Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1009991-83.2023.8.11.0037..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
REQUERIDO: ABRAO DORNELES REIS JUNIOR LTDA, ABRAO DORNELES REIS JUNIOR, JHONATAN RODRIGUES MARTINS
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de ABRAO DORNELES REIS JUNIOR LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que os requeridos firmaram com a cooperativa de crédito contrato de Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Limite de Crédito Rotativo nº C11232324-0. Relata o exequente que o requerido não cumpriu com suas obrigações, tornando-se inadimplente quanto ao pagamento do débito no valor de R$ 355.331,50 (trezentos e cinquenta e cinco mil trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). Com a inicial, vieram documentos. Decisão inicial no id. 133789462. Realizadas várias diligências no sentido de citar pessoalmente a requerida, não houve sucesso, motivo pelo qual o autor requereu a sua citação por edital (id.194338743). No id. 201706418 foi deferido o pedido, com a decretação da revelia da requerida e nomeação de curador especial. Citada por edital, o curador especial apresentou contestação por negativa geral, alegando preliminar de nulidade de citação por edital. No mérito, pugnou pela extinção da ação (id. 221481952). A parte autora pugnou pelo julgamento da lide no id. 224596546. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Preliminarmente, verifico que o curador especial nomeado pleiteou pela nulidade da citação por edital. Contudo, entendo que o ato está em consonância com o disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil, segundo o qual se fará a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar a parte, não havendo, portanto, que se falar em qualquer irregularidade nesse ponto, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pelo requerente,
no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos pela parte requerente conduz à procedência do pedido. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Nessa toada: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE FIRMA INDIVIDUAL EXTINTA - EXCLUSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL DO POLO PASSIVO - PROCURAÇÃO OUTORGADA DE FORMA GERAL, PARA TODOS OS FEITOS. - Mesmo com a posse de cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução, é possível propor ação monitória fundada neste título. - Se a firma individual indicada como ré já se extinguiu seu nome deve ser excluído do processo. - Não há necessidade de na procuração outorgada aos advogados constar o nome da pessoa em face da qual os interesses do outorgante estão sendo representados.(TJ-MG - AC: 10540100025308001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 24/03/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) (grifei) Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I e II, que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, o requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, desincumbiu-se de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova de escrita”, o que ocorreu mediante a apresentação da cédula de credito bancário, memória de cálculo, abertura de limite de crédito rotativo. De outro lado, conforme salientado supra, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor, o que não restou demonstrado no vertente caso. Pelo contrato, não resta dúvida de que a parte requerida realizou a contratação da cédula de credito, cabendo-lhe comprovar a quitação do débito, visto que os valores foram por ela utilizados. Por fim, considerando que o valor da dívida está atualizado, os juros e correção monetária deverão incidir a partir do ajuizamento. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ - DÉBITO ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO. Estando o feito monitório lastreado em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, se a dívida cobrada já foi corrigida pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação, é de rigor que a correção monetária e os juros de mora, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data propositura do feito monitório, de modo a evitar a incidência de juros e de correção monetária em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa. (N.U 0007932-28.2012.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021). Assim, considerando as lições colimadas, o pedido do autor merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 355.331,50 (trezentos e cinquenta e cinco mil trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), acrescido de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, datado e assinado digitalmente. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito