Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0049209-41.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: AILTON SILVA MACHADO, ALBERTO GERMANOS JUNIOR, ABMAEL DOS SANTOS, ADI LEAL DE MORAIS SANTOS, ANECY APARECIDA DE PINHO, ANTONIA SUELI DA SILVA, BENEDITO DA SILVA, BENEDITO MARCOS DE LIMA, CARLOS EDUARDO JOSE DA SILVA, CARMEN HELENA DE PINHO HORTENCE, CELINA BRIGIDA CARDOZO, CESAR EDUARDO LOPES DE MORAES, CLEOMAR RODRIGUES NERY, CLEUNICE SANTANA DA SILVA SOUZA, CRISTIANO MENDES GOMES DA SILVA, EDSON SERAFIM DE OLIVEIRA, EDSON RAMIRES NUNES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANA ELISA GUIMARAES SEBBA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, CARMICIO COELHO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por AILTO SILVA MACHADO e OUTROS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Analisando os autos, verifica-se que o decisum retro (Id. 133158910) homologou os valores exequendos, e determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor e/ou Ofício Requisitório Precatório, conforme o caso. Com a preclusão das vias recursais, a Secretaria Judicial realizou todos os trâmites necessários para o cumprimento do decisum supramencionado. Ato contínuo, em virtude do pedido Id. 139308486 e 139951340 os autos vieram conclusos para apreciação. DECIDO Extrai-se da petição supramencionada, que o exequente Antônio Carlos dos Santos cedeu em sua integralidade o crédito exequendo à Nierdele Pereira Advogados Associados e Mazini Sociedade Individual de Advocacia. E, conforme explicita a doutrina, “a cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido”. (Manual de Direito Civil. Volume único. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Método, 2012. p. 380). Ademais, a cessão de crédito, em cumprimento de sentença, independe do consentimento do executado, nos termos do art. 778, § 2º do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO CESSIONÁRIO. CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. DISPENSÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de substituição do polo ativo pela cessionária do crédito tendo em vista a discordância do requerido. 2. O art. 109, § 1º, do CPC, condiciona a sucessão do cedente pelo cessionário ao consentimento da parte contrária. Entretanto, aludida regra somente é aplicável ao processo de conhecimento. Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, incide regra específica ao processo de execução, segundo a qual é admissível a sucessão processual, no polo ativo, do credor originário pelo cessionário, dispensando-se o consentimento do devedor (art. 771 combinado com o art. 778, § 1º, III e § 2º, ambos do CPC ). 2.1. Precedente da Corte: ?1. Na lide em fase de cumprimento de sentença dispensa-se o consentimento da parte contrária para habilitação de cessionário, nos termos do art. 778, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, mostra-se imprescindível a efetiva demonstração de cessão de crédito para a caracterização da legitimidade superveniente. [...] (6ª Turma Cível, 07266446920208070000, rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, DJe 11/12/2020). 3. Na hipótese, a agravante demonstra que é cessionária do crédito objeto dos autos, conforme item 136 da cláusula primeira do instrumento particular de cessão de crédito, que menciona o nome e CPF do executado, o número do processo em questão e o valor do débito. 3.1. Está configurado, portanto, o vínculo entre o contrato de cessão creditória e o crédito discutido na origem, revelando-se cabível a sucessão processual da autora pela empresa cessionária. 4. Recurso provido. Portanto, HOMOLOGO, para os seus jurídicos e legais efeitos, a cessão de crédito realizada por Antônio Carlos dos Santos em favor de Nierdele Pereira Advogados Associados e Mazini Sociedade Individual de Advocacia, atentando-se aos honorários contratuais. (Id. 139308490). À Secretaria Judicial para a expedição da Requisição de Pequeno Valor e/ou Ofício Requisitório, observando-se o decisum homologatório e o presente decisum. Em seguida, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuiabá-MT, data registada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito em Substituição Legal