Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000407-82.1999.8.11.0026..
EXEQUENTE: SEBASTIAO RONDON NETO
EXECUTADO: AGOSTINHO CARLOS BIAVA, ALIDER GONCALVES DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SEBASTIAO RONDON NETO em desfavor de AGOSTINHO CARLOS BIAVA e ALIDER GONCALVES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Entrementes, realizada a busca infrutífera de valores via SISBAJUD nas contas dos executados, este juízo determinou a intimação do exequente, para se manifestar o que entender de direito, sob pena de extinção (Id nº 55407795 - Pág. 161). Intimado o exequente em 19/10/2021, quedou-se inerte, decorrendo seu prazo em 26/10/2021. Este juízo, determinou a intimação pessoal do exequente, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (Id nº 114364182). Devidamente intimado em 11/04/2023 (Id n° 114823347), até o momento não se manifestou, sendo certificado o decurso do prazo para manifestação, o qual se deu em 05/05/2023. Após vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Primeiramente, ressalto que o feito foi distribuído no ano de 1999 e até o momento não há bens passiveis de penhora. Compulsando os autos, verifica-se a indiferença da parte exequente na condução do processo, deixando de promover ato que lhe incumbia ao desenvolvimento regular do feito. Infere-se dos autos que a parte exequente não apresentou os documentos determinados pelo juízo. Com vistas ao desenvolvimento válido e regular do processo foi realizada a intimação da parte exequente pessoalmente, no entanto, esta quedou-se inerte. Desta feita, deve-se aplicar o disposto no inciso III, do artigo 485, do CPC, in verbis: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1°. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Dessa forma, a desídia da parte exequente demonstra o seu desinteresse com o prosseguimento do feito, razão pela qual, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e §1°, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Arenápolis - MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito