Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
apelante: [...] V - Presunção de liquidez e certeza da CDA não elidida. VI – [...] no caso, verificou-se que o executado não teve qualquer dificuldade para identificar a origem do crédito exigido na CDA - o Auto de Infração nº 08284/94 de fl. 55 -, como exposto na própria inicial destes embargos no relato dos fatos envolvendo a fiscalização (fs. 03) e na impugnação de mérito do crédito executado nestes autos, não se constatando, portanto, o vício de cerceamento de defesa alegado pela apelante. [...] nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2021. Sérgio Kukina Relator (STJ - AREsp: 988413 SP 2016/0250329-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 28/04/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1760828 - SP (2020/0241029-0) DECISÃO
Autos n. 1002053-60.2019.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por ELIZETE MORALES BEZERRA na presente execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ambos qualificados nos autos. A excipiente alega a nulidade da CDA, ao argumento de que estão ausentes os seus requisitos (art. 202 do CTN), porquanto a CDA não informa o fundamento jurídico. Sustenta, também, a ilegalidade da cobrança das Taxas, ao argumento de que desenvolve atividade de baixo risco, nos termos da Lei n. 13.874/2019. Por fim, aduz a ausência de fundamentação para cobrança do ISS e a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, requerendo a extinção da execução. (Id. 183638526) Instado a se manifestar, o excepto/exequente defendeu a regularidade da CDA, a legalidade da cobrança das Taxas e do ISS e a inexistência de vícios no processo. (Id. 189042322) Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa admitido em sede de execução fiscal para alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em análise, a executada suscita nulidade da CDA e fatos extintivos do direito do exequente (pagamento e bis in idem), apresentando documentos que comprovam suas alegações, sem necessidade de dilação probatória. Portanto, conheço da exceção de pré-executividade oposta, passando à análise das questões nela suscitadas. 1. DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS Inicialmente, cumpre salientar que, no caso em tela, verifica-se que o tributo cobrado é o ISS, cuja constitucionalidade está prevista no artigo 156, inciso I, da Carta Magna. Observa-se, também, a cobrança da Taxa de Expediente e da Taxa de Fiscalização e Funcionamento. Analisando detidamente a Certidão de Dívida Ativa, verifica-se a inexistência do vício que a excepta sustenta, eis que cumprida as exigências do art. 2°, § 5°, da LEF, veja-se: Art. 20 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 50 - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: 1 - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida. Assim, ao contrário do que alega a parte executada, a CDA em questão preenche os requisitos exigidos pela Lei. Destarte, os requisitos formais de constituição da CDA intentam o fornecimento de todos os elementos necessários à compreensão pelo sujeito passivo do que lhe está sendo exigido, possibilitando sua oposição à pretensão executiva. Importante ressaltar que a declaração de nulidade tão somente pode ocorrer em casos de prejuízo da defesa do executado, o que, definitivamente, não ocorre no caso, pois, como sobredito, a CDA em questão traz os elementos necessários para a defesa do executado. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu nesse sentido, de que somente se anulará a CDA nas hipóteses em que a falha em tal documento culmine em prejuízo a defesa do executado, veja-se do seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 988413 - SP (2016/0250329-2) DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Neusa Maria Guarnieri da Costa e Cia Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial fundado no CPC/73, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 250/251): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DO EXECUTADO PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA QUANDO NÃO HÁ PREJUÍZO PARA A DEFESA DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO QUAL DECORREU A CDA, POR INADMISSÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL - REJEIÇÃO - FRAUDE NA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS - MULTA POR INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - LEI Nº 8.212/91, ARTIGOS 32, II E 92 - DECRETO Nº 612/92, ARTIGO 108 - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A CDA deve conter os requisitos constantes no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 202 do Código Tributário Nacional, materializando elementos essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa, assegurando-se os princípios do contraditório e do devido processo legal. Não se exige apresentação de cópias do processo administrativo. II - Cabe ao executado o ônus processual para elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA (CTN, artigo 204; Lei nº 6.830/80, artigo 3º), regra legal específica que afasta incidência de regra geral de ônus de prova (CPC, artigo 333, I), devendo por isso demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, algum vício formal na constituição do título executivo, ou ainda, provar que o crédito declarado na CDA é indevido. III - Não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ausente algum dos requisitos legais, quando tais falhas sejam supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa do executado. Precedentes do STF e do STJ. IV - Caso em que a CDA apresenta-se perfeita, indicando a origem do débito, o número, livro e data de inscrição na dívida ativa, os responsáveis, bem como o crédito a que se refere, com menção da legislação aplicável, não se contatando os vícios de cerceamento de defesa alegados pela
Vistos, etc.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Adí lson Miraldi e outros, com base no art. 105, III, a e c, da CF/1988, em oposição a acórdão do TRF da 3ª Região ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 820): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DEJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO. [...] Analisando a CDA n. 011842/10.70 (f. 02 - autos da execução), verifica-se que a dívida cobrada refere-se ao Imposto Predial, exercício 2006. Em que pese não constar na CDA a fundamentação legal do tributo, não há falar em nulidade, pois a irregularidade não causou prejuízos à defesa do embargante, que identificou de pronto qual é o imposto cobrado, tanto é que faz menção ao IPTU em sua peça de defesa. Portanto, não existindo prejuízo para a defesa do recorrente, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. [...]
Ante o exposto, com fulcro n o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2021. Ministro Og Fernandes Relator (STJ - AREsp: 1760828 SP 2020/0241029-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/02/2021) (sem grifo no original) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – CÉDULA QUE POSSUI TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI - EXEGESE DO ART. 2°, § 5°, DA LEF - ICMS - TRIBUTO PASSÍVEL DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150, CTN)- TERMO INICIAL DA ORIGEM DO DÉBITO É O PRÓPRIO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO QUANDO DO AUTO-LANÇAMENTO - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO - PRECEDENTES DO STJ - CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADAS - DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa' (STJ - AgRg no Ag 1153617 / SC) (TJPR - 3' C.Cível - AI - 1339061-5 - Foz do Iguaçu - Rei.: Cláudio de Andrade - Unãnime - - J. 16.06.2015) (TJ-PR - AI:13390615 PR 1339061-5 (Acórdão), Relator: Cláudio de Andrade, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3' Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1589 22/06/2015). (sem grifo no original) Frise-se, ainda, que a inscrição na dívida ativa constitui instrumento de controle da legalidade pela administração tributária, de sorte a conferir ao crédito tributário inscrito a presunção de certeza e liquidez, assegurando às partes da relação jurídico-tributária a necessária segurança jurídica. Logo, observa-se que a CDA discutida possui os requisitos exigidos por lei, de modo que prevalece sua presunção de liquidez e certeza, pelo que descabem os argumentos da parte executada. Por fim, vislumbra-se não haver que se falar que a presente execução carece de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular, como já salientado acima. Portanto, AFASTO a presente alegação. 2. DA COBRANÇA DAS TAXAS A executada questiona a legalidade da cobrança das Taxas de Fiscalização e Funcionamento e de Expediente, com fundamento na Lei Federal n.º 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e na Resolução nº 51/2019 do Ministério da Economia, que classificou a advocacia como atividade de baixo risco. A Lei Federal n.º 13.874/2019, em seu artigo 3º, inciso I, estabeleceu como direito de toda pessoa natural ou jurídica "desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica". Por sua vez, a Resolução nº 51/2019 do Ministério da Economia incluiu expressamente os "serviços advocatícios" (Anexo I - Código CNAE: 6911-7/01) no rol de atividades consideradas de baixo risco, dispensando-as da necessidade de atos públicos de liberação. A questão central consiste em definir se essa nova regulamentação afasta a legitimidade da cobrança das taxas municipais questionadas. Em consulta a jurisprudência do nosso Tribunal, vislumbra-se que o entendimento é no sentido que a cobrança das referidas Taxas, de fato, é ilegal, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Federal n. 13.874/2019, vejamos: TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - ATIVIDADE DE BAIXO RISCO – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIOS DO ART. 3º, INCISO I, DA LEI FEDERAL N.º 13.874 /2019 – VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Resolução n.º 51/2019 do Ministério da Economia, o exercício da advocacia é considerado atividade de baixo risco e, portanto, dispensada da exigência de atos públicos municipais de liberação para início e/ou continuidade da operação ou funcionamento [...] 3. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-MT - APL: 10015892820228110011, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 20/06/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2023). (sem grifo no original) Portanto, evidente a ilegalidade da cobrança. 3. DA COBRANÇA DO ISS A executada também questiona a legalidade da cobrança do ISS, alegando ausência de fundamentação específica quanto aos valores apresentados e à base de cálculo utilizada. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, entre os quais se incluem os "serviços de advocacia" (item 17.14). A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o ISS deve ter alíquota mínima de 2% e máxima de 5%, nos termos do art. 8º, incisos I e II. No caso dos profissionais autônomos, a legislação municipal pode estabelecer o recolhimento do imposto em valor fixo anual, independentemente da efetiva receita auferida, conforme autoriza o art. 9º, §1º, do Decreto Lei nº 406/1968, ainda em vigor nesse ponto. No caso em análise, embora a CDA não especifique a lei municipal que fundamenta a cobrança do ISS, é possível verificar que os valores lançados correspondem a um ISS fixo (Id. 177537319), calculado anualmente, como é comum na tributação de profissionais liberais, como os advogados. Frise-se que a advocacia está sujeita à incidência do ISS, por expressa previsão legal (item 17.14 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003) e Código Tributário Municipal (Lei n. 1060, de 13 de julho de 2007[1]), este último prevendo a alíquota de 5% para advocacia, conforme item 17.13 da lista anexa a referida legislação municipal, e o fato de ser uma atividade de baixo risco, nos termos da Lei da Liberdade Econômica, não a exime do pagamento desse imposto (diferentemente do que ocorre com as Taxas). Portanto, não se vislumbra a ilegalidade na cobrança do ISS, sendo a executada, na qualidade de advogada em exercício na circunscrição do Município exequente, contribuinte desse imposto. Deste modo, afasto a presente alegação. 4. DA FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Por fim, a excipiente aduziu a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante as nulidades alegadas anteriormente. Todavia, sem razão à excipiente, porquanto o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das taxas, por si só, não maculam o feito, apenas gera a exclusão da cobrança das taxas, prosseguindo-se quanto ao ISS. 5. CONCLUSÃO SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Portanto, o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apresentada é a medida que impõe para: a) Reconhecer a ilegalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento e da Taxa de Expediente em relação à executada, nos termos da Lei Federal n.º 13.874/2019 e da Resolução nº 51/2019 do Ministério da Economia; b) Manter a exigibilidade do ISS, por ser tributo devido pela prestação de serviços de advocacia, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003 e do Código Tributário Municipal. E, em consequência, determinar a exclusão do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento e à Taxa de Expediente da presente execução fiscal. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada por ELIZETE MORALES BEZERRA e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE PARA: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento e da Taxa de Expediente em face da executada; b) DETERMINAR a retificação da Certidão de Dívida Ativa, excluindo-se os valores referentes à Taxa de Fiscalização e Funcionamento e à Taxa de Expediente; c) MANTER a exigibilidade do ISS fixo lançado em face da executada. Nos termos do art. 86 do CPC, considerando que a excipiente/executada decaiu em parte mínima, CONDENO-A ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC. Intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, excluindo-se os valores referentes às taxas declaradas ilegais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a executada para pagamento voluntário do valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de direito [1] https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-jaciara-mt