Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO TERCEIRA C��MARA DE DIREITO P��BLICO E COLETIVO N��mero ��nico: 1019750-76.2023.8.11.0003 Classe: APELA����O C��VEL (198) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeitos] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), VALDEMAR XAVIER - CPF: 141.648.331-49 (APELADO), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: 026.522.651-13 (ADVOGADO)] A C �� R D �� O Vistos, relatados e discutidos os autos em ep��grafe, a TERCEIRA C��MARA DE DIREITO P��BLICO E COLETIVO do Tribunal de Justi��a do Estado de Mato Grosso, sob a Presid��ncia Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decis��o: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUT��RIO. APELA����O C��VEL. EXECU����O FISCAL. BAIXO VALOR. EXTIN����O SEM RESOLU����O DE M��RITO. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLU����O N. 547/2024 DO CNJ. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA FIXA����O DE VALOR M��NIMO. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA LEGISLA����O LOCAL. MANUTEN����O DA SENTEN��A. I. Caso em exame 1. Recurso de apela����o interposto pelo Munic��pio de Rondon��polis contra senten��a que extinguiu, sem resolu����o de m��rito, execu����o fiscal ajuizada, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolu����o CNJ n�� 547/2024, por tratar-se de d��bito inferior a R$ 10.000,00. II. Quest��o em discuss��o 2. A quest��o em discuss��o consiste em saber se a extin����o da execu����o fiscal de baixo valor, conforme os crit��rios do STF e do CNJ, afronta a autonomia municipal para fixa����o de valor m��nimo de ajuizamento prevista em lei local, e se essa legisla����o pode retroagir para alcan��ar processos j�� ajuizados. III. Raz��es de decidir 3. A autonomia municipal para fixa����o de valor m��nimo de ajuizamento de execu����es fiscais, prevista na Lei Complementar n�� 493/2024, ��, em princ��pio, pass��vel de aplica����o, mas, apenas, ��s a����es iniciadas ap��s a sua vig��ncia, em respeito aos princ��pios da irretroatividade e da seguran��a jur��dica. 4. A execu����o fiscal ajuizada antes da vig��ncia da norma local, sujeita-se ao entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, que legitima a extin����o de execu����es fiscais de baixo valor pela aus��ncia de interesse de agir. 5. N��o foram demonstradas a ado����o pr��via de medidas extrajudiciais ou justificativa para a mobiliza����o do aparato judicial, conforme exigido pelo STF e pela Resolu����o CNJ n�� 547/2024, para execu����es de baixo valor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "�� leg��tima a extin����o de execu����o fiscal de baixo valor pela aus��ncia de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolu����o CNJ n�� 547/2024, sendo inaplic��vel legisla����o municipal que fixe valor m��nimo em processos ajuizados antes de sua vig��ncia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5��, XXXVI; CPC, art. 485, IV; Resolu����o CNJ n�� 547/2024, arts. 1��, ��1�� e 3��. Jurisprud��ncia relevante citada: STF, RE 1355208, Tema 1.184; STJ, AgInt no AREsp 238.170, DJe 30.05.2017. RELAT��RIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGR��GIA C��MARA
Trata-se de recurso de apela����o c��vel interposto pelo MUNIC��PIO DE RONDON��POLIS contra a senten��a prolatada que, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC, julgou extinta, sem resolu����o de m��rito, a execu����o fiscal ajuizada em desfavor de VALDEMAR XAVIER, com fundamento no Tema n. 1.184 fixado pelo STF e na Resolu����o n. 547 do CNJ, em raz��o de o d��bito fiscal ser inferior a R$ 10.000,00. O apelante sustenta a autonomia do ente federativo para a fixa����o do valor m��nimo, que considera suficiente para o ajuizamento das execu����es fiscais, de acordo com a realidade local, enfatizando que no julgamento do Tema n. 1.184 pelo STF n��o estabeleceu valor espec��fico apto a caracterizar o ���baixo valor���. Alega que a autonomia tribut��ria do Munic��pio foi exercida por meio da Lei Complementar n. 493, que alterou o C��digo Tribut��rio Municipal, para definir, em seu �� 4�� do art. 283, que o valor m��nimo para o ajuizamento de execu����o fiscal �� de 2 UFP-MT, que atualmente corresponde a R$ 478,56, de modo que a demanda executiva n��o pode ser considerada de baixo valor. Pondera que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ como par��metro de ���baixo valor���, foge da realidade do Munic��pio, de forma que deve prevalecer a norma de interesse local, que leva em conta suas as particularidades e caracter��sticas. Assevera que o Tema n. 1.184 do STF n��o se aplica ��s a����es iniciadas antes de seu julgamento, enfatizando a necessidade de observ��ncia da temporalidade na aplica����o das normas processuais. Prequestiona os arts. 5��, LIV e LV, 18 e 37, todos da CF, o Tema n.�� 1.184 do STF e o art. 1��, ��1��, da Resolu����o n. 547 do CNJ, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, para anular a senten��a, determinando o prosseguimento da execu����o fiscal. Sem contrarraz��es. Dispensada a interven����o ministerial, em aten����o �� S��mula n. 189 do STJ. �� o relat��rio. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Conforme relatado,
trata-se de recurso de apela����o interposto contra senten��a que, em aplica����o ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, e �� Resolu����o do Conselho Nacional de Justi��a n�� 547/24, extinguiu a execu����o fiscal promovida pelo munic��pio apelante, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em raz��o do valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformado, o ente federativo sustenta sua autonomia para a fixa����o do valor m��nimo para o ajuizamento das execu����es fiscais, devendo, para tanto, ser adotado, como par��metro, o valor de 2 UFP - MT, conforme previsto no ��4�� do artigo 283 da Lei n�� 1800/90, inclu��do pelo art. 52 da Lei Complementar 493, de 08 de agosto de 2024, nos seguintes termos: ���Art. 52. O art. 283 da Lei n�� 1800/1990 passa a vigorar com o acr��scimo do seguinte dispositivo: �� 4�� Somente ser��o ajuizados os cr��ditos cujo valor da causa seja superior a 2 UFP - MT.��� Pois bem. N��o se questiona a compet��ncia legislativa do Munic��pio para regulamentar tributos de sua responsabilidade, podendo, inclusive, estabelecer valores m��nimos pass��veis de serem executados, visando �� racionaliza����o e �� efici��ncia da m��quina p��blica. Essa autonomia, inerente ao ente federativo, deve ser respeitada, de modo que a Lei Complementar n�� 493, de 08/08/2024, que estabelece o valor m��nimo para o ajuizamento de execu����o fiscal de 2 UFP-MT fiscal, que, atualmente, corresponde a R$ 478,56 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), est��, em princ��pio, sujeita �� observ��ncia, sem preju��zo de eventual controle de constitucionalidade. Todavia, a novel legisla����o municipal deve incidir apenas nas a����es ajuizadas ap��s a sua vig��ncia, a rigor dos postulados positivados no art. 5��, XXXVI, da Constitui����o da Rep��blica e nos arts. 6��, ���caput��� e 1��, da Lei de Introdu����o ao C��digo Civil. No caso em exame, a execu����o fiscal foi ajuizada em 18/07/2023, ou seja, antes da vig��ncia da propalada norma, n��o havendo, portanto, que se falar em distinguishing, porquanto, na aus��ncia de norma regulamentadora da mat��ria ao tempo do ajuizamento da execu����o, prevalece a regra geral fixada pelo Tema n. 1.184 do STF, disciplinada pela Resolu����o CNJ n. 547/24. N��o obstante, faz-se necess��rio pontuar alguns aspectos relevantes, relacionados ao valor m��nimo estabelecido pela novel legisla����o municipal, para autorizar o ajuizamento da execu����o fiscal. Importante ressaltar, inicialmente, que o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, n��o importa na veda����o ao ajuizamento de executivos fiscais de baixo valor, assim considerados, via de regra, aqueles relativos �� d��bitos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme parametrizado pela Resolu����o CNJ n�� 547/24. A ess��ncia do posicionamento, adotado pela Corte Suprema, formou-se a partir da constata����o da exist��ncia de milhares de executivos fiscais de valores inexpressivos e/ou ��nfimos, que abarrotam o Judici��rio. Aquilatou-se que a persecu����o de cr��ditos de baixo valor, inaugurada, de antem��o, na esfera judicial, acabava por importar em injustificada onerosidade aos cofres p��blicos, j�� que, em grande parte dessas lides, os gastos com a mobiliza����o da m��quina judicial superava, em muito, o pr��prio valor do d��bito cobrado. Nesse contexto, erigiu inequ��voca a falta de razoabilidade e a desproporcionalidade da ado����o do procedimento judicial como m��todo inaugural de cobran��a da d��vida fiscal de pequena monta, que contrap��e aos princ��pios da efici��ncia e da economicidade, norteadores da administra����o p��blica. Assim �� que, para solucionar essa flagrante dicotomia, a Suprema Corte formou maioria no julgamento do Tema n. 1.184, para fixar a seguinte tese: ���1. �� leg��tima a extin����o de execu����o fiscal de baixo valor pela aus��ncia de interesse de agir tendo em vista o princ��pio constitucional da efici��ncia administrativa, respeitada a compet��ncia constitucional de cada ente federado.��� Nessa linha de intelec����o, tem-se que o valor m��nimo do d��bito, capaz de justificar a mobiliza����o do oneroso aparato judicial, deve se ���mostrar razo��vel e proporcional, sob pena de subvers��o de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princ��pio da efici��ncia���, como destacou a Ministra C��rmen L��cia, Relatora do aresto. Acerca da valora����o dessa esp��cie de ���piso m��nimo���, autorizativo do pronto ajuizamento das execu����es fiscais, a ilustre Ministra Relatora fez consignar que ���representa a ado����o de interpreta����o judicial coerente com a solu����o da equa����o processual valor do d��bito e custo do procedimento executivo.������ Neste ponto, sobreleva anotar um importante registro. Ap��s a institui����o das noveis medidas a serem observadas como pressupostos de validade para o regular processamento do executivo fiscal, conforme regras fixadas pelo Tema n. 1.184 do STF, e, notadamente, depois da parametriza����o do ���baixo valor���, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela Resolu����o CNJ n. 547/24, percebe-se que alguns entes federativos se arvoraram em promover a altera����o de seu arcabou��o normativo, para fixar o valor m��nimo autorizador do ajuizamento da execu����o fiscal, ao que tudo indica, com o intuito de se desvencilharem do ���piso m��nimo��� definido pela inst��ncia normativa superior do Judici��rio. At�� aqui, nada de extraordin��rio, na medida em que exsurge inquestion��vel a compet��ncia legislativa, a que o munic��pio se encontra investido, para regulamentar tributos de sua compet��ncia, sendo-lhe permitido, inclusive, estabelecer par��metros destinados a determinar o valor m��nimo pass��vel de execu����o, nos moldes da Lei n�� 6.830/80. Todavia, tal circunst��ncia n��o confere ao ente municipal a prerrogativa de, a pretexto de se valer da autonomia federativa, que lhe �� inerente, enveredar-se na edi����o de normas desgarradas de princ��pios constitucionais de transcendente relev��ncia. Nesse sentido, a Ministra C��rmen L��cia fez registar, ��s fls. 12, do voto condutor do aresto proferido no RE1.355.208/SC (paradigma): ���N��o considerei comprovada a desobedi��ncia ao princ��pio federado, por ser inquestion��vel deter o Munic��pio compet��ncia legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua compet��ncia, podendo fixar par��metros que determinem os valores m��nimos pass��veis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual disp��e sobre a cobran��a judicial, mas a autonomia de cada ente federado h�� de ser respeitada tamb��m em cotejo com outros princ��pios constitucionais, e este valor m��nimo do d��bito a justificar a mobiliza����o do aparato judicial h�� de se mostrar razo��vel e proporcional, sob pena de subvers��o de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princ��pio da efici��ncia.��� Fincada nessas premissas, reputo que esse movimento legislativo a��odado, patrocinado por alguns entes federativos, com o intuito fixar, EM QUANTIA M��DICA, valor m��nimo autorizativo do manejo da execu����o fiscal, totalmente desprovido de quaisquer razoabilidade e proporcionalidade, deve ser analisado com especial aten����o, na medida em que a constitucionalidade material da norma pressup��e a compatibilidade de seu conte��do normativo com os princ��pios fundamentais arregimentados pela Carta Maior. No contexto esquadrinhado, ressoa inequ��voco que a compet��ncia legislativa e a autonomia federativa do ente alcan��am patamar constitucional de somenos relev��ncia, frente aos princ��pios de observ��ncia cogente, que devem nortear a subst��ncia dos atos normativos editados. Sob esse enfoque, chama especial aten����o a Lei Complementar n�� 493, editada em 08/08/2024, pelo Munic��pio de Rondon��polis, para, dentre outras medidas, parametrizar em 2 UFP-MT fiscal, que, atualmente, corresponde a R$ 478,56 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), o valor m��nimo para o ajuizamento de execu����o fiscal. Num raso exerc��cio intelectual, n��o �� dif��cil concluir que o valor extremamente baixo eleito pelo Munic��pio, nem de longe se revela capaz de justificar os custos m��nimos suportados pelo poder p��blico para a realiza����o de um executivo fiscal, que, com base nos estudos emanados das Notas T��cnicas n. 06/2023 e 08/2023, ambas do N��cleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, resultou apurado em R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Nem se cogite que fixa����o do propalado valor tomou por base as particularidades e caracter��sticas do local, como asseverado no apelo, na medida em que o Munic��pio de Rondon��polis possui a terceira maior popula����o do Estado, que alcan��ou, em 2021, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita de R$ 72.181,58 (setenta e dois mil cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat��stica (IBGE). Assim, resta indubit��vel que o valor eleito pelo ente municipal se revela inapto para justificar a mobiliza����o do oneroso aparato judicial, de modo a sugerir que a manobra legislativa, levada a efeito mediante norma revestida de aparente legalidade substancial, foi consumada com a inten����o de promover, por via transversa, burla �� interpreta����o jur��dica coerente com a solu����o da equa����o processual valor do d��bito e custo do procedimento executivo, como concebido pelo julgamento do Tema n. 1.184 do STF. A despeito disso, forte na verifica����o da necessidade ou n��o do ajuizamento da a����o, como meio adequado, ��til e eficaz para o recebimento do cr��dito, necess��rio para embasar o pr��prio interesse de agir, �� que jurisprud��ncia de repercuss��o geral se fincou na necessidade de compelir, �� Fazenda P��blica, a ado����o de mecanismos extrajudiciais, como modalidade pr��via e priorit��ria para o desencadeamento da cobran��a de d��vidas fiscais de pequena monta, assim consideradas aquelas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente quando justificados pela aparente falta de condi����es m��nimas de viabilidade judicial. Retornando �� linha argumentativa das raz��es recursais, o apelado sustenta, ainda, que a aplica����o do Tema 1.184 do STF incorre em viola����o ao princ��pio da irretroatividade mal��fica, que impede a extens��o da efic��cia do entendimento emanado da decis��o prejudicial aos interesses da parte, a momento anterior ao seu tr��nsito em julgado. Sem raz��o, contudo. Em que pese o executivo fiscal tenha sido distribu��do antes do julgamento do tema, sua aplica����o �� imediata aos processos em tr��mite e aos novos executivos, j�� que o entendimento caracteriza apenas interpreta����o da norma e n��o estabelecimento de nova regra, que se submete ao princ��pio da irretroatividade ou do tempus regit actum (STJ, AgInt no AREsp 238.170, DJe de 30.5.17). Outrossim, merece destaque o esclarecimento ministrado pelo Presidente da Excelsa Corte, Ministro Lu��s Roberto Barroso, na sess��o plen��ria que esgotou o exame da mat��ria tem��tica, espancando qualquer d��vida a respeito da aplica����o do item 2 da tese firmada, deixando claro que o entendimento sedimentado pelo Tema 1.184 incide, tamb��m, sobre as execu����es fiscais que j�� estavam em andamento. Vejamos: ���O SENHOR MINISTRO ANDR�� MENDON��A - (���) Senhor Presidente, plenamente de acordo, apenas pe��o um esclarecimento: na leitura do item 3, seria ���n��o impede��� ou ���impede���? O SENHOR MINISTRO LU��S ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - O tr��mite de a����es de execu����o fiscal n��o impede. A proposta da eminente Ministra C��rmen �� que as que j�� est��o em curso podem sofrer a incid��ncia do item 2. (���) Agrade��o �� Ministra C��rmen L��cia a presteza com que acudiu ao pedido desta Presid��ncia para trazer este processo a julgamento. Como todos sabem - e darei os dados em seguida -, a execu����o fiscal �� o maior gargalo da Justi��a brasileira. Esta decis��o vai permitir que possamos avan��ar de maneira significativa na redu����o do estoque de execu����es fiscais existentes no pa��s. Ministra C��rmen L��cia, Vossa Excel��ncia prestou ao Tribunal, ao pa��s e a mim mesmo, pessoalmente - por isso lhe sou grato -, um grande servi��o.��� (destaque nosso - �� poss��vel, ainda, conferir o di��logo entre o Ministro Andr�� Mendon��a e o Presidente da Corte na grava����o do julgamento: https://www.youtube.com/watch?v=R37W19lQ-um - aos 14 minutos e 30 segundos do v��deo). A conclus��o exarada pelo eminente Ministro Presidente foi referendada no julgamento proferido nos embargos de declara����o, opostos contra o aresto de repercuss��o geral, nos seguintes termos: ���O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declara����o, sem atribui����o de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercuss��o geral fixada na esp��cie aplica-se somente aos casos de execu����o fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo tamb��m sobre as execu����es fiscais suspensas em raz��o do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.��� (Plen��rio, Sess��o Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.) Nessa linha de intelec����o, resta consolidado o entendimento de que tese de repercuss��o geral se protrai para atingir os processos sub judice. Na hip��tese, a execu����o fiscal visava �� cobran��a de cr��dito tribut��rio de R$ 3.598,54, representado pela CDA n. 18688/2023, cujo montante foi considerado de pequeno valor pelo ju��zo a quo, apto a n��o justificar os custos processuais desembolsados na interposi����o das a����es de execu����o fiscal. Com efeito, no julgamento do Tema n�� 1.184, proferido na sede do Recurso Extraordin��rio 1355208/SC, com repercuss��o geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: ���1. �� leg��tima a extin����o de execu����o fiscal de baixo valor pela aus��ncia de interesse de agir tendo em vista o princ��pio constitucional da efici��ncia administrativa, respeitada a compet��ncia constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execu����o fiscal depender�� da pr��via ado����o das seguintes provid��ncias: a) tentativa de concilia����o ou ado����o de solu����o administrativa; e b) protesto do t��tulo, salvo por motivo de efici��ncia administrativa, comprovando-se a inadequa����o da medida. 3. O tr��mite de a����es de execu����o fiscal n��o impede os entes federados de pedirem a suspens��o do processo para a ado����o das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as provid��ncias cab��veis��� Nessa perspectiva, em decorr��ncia do novo posicionamento adotado pela Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justi��a editou a Resolu����o n�� 547, de 22/2/2024, a qual ���institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramita����o das execu����es fiscais pendentes no Poder Judici��rio, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercuss��o geral pelo STF.���, que estabeleceu as seguintes condi����es, para o ajuizamento das execu����es fiscais: ���Art. 1�� �� leg��tima a extin����o de execu����o fiscal de baixo valor pela aus��ncia de interesse de agir, tendo em vista o princ��pio constitucional da efici��ncia administrativa, respeitada a compet��ncia constitucional de cada ente federado. �� 1�� Dever��o ser extintas as execu����es fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que n��o haja movimenta����o ��til h�� mais de um ano sem cita����o do executado ou, ainda que citado, n��o tenham sido localizados bens penhor��veis. �� 2�� Para aferi����o do valor previsto no �� 1��, em cada caso concreto, dever��o ser somados os valores de execu����es que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. �� 3�� O disposto no �� 1�� n��o impede nova propositura da execu����o fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que n��o consumada a prescri����o. �� 4�� Na hip��tese do �� 3��, o prazo prescricional para nova propositura ter�� como termo inicial um ano ap��s a data da ci��ncia da Fazenda P��blica a respeito da n��o localiza����o do devedor ou da inexist��ncia de bens penhor��veis no primeiro ajuizamento. �� 5�� A Fazenda P��blica poder�� requerer nos autos a n��o aplica����o, por at�� 90 (noventa) dias, do �� 1�� deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poder�� localizar bens do devedor. Art. 2�� O ajuizamento de execu����o fiscal depender�� de pr��via tentativa de concilia����o ou ado����o de solu����o administrativa. �� 1�� A tentativa de concilia����o pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela exist��ncia de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redu����o ou extin����o de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transa����o na qual o executado, em tese, se enquadre. �� 2�� A notifica����o do executado para pagamento antes do ajuizamento da execu����o fiscal configura ado����o de solu����o administrativa. �� 3�� Presume-se cumprido o disposto nos ���� 1�� e 2�� quando a provid��ncia estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3�� O ajuizamento da execu����o fiscal depender��, ainda, de pr��vio protesto do t��tulo, salvo por motivo de efici��ncia administrativa, comprovando-se a inadequa����o da medida. Par��grafo ��nico. Pode ser dispensada a exig��ncia do protesto nas seguintes hip��teses, sem preju��zo de outras, conforme an��lise do juiz no caso concreto: I - comunica����o da inscri����o em d��vida ativa aos ��rg��os que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos servi��os de prote����o ao cr��dito e cong��neres (Lei n�� 10.522/2002, art. 20-B, �� 3��, I); II - exist��ncia da averba����o, inclusive por meio eletr��nico, da certid��o de d��vida ativa nos ��rg��os de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei n�� 10.522/2002, art. 20-B, �� 3��, II); ou III - indica����o, no ato de ajuizamento da execu����o fiscal, de bens ou direitos penhor��veis de titularidade do executado.���(g.n) Assim sendo, verifica-se que o ajuizamento das execu����es fiscais, ap��s o julgamento do paradigma, exige pr��via tentativa de concilia����o ou a ado����o de solu����o administrativa, al��m do protesto do t��tulo, salvo demonstra����o de que tais provid��ncias s��o inadequadas por raz��es de efici��ncia administrativa. In casu, o magistrado deferiu a suspens��o do processo por 90 (noventa) dias para que o Ente P��blico adotasse as provid��ncias previstas na Resolu����o CNJ n�� 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, tendo o Munic��pio apelante, contudo, deixado transcorrer o prazo sem a comprova����o de ado����o dessas provid��ncias. Desse modo, considera-se leg��tima a extin����o da execu����o fiscal de baixo valor, uma vez que n��o restou comprovado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobran��a. Em casos tais, este Tribunal assim teve a oportunidade de decidir: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELA����O C��VEL. EXTIN����O DE EXECU����O FISCAL DE BAIXO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apela����o c��vel interposta pelo Munic��pio de Rondon��polis/MT contra senten��a da 1�� Vara da Fazenda P��blica, que extinguiu execu����o fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em raz��o do valor da execu����o ser inferior a R$ 10.000,00, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolu����o n. 547/2024 do CNJ. II. Quest��o em discuss��o. 2. A quest��o em discuss��o consiste em saber se o valor da execu����o �� inferior ao limite estabelecido pela Resolu����o do CNJ e se o munic��pio observou as condi����es para a suspens��o do processo, previstas no novo entendimento jurisprudencial. III. Raz��es de decidir. 3. O valor da execu����o (R$ 2.489,76) �� inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ para a extin����o de execu����es fiscais de baixo valor. 4. O processo foi suspenso a pedido da Fazenda P��blica para ado����o de medidas necess��rias, como o protesto do t��tulo. Contudo, ap��s o decurso do prazo de suspens��o, n��o houve qualquer manifesta����o da Fazenda P��blica. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ���1. �� leg��tima a extin����o de execu����o fiscal de baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolu����o 547/2024 do CNJ.��� Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolu����o CNJ n. 547/2024, art. 1��. Jurisprud��ncia relevante citada: STF, RE 1355208, Tema 1.184. (N.U 1005519-54.2017.8.11.0003, C��MARAS ISOLADAS C��VEIS DE DIREITO P��BLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira C��mara de Direito P��blico e Coletivo, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 09/10/2024) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apela����o, para manter a senten��a recorrida. Sem custas, por isen����o legal; sem honor��rios, ante a aus��ncia de contradit��rio. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Ju��zo a quo. �� como voto. Data da sess��o: Cuiab��-MT, 05/02/2025