Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
AGRAVADO: JOSÉ LUIS TEIXEIRA DE ALMEIDA
ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0004785-48.2002.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, ante a sistemática de repercussão geral (Temas nº 1.184 e 660). O agravante sustenta que exerceu sua autonomia através de uma previsão explícita na Lei Complementar n. 493, que alterou o Código Tributário Municipal e estabeleceu o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal e, nos termos do art. 283, § 4º, do Código Tributário Municipal, esse valor é definido de 2 UFP-MT, hoje equivalente a em R$ 502,96 (quinhentos e dois reais e noventa e seis centavos). Menciona que “a autonomia dos entes federativos, conforme estabelecido pelo Tema 1.184, assegura que cada esfera de governo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) tem a liberdade e a capacidade de se auto-organizar, legislar, administrar seus próprios recursos e exercer suas funções públicas, respeitando os limites e competências definidos pela Constituição.” Alega que, considerando o valor atual da presente causa, inaplicável o Tema 1.184, de modo que se impõe a anulação da decisão proferida; assevera que nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, nos casos em que o ente federado possuir no seu ordenamento Lei Geral regulamentando o parcelamento tributário será considerado atendido o requisito da solução extrajudicial (id. 320687384). Sem contrarrazões. É o relato necessário. Decido. O agravante interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Alegou violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, 18, caput, e 37, caput, todos da Constituição Federal. A Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, ante a sistemática de repercussão geral (Temas nº 1.184 e 660). Essa decisão foi publicada em 27.06.2025. O agravante, então, interpôs Agravo em Recurso Extraordinário, no qual foi proferida decisão que lhe negou seguimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade; tal ato do agravante (interposição do Agravo em Recurso Extraordinário) não interrompeu o prazo recursal para a interposição do presente Agravo Interno. Nesse passo, o art. 1.070 do CPC estabelece: “Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.” Assim, expressamente o agravante pretende o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática de id.311980385, sendo o Recurso Extraordinário de id. 285557888 conhecido e provido, com o prosseguimento da Execução Fiscal. A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário foi publicada em 27.06.2025 e o presente Agravo Interno interposto apenas em 08.10.2025.
Ante o exposto, não conheço do presente Agravo Interno, por ser intempestivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente