Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000932-89.2019.8.11.0044..
REU: SANDRO LEITE DA SILVA
AUTOR(A): ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ATHLETIC WAY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA E FISIOTERAPIA LTDA contra SANDRO LEITE DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito representado por 06 (seis) cheques no valor de R$ 740,76 cada, emitidos no dia 24/01/2014, todos devolvidos por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12). A ação foi originalmente proposta na Comarca de Joinville/SC em 22/01/2019, tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, que se encontra em recuperação judicial. Em 13/05/2019, o juízo de Joinville/SC declarou sua incompetência para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos à Comarca de Gaúcha do Norte/MT, domicílio do requerido. Os autos foram redistribuídos para esta Comarca de Paranatinga/MT em 04/07/2019. Após o recebimento nesta Comarca, foram realizadas diversas tentativas de citação do requerido em diferentes endereços, todas infrutíferas. Foram expedidos mandados de citação, realizadas pesquisas em sistemas conveniados ao Poder Judiciário (INFOJUD, SISBAJUD) e expedidos ofícios às empresas de telefonia móvel (TIM, CLARO, VIVO e OI) para obtenção de endereços atualizados do requerido. Em 13/06/2025, este juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão monitória. Em resposta, a parte autora argumentou que a ação foi proposta originalmente em 22/01/2019 na Comarca de Joinville/SC, dentro do prazo prescricional de cinco anos, e que a data de 04/07/2019 refere-se apenas à redistribuição dos autos para esta Comarca. Sustentou ainda que não houve inércia de sua parte, tendo atuado com diligência durante toda a tramitação processual, e que os obstáculos ao regular andamento do feito decorreram de entraves estruturais e administrativos do próprio Judiciário. Por fim, requereu o regular prosseguimento do feito com a citação do requerido por edital, conforme já pleiteado anteriormente. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação monitória é o instrumento processual adequado para a cobrança de cheques prescritos, conforme estabelece o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] No caso em análise, a parte autora busca o recebimento de valores representados por 06 (seis) cheques emitidos pelo requerido em 24/01/2014, todos devolvidos por insuficiência de fundos. Considerando que os cheques perderam sua força executiva, a via monitória mostra-se adequada para a pretensão da autora. Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, a pretensão monitória fundada em cheque sem força executiva prescreve em cinco anos, contados do dia seguinte ao da emissão (art. 206, § 5º, I, CC e Súmula 503/STJ). Considerando que os cheques foram emitidos em 24/01/2014, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação monitória se encerraria em 25/01/2019. A ação foi originalmente proposta na Comarca de Joinville/SC em 22/01/2019, portanto, dentro do prazo prescricional. Ocorre que, para que haja a interrupção da prescrição, não basta o mero ajuizamento da ação dentro do prazo legal. É necessário que a citação válida do requerido também ocorra dentro do prazo prescricional ou, ao menos, que a demora na citação não seja imputável à parte autora. O art. 240 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. No caso em análise, verifica-se que, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, não houve citação válida do requerido até a presente data, apesar das diversas tentativas realizadas. Além disso, não vislumbro a aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº. 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Ressalte-se que foram promovidas diversas diligências para localização do requerido, inclusive com a utilização de sistemas eletrônicos de busca de endereços. Todavia, todas as tentativas foram infrutíferas, e o requerente não demonstrou empenho suficiente para garantir a citação da parte adversa dentro do prazo razoável. Importante frisar que a demora na citação não decorreu de entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário, mas sim da falta de diligência da parte credora, que detém o ônus de impulsionar o feito e fornecer informações que possibilitem a citação do devedor. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO É QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I DO CC –TERMO INICIAL CONTADO NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE EMISSÃO CONSTANTE DA CÁRTULA – ENUNCIADO SUMULAR 503 DO STJ – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC), contados a partir do dia subsequente à data de emissão (Súmula nº. 503/STJ). A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Não imputável ao mecanismo da justiça qualquer demora em realizar a citação, resta inaplicável o entendimento consubstanciado na súmula nº. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013893-08.2018.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024) Além disso, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores aponta que a mera propositura da ação não é suficiente para afastar a prescrição quando a citação não ocorre em prazo razoável por inércia do demandante. Assim, a atuação desidiosa do credor, ao não se empenhar para a localização do citando, justifica o reconhecimento da prescrição, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão monitória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve citação válida do requerido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito