Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001474-70.2023.8.11.0011..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS
EXECUTADO: AMANDA KAROLAINE SOUZA BERGAMO
Vistos. A parte exequente pediu a busca de ativos financeiros e/ou de bens em nome da parte executada. A consulta ao sistema SNIPER possui a finalidade de facilitar a obtenção de resultados a partir de cruzamento de dados e informações de diferentes bases, quais sejam: a) Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU) para informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para consultar eventual registro aeronáutico brasileiro; e) Tribunal Marítimo para embarcações eventualmente listadas; f) CNJ para informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; e g) SISBAJUD para dados bancários. Por exceção da consulta à ANAC e ao Tribunal Marítimo, as outras bases já foram consultadas por meio dos acessos individualizados, quais sejam, INFOJUD, SISBAJUD e/ou SINESP-Infoseg, ou se trata de informações públicas facilmente obtidas pela parte exequente ou remanesce consulta a apenas um destes mencionados sistemas, a demonstrar ser mais célere e eficaz a consulta individualizada à eventual sistema remanescente do que à integralidade da base do SNIPER, a evitar a duplicidade de consultas que, por consequência, demanda maior tempo de operacionalização para obtenção de resultados já apresentados e/ou que não indicam efetivamente a existência de patrimônio.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos da parte exequente na seguinte ordem: a) DEFIRO a inclusão de consulta/restrição de veículos automotores em nome do(a) devedor(a) via RENAJUD, tudo nos termos do art. 835, incisos I e IV, c.c. o art. 854 do CPC. b) Caso haja a postulação e não sendo suficiente o(s) pedido(s) deferido(s) acima, nesta ordem, DEFIRO o acesso às cópias das últimas declarações de imposto de renda da parte executada, desde que sejam realizadas por meio eletrônico via INFOJUD. c) Caso haja a postulação e não sendo suficiente o(s) pedido(s) deferido(s) acima, nesta ordem, DEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, desde que realizada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). d) Esgotadas as tentativas de localização de bens acima, DEFIRO a consulta ao sistema SINESP-Infoseg para obtenção de dados referentes à eventuais pessoas jurídicas vinculadas à parte executada ou ao sistema individualizado abrangido pelo SNIPER não consultado (INFOJUD). Considerando a juntadas das pesquisas suso indicadas, todas com resultado negativo pois não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada e/ou encontrados possuem restrição judicial anterior a esta ação, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.