Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0038890-43.2016.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RAFAEL CANDIDO SALINAS DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MASSARU OZAKI, CLEMENTE GARCONI
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Rafael Candido Salinas da Silva em desfavor de Massaro Ozaki e Clemente Garconi, todos devidamente qualificados nos autos. O autor relata que em 10/07/2015 foi presenteado pelo seu genitor com o lote situado na Rua A, Quadra 5, Lote 20, Parque Atalaia, nesta cidade, o qual fora adquirido junto ao Sr. Clemente Garconi, que se apresentou como sendo o proprietário do terreno. Narra que o negócio de compra e venda do imóvel foi formalizado verbalmente e que depois seria formalizado através de contrato escrito, em que o vendedor havia se comprometido a regularizar as situações pendentes do imóvel, como IPTU, documentos da propriedade, transferência mediante cartório. Aduz que após o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o comprador, genitor do autor, buscou o vendedor para regularizar a situação do lote, no entanto, este último apenas se esquivou da sua responsabilidade. Discorre que, após alguns meses, avistou um desconhecido registrando fotos do local e que, em 22/07/2016, foi informado por um vizinho que haviam pessoas estranhas no lote, com máquinas pesadas e que estavam demolindo a construção. No local, encontrou um senhor que se identificou como sendo Massaro Ozaki, o qual disse ser o dono do terreno, apesar de não ter apresentado qualquer documento. Após fundamentar juridicamente a ação, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.889,81 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez reais). Com a petição inicial vieram documentos. Devidamente citado, o requerido Clemente Garconi apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não vendeu o terreno para o autor, uma vez que não era proprietário do imóvel e que apenas cuidava do local. Aduz que o genitor do autor se dispôs a cuidar do local, motivo pelo qual pediu para este apenas o ressarcimento da quantia de R$ 2.900,00 (dois e novecentos reais), referentes às despesas que teve para cuidar do terreno. Ao final, requereu a total improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando todas as alegações do requerido. Na mesma oportunidade, requereu a citação editalícia do requerido Massaro Ozaki. As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, momento em que apenas o autor se manifestou nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. A citação por edital do requerido Massaro Ozaki foi indeferida, tendo sido determinada a intimação da parte autora para indicar o que entender de direito para citação do requerido, sob pena de extinção. Apesar de intimado, o autor se manteve inerte. Após digitalização dos autos foi determinada, novamente, a intimação do autor para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (Id. 124357038), e, por mais uma vez, a parte se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I – Da extinção de feito, sem resolução do mérito, em relação ao requerido Massaro Ozaki: Nota-se que, determinada a intimação da parte autora para adotar as providências necessárias para citação do requerido Massaro Ozaki, a parte se manteve inerte, de modo que a triangularização processual em relação ao mencionado requerido não se realizou até a presente data. A falta de citação da parte requerida, bem como o fato da parte autora não lograr êxito em indicar o endereço da parte requerida, ou oferecer meios, de modo a viabilizar a citação, configuram ausência de pressuposto de validade da relação processual, hipóteses que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) [Destaquei]. No presente caso, considerando que a parte autora não trouxe aos autos o mínimo necessário para que possa se efetivar a citação do requerido Massaro Ozaki, visto que, embora intimada, não apresentou seu endereço atualizado, verifica-se a ausência de pressuposto de validade da relação processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação ao requerido Massaro Ozaki. Sem condenação em honorários por ausência de triangularização processual. II – Do mérito em relação ao requerido Clemente Garconi: Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessária se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas cabendo a ele determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências necessárias ao julgamento do mérito, podendo, por consequência, indeferir ou dispensar aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, devidamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Clemente Garconi, tendo em vista que, apesar de afirmar que não celebrou qualquer contrato de compra e venda, o próprio requerido admite que realizou uma negociação envolvendo o terreno, consistente no ressarcimento de despesas de manutenção do local, o que é suficiente para caracterizar sua legitimidade para figurar na presente ação. No caso em testilha, a parte autora objetiva indenização a título de danos morais e materiais, em razão da conduta perpetrada pelo requerido Clemente Garconi, que vendeu ao genitor do autor um terreno que não lhe pertencia, vindo as suas construções a serem destruídas pela pessoa de Massaro Ozaki, que se identificou como sendo o proprietário do imóvel. Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como atento ao acervo probatório produzido nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado. Deveras, da análise de todo o conteúdo probatório produzido, verifico que não ficou comprovada a prática de conduta ilícita pelo requerido Clemente Garconi, que dê ensejo ao dever de indenizar. Isto porque incumbia ao requerente comprovar a conduta ilícita, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre os danos e a conduta do réu, ao passo que incumbia a esta demonstrar a inexistência de nexo de causalidade ou outro fato impeditivo do direito alegado. No objetivo de comprovar o alegado, o autor limitou-se a juntar aos autos, entre outros documentos, cheque no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) em nome de Clemente Garconi, além de boletins de ocorrência, fotos e comprovantes de despesas. Ocorre que os aludidos documentos não possuem a aptidão de provar a conduta ilícita supostamente perpetrada pelo requerido, algo que deveria ser respaldado por outras provas, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, o negócio jurídico de compra e venda do imóvel situado na Rua A, Quadra 5, Lote 20, Parque Atalaia, nesta cidade, não restou comprovado nos autos, tão pouco a alegação de que o requerido Clemente Garconi se identificou como sendo o proprietário do local, não sendo apresentada cópia do contrato de compra e venda e nem do comprovante de pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), supostamente pagos ao requerido. Inclusive, nem mesmo cópia da matrícula do imóvel foi apresentada, a fim de se verificar quem, afinal, é o verdadeiro proprietário do terreno, sendo bastante questionável que alguém se proponha a adquirir um imóvel sem adotar um mínimo de cautela no que diz respeito ao seu proprietário. Assim, da análise de todo o acervo probatório, verifico que inexistem nos autos provas suficientes que amparem o pedido de indenização por dano moral e material formulado na inicial. Isso porque os documentos que instruíram o feito não demonstram de forma inequívoca que o réu procedeu de modo irregular em detrimento do autor. O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que aquele que causa danos a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito. Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importar em risco para os direitos do outro. Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc. X, CF/88). No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o ato ilícito perpetrado pelo requerido. Ora, é sabido que no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”. Deste modo, considerando que a distribuição do ônus da prova definida no Código de Processo Civil (CPC – inciso I, art. 373), dispõe que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, entendo que a configuração dos danos morais não ficou comprovada no presente caso. Isso porque, apesar de haver presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo requerente, este não os comprovou, tendo em vista que as alegações narradas pela requerente apenas ficaram relegadas ao campo hipotético, sem qualquer prova robusta de que o requerido tenha praticado conduta ilícita em desfavor do autor. Portanto, sem a prova dos fatos, as alegações se tornam frágeis e inconsistentes, desautorizando a reparação pretendida, tendo em vista que o requerente desatendeu à regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por Rafael Candido Salinas da Silva em desfavor de Clemente Garconi, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Indefiro o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé, uma vez que a aplicação dos efeitos da litigância de má-fé se condiciona à ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além da exigência de comprovação do dano processual, não se vislumbrando nos presentes autos nenhum comportamento da autora passível de assimilar-se às condutas tipificadas, não restando ferido o princípio da probidade processual, concluindo-se que a requerente apenas exerceu seu direito de ação, conforme preconiza o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. Transitado em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito