Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1002232-46.2023.8.11.0012 REQUERENTE(s): JOSIANE FREITAS SANTANA REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial contra a Fazenda Pública (ID 216045126), em que constato preenchidos os requisitos legais, devendo prosseguir os autos, nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir as matérias dispostas no artigo 535 do Código de Processo Civil. NÃO IMPUGNADA a execução ou REJEITADAS as arguições da executada, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE o respectivo precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). No caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV): a) PROCEDA-SE ao cadastro e cálculo no S.R.P., o qual deverá ser feito imediatamente independente de nova intimação das partes ou decurso de prazo; b) Após, INTIME-SE a parte executada para proceder o pagamento de obrigação, no prazo de 2 (dois) meses, contando da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, §3º, II, CPC); c) Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento; e em seguida, tornem-me os autos conclusos para sentença em razão da satisfação do crédito exequendo. Havendo IMPUGNAÇÃO, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem-me conclusos. Se caso a parte autora for beneficiária da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento, estendo os benefícios em seu favor para essa fase executória. Consigno que não incide multa/sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC para o caso de falta de pagamento voluntário (art. 534, § 2º, do CPC). Igualmente, não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório e não tenha sido impugnada. PROCEDA-SE à conversão do feito para cumprimento de sentença. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito