Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FABIO RIBEIRO BORGES, RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000314-87.2017.8.11.0021
Vistos. Considerando o processamento do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL em favor da executada, DETERMINO a suspensão da demanda até a conclusão do feito de recuperação ou com a eventual decretação da falência, nos termos do art. 6º, 47 e 49, caput da Lei n. 11.101/2005. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA. 1 - Conflito de competência suscitado em 9/11/2015. Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp 1630702/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) (Destaque) Por consequência, INTIME-SE o credor para promover a habilitação de seu crédito utilizando-se as regras inerentes da Lei n. 11.101/2005. REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo permanecer até o encerramento da demanda de recuperação judicial distribuída sob n. 1001217-20.2020.8.11.0021. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto