angular da relação processual (Art. 213 do CPC/73; art. 238 do CPC/15), daí porque a lei a declara como requisito indispensável para a validade do processo (Art. 214 do CPC/73; art. 239, CPC/15). Além disso, ausente a citação da parte Executada, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, nos termos da observação inserida no artigo 617 do Código de Processo Civil/73, referente ao § 4º do artigo 219 do mesmo Códex: Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219. Art. 219. (...) § 4º. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Por conseguinte, verifico que consumou-se a prescrição do direito material para o título executivo extrajudicial (cheque) em comento. Destarte, a prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio pelo Magistrado, sem necessidade de oitiva da parte Exequente. Reprise-se, o cheque executado foi emitido em janeiro de 2001, a ação ajuizada em 2008, a citação em 2015, o que torna claro que a prescrição se operou, uma vez que a parte executada não foi efetivamente citada no prazo prescricional. Vejamos: Frise-se que o mero ajuizamento da ação e as diligências do credor não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional (CC, art. 202). A propósito, seguem precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).” destaquei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/1985 - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 59 da Lei n. 7.357/1985, a execução extrajudicial lastreada em cheque, o prazo prescricional é de 06 meses para ajuizamento da ação tendo início com o decurso do prazo de apresentação do título para pagamento, que é de 30 (trinta) dias se emitido e pago na mesma praça ou de 60 (sessenta) dias se a praça de emissão for diversa da agência pagadora. Assim, como o despacho inicial que determinou a citação resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0020943-88.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 02/10/2019, Publicado no DJE 07/10/2019) – destaquei À vista de tais considerações, não cabe imputar ao Judiciário a demora no ato citatório, porquanto o processo teve seu curso normal, não se admitindo, pois, que o feito prossiga indefinidamente sem solução. Nesse encalço, inexistindo qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, não resta outra alternativa a este Julgador a não ser reconhecer a prescrição do direito material da parte Exequente.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição extintiva do direito da exequente e JULGO EXTINTA esta execução, o que faço por analogia aos termos do artigo 487, II do CPC. Sem custas e sem honorários. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. P. I. C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito