Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: VINTE (15) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1014623-29.2020.8.11.0015 Valor da causa: R$ 20.982,56 ESPÉCIE: [Cheque] POLO ATIVO:JACINTO & MELCHIOR LTDA CPF: 15.962.533/0001-21, MELORI ESTELA FAVETTI CPF: 014.871.011-55, PNEUNORTE - SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME CPF: 17.428.626/0001-04 POLO PASSIVO: Nome: PENHA CONSTRUTORA LTDA Endereço: INTIMANDO: PENHA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ 01.199.554/0001-22 INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença proferida nos autos acima mencionados, vinculada à esta missiva e disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas abaixo. SENTENÇA:
Trata-se de ação monitória ajuizada por Jacinto & Melchior Ltda. contra Penha Construtora Ltda., lastreada em cheque apresentado extemporaneamente ao banco, que se originou da celebração de compra e venda de mercadorias registrada por meio da emissão de notas fiscais (ID 41014390). A requerida foi citada por edital e deixou transcorrer o prazo para defesa (ID 181525235). A Defensoria Pública do Estado de mato Grosso, nomeada como curadora especial, apresentou Embargos à Ação Monitória, em que impugnou os pedidos deduzidos na inicial por negativa geral (ID 187599320). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Com efeito, de acordo com a norma de regência, o cheque caracteriza-se como título executivo extrajudicial [art. 585, inciso I do Código de Processo Civil], que representa a existência de ordem incondicional de pagamento, de quantia em dinheiro certa, outorgada pelo emitente à instituição financeira sacada [art. 1.º, art. 2.º e art. 8.º, todos da Lei n.º 7.357/1985; art. 1.º, art. 2.º e art. 5.º, todos do Decreto n.º 57.595/1966], e que, devido à natureza jurídica, inerente à condição de título de crédito, detém as características da autonomia, da literalidade e da abstração, o quê implica considerar que as obrigações jurídicas que decorrem da emissão do cheque subsistem independentemente da causa originária e não admite, como fórmula geral, a incursão de discussão sobre a ‘causa debendi’, exceto se comprovado que a emissão da cártula deriva de prática ilícita ou configurada a má-fé do portador do título [cf.: STJ, AgRg no Ag n.º 1.254.086/PR, 3.ª Turma, Rel.: Min. Sidnei Beneti, j. 20/04/2010; STJ, REsp n.º 331.060/PR, 3.ª Turma, Rel.: Min. Castro Filho, j. 20/05/2003]. Todavia, ocorrendo a prescrição da pretensão da ação executiva [art. 59 da Lei n.º 7.357/1985] e da ação de enriquecimento [art. 61 da Lei n.º 7.357/1985], o cheque perde a totalidade das características originais, inerentes a condição de título de crédito, e transforma-se em mera prova escrita da existência da dívida, que justifica/valida o ajuizamento de ação de cobrança ou monitória, fundamentada na relação causal [Súmula n.º 299 do STJ]. Não obstante no âmbito da ação monitória lastreada em cheque prescrito, revele-se totalmente dispensável, dado a inversão do contraditório, declinar-se, na petição inicial, a natureza do negócio jurídico que subjaz/antecede à emissão do título [cf.: STJ, REsp n.º 1.094.571/SP, 2.ª Seção, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/02/2013], como medida de exceção, nesta circunstância, se admite, por intermédio da via dos embargos à ação monitória, a discussão em torno da causa geradora da emissão do título. O ônus da prova, nesta hipótese, incumbe ao devedor, na medida em que: “o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (…)” [STJ, AgInt no AREsp n.º 2.357.073/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min. Marco Buzzi, j. em 20/5/2024]. Pois bem. Do confronto/cotejo analítico do contingente probatório produzido no processo, deduz-se que a embargante não comprovou, de maneira categórica, a ocorrência de qualquer elemento que demonstre a inexistência da obrigação jurídica representada pelo cheque (ID 41015000) — ponto crucial/nodal que a requerida/embargante lançou mão, como pano de fundo, para efeito de dar concretude ao direito veiculado na petição inicial e que, por via de consequência, pendeu por pesar sobre os seus ombros o dever/ônus de promover a sua comprovação [art. 373, inciso I do Código de Processo Civil]. Aliado a estes argumentos, a requerente/embargada colacionou as notas fiscais que lastrearam a emissão do título (ID’s 41015001 a 41015009). Nessa linha de intelecção, depreende-se, por força de proposição lógica, que o fato constitutivo do direito da requerente/embargada e o não cumprimento da obrigação pela embargante/requerida estão devidamente comprovados no processo, e tomando-se em consideração que o cheque se caracteriza como ordem de pagamento, à míngua de demonstração da existência de fator que comprometa a higidez do título, solução outra não resta senão a que opta pela vereda da improcedência dos embargos monitórios.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial dos embargos à ação monitoria, formulados por Penha Construtora Ltda. contra Jacinto & Melchior Ltda., e como consequência direta: a) Declaro constituído, de pleno direito, o documento sobre o qual se fundamenta a presente ação monitória (ID 41015000), como título executivo judicial, na forma do que dispõe o art. 702, § 8.° do Código de Processo Civil; b) Declaro encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno a embargante no pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o interstício temporal que o processo tramitou. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 9 de setembro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. ADVERTÊNCIA: O recurso será interposto no prazo legal contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 2. É necessária a assistência de Advogado ou Defensor Público para interpor Recurso. Eu, SILVIA REGINA GOUVEIA, digitei. Sinop - MT, 8 de outubro de 2025. Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.