Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020944-36.2019.8.11.0041..
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RECONVINTE: RUBISON FERREIRA DA SILVA
Vistos. Processo em fase de cumprimento de sentença. A parte executada juntou aos autos o comprovante de pagamento da condenação. A exequente pugnou pela expedição do alvará. Pois bem. Verifica-se nos autos que houve a satisfação da obrigação, nada mais havendo a ser reclamado.
Ante o exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente conforme dados apresentados. Considero o trânsito em julgado a data da expedição do alvará. P.I. e Arquivem-se. CUIABÁ, 5 de junho de 2025. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020944-36.2019.8.11.0041..
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CUIABÁ, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
RECONVINTE: RUBISON FERREIRA DA SILVA
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1020944-36.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 4 de novembro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1020944-36.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 4 de novembro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
05/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/11/2024, 11:38
Trânsito em julgado
01/11/2024, 11:37
Mudança de Classe Processual
01/11/2024, 11:36
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:00
Publicação
09/10/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em se tratando de acidentes distintos, o argumento apresentado pela apelante não prospera.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão tal qual lançada. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora XII
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020944-36.2019.8.11.0041..
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CUIABÁ, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
RECONVINTE: RUBISON FERREIRA DA SILVA
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1020944-36.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 4 de novembro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1020944-36.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 4 de novembro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
05/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/11/2024, 11:38
Trânsito em julgado
01/11/2024, 11:37
Mudança de Classe Processual
01/11/2024, 11:36
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:00
Publicação
09/10/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em se tratando de acidentes distintos, o argumento apresentado pela apelante não prospera.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão tal qual lançada. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora XII
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 15:29
Não-Provimento
04/10/2024, 18:01
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:00
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 09:09
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:50
Publicação
19/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com esses fundamentos, consigno que, dada a faculdade que me é conferida por força do art. 1.021, §2º do CPC exerço o juízo de retratação e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, a fim de NEGAR PROVIMENTO à Apelação para manter a sentença e condenar a Seguradora a pagar à parte autora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária da data do evento danoso. Por fim, entendo por majorar os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.300,00(mil e trezentos reais) conforme §11 do artigo 85 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora XII
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 17:43
Provimento
15/08/2024, 16:25
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:00
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:02
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:02
Baixa Definitiva
31/07/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 12:16
Mudança de Classe Processual
15/07/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Desse modo, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, não havendo que efetuar o pagamento da indenização securitária visto que inconcebível o pagamento em dobro para o mesmo membro. Inverto o ônus da sucumbência, respeitada a justiça gratuita. Intimem-se. Publique-se Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 17:08
Provimento
05/07/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 10:40
Ato ordinatório
07/06/2024, 18:43
Documento
07/06/2024, 18:12
Recebimento
07/06/2024, 14:53
Distribuição (sorteio)
07/06/2024, 14:53
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1020944-36.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Ré no ID 134924841 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Autora para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 21 de março de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
22/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020944-36.2019.8.11.0041..
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RECONVINTE: RUBISON FERREIRA DA SILVA
Vistos. Embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou procedente a ação. Sustenta que a decisão embargada está eivada de omissão, contradição e obscuridade. Pede, com isso, a modificação da sentença. A parte embargada foi intimada a apresentar contrarrazões, onde refutou as alegações. Relatei. Decido. Como se sabe, cabem embargos de declaração contra a decisão que for omissa, contraditória ou obscura, ou ainda quando houver erro material, segundo a regra do art. 1.022, do CPC. No caso dos autos, não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. O que a parte embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria, o que é vedado por lei através da via eleita. O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Dcl no MS 21.315-DF. Ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos. P. R. I. CUIABÁ, 27 de outubro de 2023. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1020944-36.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono este feito e encaminho intimação à parte AAA para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 4 de agosto de 2023 ANALISTA JUDICIÁRIO
07/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020944-36.2019.8.11.0041..
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RECONVINTE: RUBISON FERREIRA DA SILVA
Vistos. O processo encontra-se em fase cumprimento de sentença. Assim, intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º, do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020944-36.2019.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AUTOR(A): RUBISON FERREIRA DA SILVA
Vistos. RUBISON FERREIRA DA SILVA propôs ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT c/c pedido de danos morais em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados. O autor objetiva a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 04 de maio 2019, o que resultou na sua incapacidade parcial permanente. A parte ré contestou a ação arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Seguradora Líder na demanda e a falta de interesse de processual pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez permanente, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial. Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez. Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios (Id. 26438319). Audiência de conciliação foi infrutífera (Id. 26664407). Laudo pericial referente perícia realizada em Mutirão DPVAT acostado aos autos (Id. 26664407 – pág. 2). Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 27804491). O autor requereu a intimação do perito para que respondesse aos quesitos complementares apresentados (Id. 27945903), o que foi deferido (Id. 32213414). O perito apresentou resposta aos quesitos complementares no Id. 80015199. Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou acerca do laudo pericial (Id. 85257389). É o relatório. Decido. Preliminares: Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013). Em igual sentido, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual sob argumento de que não houve pedido administrativo antes do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que mesmo não requerido na via administrativa, esse fato não retira a possibilidade de imediato e prévio acesso ao Poder Judiciário. Uma vez comprovado o acidente e o dano sofrido, faz jus o autor ao recebimento do seguro obrigatório, não havendo que se falar em esgotamento das vias administrativas para o pleito judicial. Com estas considerações, rejeito as preliminares suscitadas. Mérito: Conforme relatado,
trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por RUBISON FERREIRA DA SILVA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. De início, ressalta-se, que a lei de regência da matéria tratada nos autos será aquela em vigor na data da ocorrência do sinistro, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior. De acordo com o artigo 3º, da Lei 6.194/1974, a vítima de acidente automobilístico faz jus à indenização securitária, em caso de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, sendo suficiente como prova a demonstração do sinistro e do dano dele decorrente. O acidente de trânsito está comprovado por meio do prontuário médico acostado aos autos, bem como do boletim de ocorrência nº 2019.134440. Os documentos apresentados pela parte autora e anexados à exordial seguem o mesmo sentido da narrativa inicial, ou seja, lesões oriundas de acidente pessoal com motocicleta, o que foi devidamente confirmado pelo laudo pericial. Portanto, não há indícios da inocorrência do acidente registrado, pelo contrário. Superada a necessidade de comprovação da ocorrência do fato, resta a demonstração do dano dele decorrente. À medida que o laudo pericial foi conclusivo ao indicar o fato narrado como causa exclusiva da lesão identificada, não há que se falar em ausência de nexo causal. A indenização do Seguro/DPVAT deve se basear no grau de invalidez da vítima, bastando o reconhecimento pelo expert da invalidez permanente para assegurar à vítima o pagamento do valor indenizatório. A prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o desenrolar dos fatos e consequências, especialmente, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado como perito judicial, no qual a análise clínica pericial concluiu que a lesão decorreu exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor, sendo aferida invalidez parcial, permanente e incompleta em membro superior direito graduada como média (50%) (Id. 26664407). Neste caso, para lesão de membro superior o percentual é de 70%. Dessa forma, 50% de 70% corresponde a 35%, devendo o pagamento da indenização respeitar a proporcionalidade da lesão. Provada a incapacidade e o acidente de trânsito surge o dever de indenizar. A indenização deve ser paga na forma do inciso II, do artigo 3º, da Lei n.6.194/1974, acrescida da redação da Lei n. 11.482/2007, que estabelece que, para as hipóteses de invalidez permanente, como é o caso dos autos, o pagamento é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) do valor indenizatório. Deste modo, a indenização deve corresponder a 35% do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), incidindo sobre esse valor a correção monetária e os juros de mora. Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, consoante a Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA - CONHECIDO E PROVIDO – (...) ‘Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação’ (Súmula 426 do STJ). - Súmula 474 do STJ ‘A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.’ (...)” (TJMT, N.U 1000403-86.2018.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023) [Destaquei]. “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO POR MORTE – PAGAMENTO TOTAL DO PRÊMIO PARA A GENITORA DA VÍTIMA – CREDOR PUTATIVO – TEORIA DA APARÊNCIA – NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – DEVER DE PAGAR PARA A FILHA DO SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO (SÚMULA 580/STJ) – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (SÚMULA 426/STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580 do STJ). Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súm. 426, do STJ).” (TJMT, N.U 1011368-65.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) [Destaquei]. Relativo à correção monetária, deverá incidir a partir do momento em que o pagamento do benefício passou a ser devido, aplicando-se os índices do INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO POR MORTE – PAGAMENTO TOTAL DO PRÊMIO PARA A GENITORA DA VÍTIMA – (...) CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO (SÚMULA 580/STJ) – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (SÚMULA 426/STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580 do STJ). Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súm. 426, do STJ).” (TJMT, N.U 1011368-65.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) [Destaquei]. “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E DAMS – (...) TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO SINISTRO – HONORÁRIOS MANTIDOS – PRECEDENTES – RECURSOS DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DO AUTOR PROVIDO. (...) V - Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. VI - Os honorários advocatícios estabelecidos dentro do patamar razoável não devem ser modificados.” (TJMT, N.U 1008955-36.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) [Destaquei]. No que concerne ao pedido de condenação da Seguradora Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre à parte Requerente, na medida em que o mero inadimplemento contratual por si, não é capaz de ensejar o dever de reparação. O dano moral pode assim ser definido: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998). É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida, todavia, não restou caracterizado, nestes autos, o dano à personalidade ou transtorno que ultrapasse o normal. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO VEDADA - ART. 85, §14 CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral. (...)”. (TJMT, N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – DANOS MORAIS POR NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR IRRISÓRIO -MAJORAÇÃO EQUITATIVA – DEVIDA – APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA NESTE SENTIDO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização. (...)” (TJMT, N.U 1060157-49.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 02/03/2023) [Destaquei]. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação proposta por RUBISON FERREIRA DA SILVA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, para condenar a ré a pagar à parte autora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária da data do evento danoso. Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a seguradora ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, para evitar arbitramento de honorários em patamar irrisório, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC). Após o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento da sentença. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos em correição. Considerando a instauração de correição ordinária nesta vara, nos moldes da Portaria 001/2022, bem como a existência de mais de 7.000 processos em trâmite nesta Vara, determino que o presente feito seja identificado e separado para inclusão em plano de trabalho, que será estabelecido após o procedimento correicional. Saliento que o plano de ação possuirá como objetivo exarar o ato processual pendente e a continuidade do processo até seus ulteriores termos, priorizando os conclusos há mais de cem dias. Desse modo, devolvo os autos à secretaria para posterior conclusão após o término da correição. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito