Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1006407-51.2021.8.11.0013..
REU: ROGERIO MEDEIROS SILVA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
Vistos.
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL formulado nos autos da ação cobrança em que litigam, de um lado, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS e, de outro, ROGERIO MEDEIROS SILVA. As partes noticiaram que celebraram acordo de composição da dívida, nos termos constantes do instrumento acostado aos autos, no qual a parte devedora reconhece o débito e obrigam-se a pagá-lo de forma parcelada, nos termos pactuados. Ademais, requereram expressamente a homologação do acordo, bem como a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;” Portanto, estando o acordo dentro dos limites da legalidade, e tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua homologação judicial, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;” Outrossim, no tocante ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, incide o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.” Ainda, a extinção do feito somente ocorrerá com o adimplemento total da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfizer a obrigação; II – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; III – o exequente renunciar ao crédito; IV – ocorrer a prescrição intercorrente.” Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu que: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – ARTIGOS 922 E 924 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se as partes firmaram acordo e restou pactuado o pagamento de indenização em múltiplas parcelas mensais e consecutivas, tendo sido expressamente requerida a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, deve ser reformada a sentença que extinguiu a execução. Ademais, o art. 924 do CPC dispõe que apenas quando a obrigação for satisfeita é que se dará a extinção da execução, ou ainda, quando o executado obtiver a extinção total da dívida, o que não se deu no caso em tela.” (N.U 0016262-17.2003.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Rel. Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 21/11/2024, publicado no DJE em 25/11/2024) Na hipótese em tela, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, respeita os requisitos legais e está em conformidade com os princípios que regem o processo civil, notadamente os da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. Além disso, resta comprovado o pedido expresso de suspensão do feito até o adimplemento integral da obrigação, o que justifica o acolhimento da pretensão, em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos do instrumento acostado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO do processo até o cumprimento integral do acordo, devendo a parte credora manifestar-se após o término do prazo acordado quanto ao adimplemento ou não das obrigações assumidas. Em cumprimento ao art. 11, IV, do Provimento n. 09/2025, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo estipulado no referido acordo. Transcorrido o prazo e cumprida a obrigação, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito