Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002172-16.2017.8.11.0002..
REU: CRISTIANNE QUEIROZ FERREIRA, DAVID GOMES FERREIRA
AUTOR(A): ELIANE MARIA DOS SANTOS
Vistos, etc. Caso em que o patrono da parte autora renunciou ao mandato que lhe fora outorgado, cientificando seu cliente sobre a renúncia, bem como para constituir novo advogado a fim de viabilizar a continuidade da demanda (Id. 45609057). Expedido o mandado de intimação ao endereço da parte autora informado anteriormente nos autos, para que regularizasse sua representação processual, a diligência retornou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça imbricada no Id. 109219275. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Como predito, conquanto devidamente notificada extrajudicialmente acerca da renúncia do mandato pelo seu advogado e da necessidade de constituir novo patrono, a parte autora não regularizou sua representação processual. Pois bem. Nos moldes do artigo 112 do Código de Processo Civil, “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Ao comentarem o referido dispositivo, os preclaros doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery lapidarmente lecionam: “Renúncia ao mandato. É direito do advogado renunciar ao mandato que lhe foi outorgado pela parte ou interveniente. A renúncia é uma das formas de extinção do mandato ( CC 682 I). Feita a renúncia, o advogado renunciante deve cientificar o fato ao antigo mandante, a fim de que providencie a nomeação de outro advogado para prosseguir na causa. O texto do CPC/1973 45 anterior à L 8952/94 falava em “notificação” da renúncia, procedimento burocratizante que dificultava a notícia da renúncia ao outorgante. A “ciência” é medida mais simples e pode ser feita da forma mais ampla possível, isto é, por meio de comunicação telefônica, telegráfica, via fac-símile (fax), por carta etc. Desde que o advogado demonstre haver cientificado o mandante sobre a renúncia, reputa-se efetivada para os termos da norma ora comentada.” (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Capítulo IV. Da Sucessão das Partes e dos Procuradores In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1506549897. Acesso em: 24 de Abril de 2023.) Neste liame, o colendo Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, ao interpretar o art. 112 do CPC, tem jurisprudência pacífica no sentido de que uma vez que a renúncia de mandato foi regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa-se a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Logo, “É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017.” (AgInt no REsp n. 1.646.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Por igual talho, a colenda Corte Cidadã exaustivamente obtemperou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) [...] (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. [...] (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. [...] (AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.848.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.494.031/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.209.283/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018; AgInt no AREsp n. 979.062/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018; AgRg no AREsp n. 584.842/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.558.743/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.916/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017; e AgRg no AREsp n. 569.381/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; AgInt no AREsp n. 1.025.325/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017. Inclusive a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal no assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). [...] (AgInt nos EAREsp n. 510.287/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 27/3/2017.) Ad argumentandum tantum, de igual forma decidiu a excelsa Suprema Corte Brasileira: EMENTA: PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO JUDICIAL ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SECRETARIA. 1. À época da interposição do recurso de embargos de declaração, o subscritor da peça era profissional devidamente habilitado e procurador judicial do embargante. A interposição do recurso foi regular e a parte estava bem representada. 2. Posteriormente, todos os mandatários judiciais renunciaram aos poderes que lhes foram conferidos pela parte. O embargante tomou ciência do fato, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil, pois apôs sua assinatura no instrumento de renúncia. Decisão do ministro-relator que determinou que os prazos fluíssem em cartório, sem a necessidade de intimação da parte por advogado, uma vez que estava caracterizada a inércia injustificada da parte em indicar novo patrono. Julgamento dos embargos de declaração cinco meses após a data constante no instrumento de renúncia. 3. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil. 4. Questão de ordem que, após reajuste de voto do relator, foi encaminhada no sentido de reafirmar o cumprimento do acórdão que resolveu os embargos de declaração interpostos no agravo regimental em agravo de instrumento destinado a assegurar o conhecimento de recurso extraordinário, independentemente de intimação, expedindo-se ofícios à presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima e da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, a fim de que dêem imediato cumprimento à decisão da Justiça Eleitoral. (AI 676479 AgR-ED-QO, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01647 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 132-137) Com efeito, considerando que, embora devidamente cientificada acerca da renúncia do mandato pelo seu advogado e da necessidade de constituir novo patrono, a parte autora não regularizou sua representação processual, a extinção do feito sem a resolução do mérito é medida que se impõe. No mesmo caminho é a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO QUANDO DEMONSTRADO QUE A PARTE FOI NOTIFICADA PELO ADVOGADO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado” (STJ - AgInt no AREsp nº 979.062/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, J.: 24.04.2018). [...] (N.U 1019345-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 11/07/2022) De todo modo, ainda que assim não o fosse, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (Art. 274, parágrafo único do CPC). Ora, “É dever das partes informar qualquer modificação, temporária ou definitiva, de seu endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos.” (EDcl no REsp n. 1626184/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 22/6/2021, DJ 30/6/2021) Com efeito, “A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.” (AgInt no AREsp n. 1903488/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 12/12/2022, DJ 15/12/2022) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RENÚNCIA DO ADVOGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DEVER DA PARTE. VALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO. ARTS. 77, V e 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE. SÚMULA Nº. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015. O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do NCPC. 3. Aplica-se o óbice da Súmula nº 115 do STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1313210/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, J. 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Sabendo disso, nos moldes do art. 274, §único, do Código de Processo Civil, REPUTO válida a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção, nos moldes do art. 76, §1°, I, do CPC. Destarte, por qualquer ótica, seja em razão de cientificada acerca da renúncia do mandato pelo seu advogado e da necessidade de constituir novo patrono (art. 112 do CPC), bem como da presunção de validade da intimação para regularizar sua representação processual (art. 274, § único, do CPC), considerando que a parte autora não regularizou sua representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe a teor do art. art. 76, §1°, I, do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem apreciação de mérito com base no art. 76, §1°, I, e art. 485, inc. X, ambos do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a cobrança fica suspensa em caso de eventual deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE