Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Ante a pendência na citação da parte executada, este Juízo realizou pesquisa junto ao(s) sistema(s) conveniado(s) ao Poder Judiciário, com o objetivo de localizar o endereço atualizado da parte, cujo(s) resultado(s) segue(m) anexo(s) a este despacho. Sendo assim, cite-se a parte executada, nos endereços obtidos por este Juízo, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, caput, CPC). Em caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC). Cientifique-se a parte executada de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915, CPC). Tratando-se de pessoa jurídica no polo passivo da ação, a citação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico) (CPC, artigo 246, § 1º). Se a parte executada for pessoa física ou, sendo pessoa jurídica, não for viável a citação por meio eletrônico, a citação deverá ser realizada por carta, no(s) endereço(s) obtido(s) por este Juízo (CPC, artigo 248, caput). Na hipótese de devolução da carta de citação por recusa, inconsistência no endereço ou recebimento por terceiro alheio à relação processual, cite-se a parte ré por mandado ou carta precatória (CPC, artigo 249, caput). O mandado de citação, penhora, avaliação e intimação deverá ser expedido em 02 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e intimação, caso o débito não seja quitado no prazo legal de 03 (três) dias. Não efetuado o pagamento no prazo legal, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens, a sua avaliação e ao depósito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Havendo suspeita de ocultação, defiro, desde já, a citação por hora certa, nos termos da Lei Adjetiva Civil (CPC, artigo 252, caput). Caso não seja localizada pelo oficial de justiça, cite-se a parte executada, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, artigo 256, inciso II). Desde já, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial da parte executada, a quem incumbirá a apresentação de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso (CPC, artigos 72, inciso II, 186, caput e 915). Restando infrutíferas as tentativas de citação nos endereços obtidos pelos sistemas conveniados ou não sendo encontrados novos endereços, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos endereços ou requerer outras providências cabíveis ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito