Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 0002819-88.2017.8.11.0079..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO GRACIANO DO CARMO, ERNANI RODRIGUES DA SILVA, MARGARIDA APARECIDA NUNES DA SILVA
Vistos. Analisando os autos, verifico que o exequente ao ID: 133990604, requer a pesquisa de endereço do(s) executado(s) SEBASTIÃO GRACIANO DO CARMO e ERNANI RODRIGUES DA SILVA, por meio dos sistemas conveniados ao TJMT, uma vez que as tentativas de citação nos autos restaram infrutíferas, apresentando, conjuntamente, o comprovante de pagamento das custas referentes às pesquisas que pretende que sejam realizadas ao ID: 133990606. Pois bem. É pacífico na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, diante da frustrada tentativa de citação do devedor no endereço constante do contrato, é plenamente admissível a realização de diligências para a pesquisa do endereço do executado, utilizando-se para tanto dos sistemas conveniados disponíveis. Vide: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO EXECUTADO CONSTANTE DO CONTRATO – INFRUTÍFERA – PESQUISA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO VIA INFOJUD, RENAJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS - ARRESTO EXECUTIVO – DEFERIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Frustrada a tentativa de citação do devedor no endereço indicado no contrato, é possível a pesquisa do endereço do executado e do arresto executivo por meio dos sistemas conveniados. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10072903220248110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2024)” Portanto, DEFIRO o pleito de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, para viabilizar a localização do endereço da parte adversa, à luz do princípio da cooperação, com fulcro nos artigos 6º c/c 319, § 1º, ambos do CPC, como forma de promover a efetiva prestação jurisdicional. INDEFIRO a solicitação de pesquisa de endereço por meio do sistema SIEL, uma vez que a finalidade deste sistema é restrita ao atendimento de solicitações de dados constantes no Cadastro Eleitoral, não sendo adequado para a pesquisa de endereços para fins de citação no presente feito. No que tange à pesquisa de endereço via INFOSEG, esclareço que o referido sistema é destinado ao acesso a informações relacionadas à segurança pública, identificação criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. Por essa razão, INDEFIRO o pedido. Juntadas as pesquisas deferidas acima, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, efetuando, se for o caso, o recolhimento das despesas necessárias para a realização da citação, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, destaco que, tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte executada possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de cartas/mandados para todos os endereços indistintamente. Intime-se. Cumpra-se. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta