Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0013809-72.2017.8.11.0004 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS APELADO: LUIZ AIRES CIRINEU NETO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Carlos Augusto Ferrari, na ação de “EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0013809-72.2017.8.11.0004, ajuizada pela parte apelante em desfavor de LUIZ AIRES CIRINEU NETO, cujo trâmite ocorre na 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 283694867): “Vistos.
Trata-se de processo de execução fiscal. Intimado o exequente para preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução 547/2024/CNJ, este não comprovou o protesto. É o relatório. Estabelece a Resolução nº 547/2024/CNJ, observado o entendimento firmado no Tema 1184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral): Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Intimado para comprovar o cumprimento da medida acima estabelecida, o exequente deixou de anexar ao feito qualquer comprovação acerca do preenchimento do requisito estabelecido pelo art. 3º da Resolução nº 547/2024/CNJ. Sem embargos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a jurisprudência dos tribunais superiores vem se firmando no sentido da demonstração efetiva do interesse de agir, consubstanciado na necessidade da intervenção do Judiciário. Nas palavras da Ministra Carmem Lúcia, o acionamento do Judiciário não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança. Considerando que foi oportunizada a adequação da presente execução aos termos da Resolução nº 547/2024/CNJ e o exequente deixou de demonstrar o cumprimento da respectiva condição da ação, ou seja, o protesto do título executivo, e tendo por base o respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, a extinção deste feito executivo é medida que se impõe. Nesses termos, julgo extinta a presente execução pela ausência de protesto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Ressalto que a extinção desta execução não enseja quitação e/ou extinção do crédito tributário. Em razão do princípio da causalidade, com custas aos executados citados. Com o trânsito em julgado, promovam-se levantamentos e baixas de eventuais penhoras existentes, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 19 de fevereiro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito”. Em suas razões recursais, a parte apelante, alega, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita sentença merece ser reformada, na medida em que inexiste a necessidade de protesto para o ajuizamento da execução fiscal. Defende que “(...) consta penhora de bens de titularidade do executado, o que dispensa a exigência de protesto (RES. CNJ 547/2024, art.3º, parágrafo único, inciso III)”. Assim, pugna pelo provimento do recurso “(...) que seja anulada a sentença de piso, bem como seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e prosseguimento, ante a prescindibilidade do prévio protesto da(s) CDA(s)” (ID. 283694868). Sem intimação para contrarrazões, diante da ausência de triangulação processual. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. Inicialmente, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, no dia 18.10.2017, em desfavor de LUIZ AIRES CIRINEU NETO, visando ao recebimento dos créditos tributários, inscritos nas CDAs n.ºs 2017001458, 2017001459, 2017001460, 2017001461 e 2017001462, cujos valores alcançavam, à época, a importância de R$ 4.707,20 (quatro mil setecentos e sete reais e vinte centavos). O magistrado de origem recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada (ID. 283693890 - Pág. 18), o qual retornou negativo (ID. 283693890 - Pág. 20 e 24). A Fazenda Pública compareceu aos autos requerendo penhora de valores via sistema online, (ID. 283693890 – Pág. 32/33), que foi inexitosa (ID. 283693890 - Pág. 37). Em seguida, pleiteou a busca de bens via RENAJUD (ID. 283693890 – Pág. 40), sendo o pedido deferido pelo juízo a quo (ID. 283693890 – Pág. 41), localizando os veículos: VW/GOL 16, TUIR30 e FIAT/L NO MILLE (ID. 283693890 – Pág. 42). O ente Municipal solicitou a expedição do mandado de penhora dos veículos (ID. 283693892). O magistrado de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda Pública para comprovar a adoção das medidas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de Repercussão Geral (Tema 1184), e a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 (ID. 283693894). O referido ente público manifestou-se no ID. 283693897. Em 19.02.2025, sobreveio então à sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.º 1.184 da repercussão geral, no âmbito do RE n.º 1355208, decidiu pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, estabelecendo a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (grifo nosso) Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. O referido ato normativo, entre outras medidas, regulamentou os requisitos aplicáveis tanto para a propositura do executivo fiscal (artigos 2º e 3º), quanto para a extinção das ações em curso (artigo 1º). In casu, verifica-se que já havia ocorrido o recebimento da inicial (ID. 283693890 – Pág. 18) pelo magistrado de origem. Logo, não se mostrava razoável, neste momento processual, exigir o cumprimento das providências administrativas previstas nos artigos 2º e 3º, da referida resolução. Tratando-se de ação em curso, como dantes narrado, aplica-se o disposto no artigo 1.º, confira-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” (grifo nosso) Portanto, tem-se o requisito quantitativo, ou seja, a conceituação de pequeno valor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento da demanda, somando-se todas as execuções em curso em desfavor do mesmo devedor. Além disso, é necessária a presença do marco temporal equivalente à “ausência de movimentação útil” por mais de 01 (um) ano, somada à condição referente à ausência de citação do executado ou penhora de bens. Ressalta-se, por oportuno, mesmo que preenchidos os requisitos supramencionados, a Fazenda Pública deve ser intimada, nas ações em andamento, a fim de que opte pela faculdade prevista no art. 1.º, §5º, que prevê a possibilidade de requisição da não extinção da execução por 90 (noventa) dias, desde que demonstre que poderá, nesse prazo, localizar bens do devedor, hipótese na qual a execução fiscal não será extinta antes do transcurso temporal. Com essas digressões, e considerando o entendimento da Corte Constitucional, detalhado na Resolução n.º 547 do CNJ, passa-se a análise da lide. A ação foi proposta, em 18.09.2017, sendo o valor, à época do ajuizamento, de R$ 4.707,20 (quatro mil setecentos e sete reais e vinte centavos), sendo a sentença proferida no dia 19.02.2025. Desse modo, não é cabível a extinção do feito, uma vez que houve movimentação útil no referido período, considerando a restrição do veículo ocorrida 02.04.2019 (ID. 283693890 – Pág. 42). Além disso, a Fazenda Pública requereu na data de 25.10.2024, a expedição do mandado de penhora, no endereço indicado no ID. 2883694860. Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de assegurar o regular prosseguimento da execução fiscal e resguardar o interesse público. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, ANULO, de ofício, a sentença e, em consequência, determino o retorno dos autos à origem, para o regular processamento. Ante o teor desta, julgo prejudicada a análise do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora