Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003907-16.2019.8.11.0002..
REU: E. S. DA SILVA & CIA. LTDA - ME
AUTOR(A): AGUILERA AUTOPECAS LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 2019, em que o polo passivo não foi citado até o presente momento, deste modo, o ativo foi instado a dar prosseguimento do feito (Id. 133170236), contudo quedou-se inerte (Id. 154283817). A parte autora foi intimada pessoalmente (Id. 157483773) para impulsionar o processo, sob pena de extinção, entretanto, deixou transcorrer prazo sem manifestação (Id. 173651798). E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Atento ao processo, verifico que o mesmo está em trâmite desde o ano de 2019 e a parte reclamada ainda não foi citada. Nesta senda, constato que o polo ativo foi intimado pessoalmente (Id. 157483773), mas deixou de impulsionar o feito (Id. 173651798). Denoto que o último ato promovido pelo demandante foi em outubro de 2019 (Id. 25621329). Ademais, a parte requerente foi intimada pessoalmente para dar andamento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, contudo nada manifestou. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO. DEVIDAMENTE REALIZADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação, conforme preceitua o art. 238 do Código de Processo Civil, ?é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual?, sendo obrigação do autor apresentar, na peça inaugural, o endereço do réu e proceder à sua devida localização. 2. O diploma processual cível, em seu art. 485, inciso III, permite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando o autor não promover atos e diligências que lhe incumbem. 2.1. Para que se caracterize o abandono de causa apto a ensejar a extinção, sem resolução do mérito, deve-se observar a regra prevista no § 1º do art. 485 do CPC, o qual determina previa intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 dias. 3. In casu, o autor foi intimado, pessoalmente e por publicação, para dar prosseguimento ao feito, porquanto a ação já se encontrava paralisada há mais de 30 (trinta) dias, a fim de que promovesse a citação do réu, ao passo que quedou-se inerte. 4. Observou-se, na hipótese, a dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta, com aviso de recebimento, bem como de seu advogado, o qual registrou ciência sobre a intimação para movimentar o feito, motivo pelo qual a extinção do processo é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07045977020228070020 1677517, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). Consigno que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia da demandante na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pagas (Id. 19876923). Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da inexistência do contraditório. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com todas as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito