Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0027976-03.2005.8.11.0041
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para o redirecionamento da execução à pessoa jurídica AGROPECUÁRIA DOS NETOS LTDA, da qual o executado, HÉLIO SILVA PARENTE, é o único titular. A exequente alega a existência de confusão patrimonial e argumenta ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de empresário individual. No entanto, embora a responsabilidade do empresário individual seja, em regra, ilimitada, a pessoa jurídica, mesmo que de titularidade única, possui um CNPJ próprio e uma personalidade jurídica distinta, ainda que para fins fiscais e organizacionais. A pretensão de atingir o patrimônio da empresa por dívida da pessoa física do titular configura, na prática, uma desconsideração da personalidade jurídica, ainda que em sua modalidade inversa. O Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, estabelece um procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, garantindo o contraditório e a ampla defesa àquele que se pretende incluir no polo passivo da execução. A inobservância desse rito processual pode acarretar nulidade e violação ao devido processo legal. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1830571 SP 2019/0231047-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) No presente caso, os indícios de confusão patrimonial, apontados pela exequente com base na declaração de imposto de renda do executado, são suficientes para justificar a instauração do incidente, mas não para o seu deferimento de plano. A existência de uma empresa individual em nome do devedor, somada à ausência de bens em nome da pessoa física, constitui um forte indício de que o patrimônio empresarial está sendo utilizado para blindar os bens pessoais do executado. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. TEORIA EXPANSIVA. APLICABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES. SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. CABIMENTO. 1. A clássica desconsideração da personalidade jurídica tem por fim inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, ao passo que a teoria da desconsideração inversa tem o escopo de coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. 2. Diante de evidência da existência de sócio oculto, aplica-se a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar estes sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento por parte dos credores. 3. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são suficientes os indícios dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial, caracterizadores de fraude contra credores). 4. No caso concreto, defere-se a instauração do incidente, diante da presença dos indícios de fraude contra credores, os quais justificam a apreciação do mérito do incidente, depois de observado o amplo contraditório. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 07094289520208070000 DF 0709428-95.2020.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, para garantir a regularidade do feito e o direito de defesa da empresa que se pretende incluir na lide, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de redirecionamento direto da execução para a empresa AGROPECUÁRIA DOS NETOS LTDA sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, instruindo o pedido com os documentos necessários à demonstração dos requisitos legais; Após, cite-se a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 135 do CPC. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito