Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: PAULO RODRIGUES GALVAO, JOSE RODRIGUES LEITE, MOISES RODRIGUES GALVAO, ROBERTO MASTRO PIETRO, ELIZEU CANO DE LUNA, DANIEL RODRIGUES GALVAO, SEBASTIAO FRANCISCO DORNELES, DORIVALDO APARECIDO DIAS Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO, tendo como partes MINUSA AGROPASTORIL LTDA e PAULO RODRIGUES GALVAO e OUTROS, cujo feito está suspenso, conforme decisão - ID 204819429. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O saneamento do processo ocorreu - ID 133061792 -, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova nos termos do CPC, art. 373. A suspensão determinada no ID 204819429 deve ser reavaliada à luz do CPC, art. 313, a fim de evitar a paralisação injustificada do feito e garantir a prestação jurisdicional célere. O princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no CPC, art. 4º, impõe ao magistrado o dever de buscar a solução integral da lide em tempo razoável. Ademais, tratando de disputa possessória, a demora na prestação jurisdicional pode agravar conflitos e gerar insegurança jurídica sobre a área denominada Fazenda Minusa. O CC, art. 1.210, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, proteção que deve ser efetivada pelo Estado-Juiz após a devida instrução. As partes já apresentaram suas teses em contestação - ID 63443769 - e impugnação - ID 74382172 -, estando o juízo instruído com documentos técnicos, plantas georreferenciadas e memoriais descritivos - ID 27546838 e 27547891. Isso posto, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse no prosseguimento do feito ou informem eventual causa impeditiva superveniente, sob pena de conclusão para sentença. Antes da nova conclusão, DETERMINO que a Secretaria/Vara certifique se há recursos pendentes de julgamento em instâncias superiores que justifiquem a manutenção da suspensão processual. Cumpridas as diligências, retorne para análise. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1055838-38.2019.8.11.0041 AUTOR(A): MINUSA AGROPASTORIL LTDA