Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1028111-65.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
REQUERIDO: FAGNER VINICIUS DE MORAES ASSUNCAO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em desfavor de FAGNER VINICIUS DE MORAES ASSUNCAO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é credora do requerido na importância atualizada de R$ 11.231,91, referente ao inadimplemento das mensalidades referente ao curso de Agronomia. Informou que as partes procederam à renegociação da dívida; contudo, o demandado permaneceu inadimplente. Requereu a declaração da dívida por título executivo, com as condenações de estilo. O polo ativo recolheu as custas judiciais (Id. 125279451). Recebida a emenda à inicial, foi determinada a expedição do mandado monitório (Id. 133124081). O requerido foi citado (Id. 190667313), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e/ou apresentação de embargos monitórios (Id. 214443513). E o processo veio concluso. É o necessário relato. Fundamento e Decido. 1 - Da revelia e julgamento antecipado da lide. Inicialmente, consigno que, diante da ausência de pagamento e de apresentação de defesa pela parte reclamada, apesar de citada, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reconhecendo, ainda, os efeitos daí decorrentes, ante a inexistência das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a demanda. 2 - Do mérito.
Trata-se de demanda em que o demandado, embora citado, deixou de pagar e de apresentar embargos monitórios, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia, e, por consequência, autorizou o julgamento antecipado da lide. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constitui-se, por força do art. 702, § 8º do CPC, título executivo judicial a pretensão da requerente. Por oportuno, cumpre esclarecer que a finalidade da Ação Monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessária, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. De acordo com a regra dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil pode promover a ação monitória aquele que pretender, com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, receber soma em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel ou imóvel. O procedimento refere-se, então, a uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária, permite facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo judicial, nos casos em que o credor tiver elemento suficiente da existência de uma obrigação líquida, certa e exigível. Dessa forma, o subsídio a fundamentar a propositura desta demanda deve ser entendido como aquela capaz de convencer o juiz da existência da dívida, e desde que esteja documentada (REsp n. 1.402.170/RS). Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - DOCUMENTAÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, indene de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. II. A ação monitória observa a regra geral do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, de forma que a prova escrita que embasa a petição inicial gera presunção relativa da existência do débito. (N.U 1006880-08.2021.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 20/07/2024).
No caso vertente, percebo que a parte autora escolheu o procedimento adequado à tutela de seus eventuais direitos. É que exibiu, com a inicial, prova escrita hábil a justificar a cobrança dos valores insertos na inicial, pelo menos em sede de ação monitória. E isto porque juntou o termo de confissão de dívida, extrato dos débitos, contrato de prestação de serviço, histórico escolar, atestado de escolaridade e cálculo (Id. 124559291, 124557788, 124559292, 124559293, 124559294, 124559295, 124559296, 124559314, 124559298 e 124559297). Nesta linha, registro que a credora alegou que o devedor deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referente ao contrato. O ônus da prova do pagamento daquilo exigido incumbiria a parte ré (art. 373, II do CPC) que,
no caso vertente, foi citada e não apresentou defesa e/ou pagou. Logo, não existe dúvida quanto à exigibilidade parcial da dívida. A consequência jurídica de sua omissão/desídia do polo passivo é que se reputam verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo ativo (art. 344 do Código de Processo Civil), vez que não há quaisquer indícios nos autos de que se deram de maneira diversa da descrita na exordial, mormente porque, na hipótese em tela, os documentos anexados pela autora servem como suporte probatório às afirmações expostas na inicial. Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, como medida que se impõe diante do contexto fático e jurídico delineado nos autos. 3 - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 11.231,91 (onze mil e duzentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e juros moratórios a partir da prolação da sentença até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se nos termos do título II Livro I da Parte Especial (art. 702, § 8º, CPC), intimando o credor para que apresente requerimento nos termos do art. 524 do CPC. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. P. I e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito