Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001672-95.2019.8.11.0028..
REU: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR(A): SEVERINO FELIX DE ARRUDA VISTOS,
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO CETELEM S.A. Na inicial, o Impugnante sustenta, em síntese, excesso na execução apresentada pelo impugnado, bem como enriquecimento ilícito. Intimado, o Exequente aduz que a impugnação é intempestiva e requer a liberação dos valores depositados. Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Pois bem. AFASTO a alegação de intempestividade, uma vez que, nos termos do art. 525 do CPC o prazo para impugnar tem início APÓS o decurso do período para pagamento voluntário, e não imediatamente como fundamenta o exequente. Em contagem ao prazo, afere-se da aba Expedientes que o prazo para pagamento voluntário do executado findava-se em 13/06/2023. A partir de 14/06/2023 iniciou-se o prazo de 15 dias da impugnação. A impugnação foi apresentada em 04/07/2023, ultimo dia do prazo, motivo pelo qual, é TEMPESTIVA. Quanto ao mérito, o Executado explana que “considerando a amortização monetária e aplicação de juros de 2,09% não há valores a serem restituídos à parte exequente”. Dos cálculos da Exequente observa-se que esta não se atentou aos índices fixados do r. Acórdão. Afere-se dos cálculos do exequente que este fixou juros de 1,79% ao mês, bem como deixou de indicar a correção monetária utilizada. Consoante bem apontando pelo executado, a exequente não esclarece como chegou ao valor cobrado, o que impossibilita a homologação. Verifica-se que o exequente não considerou a determinação da tutela antecipada que suspendeu o desconto, considerando equivocadamente 36 meses, sendo o correndo 31 meses. Da mesma forma, utilizou a parcela fixa de R$49,75, todavia o valor das parcelas descontadas era de R$45,45 até maio de 2019 e posteriormente passou a ser de R$49,34. Portanto, não considerou a referida variação. Assim, além dos cálculos equivocados, a ausência de fundamentação impede a análise do direito invocado pela exequente. O r. Acórdão determinou a revisão do contrato de cartão de crédito e a conversão para empréstimo pessoal consignado, fato não explanado pela exequente. Os cálculos apresentados pelo executado estão em consonância com o r. Acórdão, ante a apresentação de planilha convertendo o RMC para modalidade empréstimo consignado, o que não foi desconstituído pelo exequente. Portanto, é devido apenas os honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00. Portanto, imperiosa a homologação do cálculo acostados aos autos e expedição do alvará para levantamento dos valores depositados e devolução do valor remanescente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO CETELÉM S/A, o que faço para HOMOLOGAR o valor de R$1.000,00 (um mil reais) como sendo o valor a ser pago. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da diferença apontada nos cálculos, que fixo em R$ 217,41 (duzentos e dezessete reais e quarente e um centavos), nos termos do art.85, §1º e §2º do CPC, os quais torno inexigíveis, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença EXPEÇA-SE competente alvará em favor da EXEQUENTE no montante de R$1.000,00 (um mil reais) devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor do EXECUTADO quanto ao valor remanescente, devendo a serventia atentar-se aos poderes conferidos ao patrono. Não havendo requerimentos, ao arquivo com baixas. Cumpra-se, expedindo o necessário.