JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA
OAB/MT 5367·CPF·Representa: Autor
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
OAB/MT 7074·CPF·Representa: Autor
VITOR CARMO ROCHA
OAB/MT 15334·CPF·Representa: Autor
VANESSA PELEGRINI
OAB/MT 10059·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Distribuição (AUT) - Certifico que o Processo nº 0002079-14.2003.8.11.0050 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Segunda Câmara de Direito Privado.
03/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Distribuição (AUT) - Certifico que o Processo nº 0002079-14.2003.8.11.0050 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Segunda Câmara de Direito Privado.
03/08/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/07/2026, 09:08
Publicação
23/06/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 02:42
Publicação
22/06/2026, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050.
; Valor causa: R$ 20.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a APELAÇÃO de ID. 237739130 foi aportada aos autos dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Considerando que a intimação por Sistema DJE foi realizada dia 26/05/2026, o prazo fatal foi dia 18/06/2026, e a Apelação foi protocolada dia 18/06/2026, portanto, ocorreu de forma TEMPESTIVA. Nos termos do art. 1.010, §1° do CPC/15, impulsiono os autos para que a apelada, no prazo legal, apresente suas contrarrazões. Nada mais. Arenápolis-MT, 19 de junho de 2026. WELLINGTON CAMPOS COSTA Gestor Judiciário SEDE DA VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 - TELEFONE: (65) 33431375
22/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 09:32
Decurso de Prazo
19/06/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050.
; Valor causa: R$ 20.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a APELAÇÃO de ID. 237711978 foi aportada aos autos dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Considerando que a intimação por Sistema DJE foi realizada dia 26/05/2026, o prazo fatal será dia 18/06/2026 (hoje), e a Apelação foi protocolada dia 18/06/2026 (hoje), portanto, ocorreu de forma TEMPESTIVA. Nos termos do art. 1.010, §1° do CPC/15, impulsiono os autos para que a apelada, no prazo legal, apresente suas contrarrazões. Nada mais. Arenápolis-MT, 18 de junho de 2026. WELLINGTON CAMPOS COSTA. Gestor Judiciário SEDE DA VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 - TELEFONE: (65) 33431375
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050.
; Valor causa: R$ 20.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a APELAÇÃO de ID. 237739130 foi aportada aos autos dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Considerando que a intimação por Sistema DJE foi realizada dia 26/05/2026, o prazo fatal foi dia 18/06/2026, e a Apelação foi protocolada dia 18/06/2026, portanto, ocorreu de forma TEMPESTIVA. Nos termos do art. 1.010, §1° do CPC/15, impulsiono os autos para que a apelada, no prazo legal, apresente suas contrarrazões. Nada mais. Arenápolis-MT, 19 de junho de 2026. WELLINGTON CAMPOS COSTA Gestor Judiciário SEDE DA VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 - TELEFONE: (65) 33431375
22/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 09:32
Decurso de Prazo
19/06/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050.
; Valor causa: R$ 20.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a APELAÇÃO de ID. 237711978 foi aportada aos autos dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Considerando que a intimação por Sistema DJE foi realizada dia 26/05/2026, o prazo fatal será dia 18/06/2026 (hoje), e a Apelação foi protocolada dia 18/06/2026 (hoje), portanto, ocorreu de forma TEMPESTIVA. Nos termos do art. 1.010, §1° do CPC/15, impulsiono os autos para que a apelada, no prazo legal, apresente suas contrarrazões. Nada mais. Arenápolis-MT, 18 de junho de 2026. WELLINGTON CAMPOS COSTA. Gestor Judiciário SEDE DA VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 - TELEFONE: (65) 33431375
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 16:32
Publicação
26/05/2026, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050.
REQUERIDO: OSVALDO SANCHEZ ROMAN
AUTOR(A): CELSO PANASSOLO, ROSELI MARILENE BALDIN BRUNETTO RECONVINTE: IVETE LOURDES PANAZZOLO, MARIO MARCIO DE ALMEIDA FRANCO, CLAITON LUIZ PANAZZOLO, EUCLIDES EUDES PANAZZOLO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAITON LUIZ PANAZZOLO e outros, bem como por OSVALDO SANCHES ROMAN, em face da sentença de ID. 209483041, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação possessória. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CLAITON LUIZ PANAZZOLO E OUTROS Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença quanto à análise da posse exercida sobre a área litigiosa, especialmente ao argumento de que o decisum teria admitido como ato possessório legítimo o desmatamento ilegal promovido pela parte requerida. Sem razão. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia possessória submetida à apreciação judicial, analisando o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive laudo pericial, prova oral e elementos documentais, concluindo pela ausência de demonstração inequívoca da posse concreta e contínua da parte autora sobre a específica fração litigiosa. A pretensão deduzida nos embargos evidencia mero inconformismo com a valoração da prova e com as conclusões jurídicas adotadas no julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Não há contradição interna no decisum. O reconhecimento de atos possessórios praticados pela parte requerida não implica chancela judicial de eventual irregularidade ambiental, tratando-se apenas de análise fática voltada à verificação dos requisitos possessórios debatidos na lide. A eventual existência de desmatamento irregular ou infração ambiental não constitui objeto central da presente demanda possessória, tampouco afasta, por si só, a necessidade de demonstração dos requisitos necessários à procedência da pretensão reintegratória. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto às alegações relativas à denominada “posse florestal” ou à função socioambiental da propriedade, uma vez que a sentença apreciou suficientemente os elementos necessários à formação do convencimento judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes. Em verdade, os embargos buscam a rediscussão do mérito da decisão, especialmente quanto à interpretação do laudo pericial, da prova testemunhal e da caracterização da posse exercida pelas partes, finalidade incompatível com o recurso integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos opostos por CLAITON LUIZ PANAZZOLO e outros devem ser rejeitados. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR OSVALDO SANCHES ROMAN O embargante sustenta omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente no que se refere à adoção do valor da causa como base de cálculo e à fixação do percentual em 10% sobre o valor atualizado da demanda. Neste ponto, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de integração da fundamentação, sem efeitos modificativos. De fato, embora a sentença tenha fixado os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mostra-se pertinente o esclarecimento acerca dos critérios utilizados para definição da base de cálculo e do percentual aplicado. No caso concreto, embora o art. 85, §2º, do CPC estabeleça preferência pelo proveito econômico obtido, inexiste parâmetro econômico líquido e objetivamente delimitado nos autos apto a permitir a utilização segura do valor da área litigiosa como base de cálculo da verba honorária. A presente demanda possui natureza possessória, não tendo sido objeto da instrução processual a avaliação econômica da área discutida, tampouco houve produção probatória voltada à apuração do alegado proveito econômico pretendido pela parte requerida. Além disso, o valor da causa permaneceu estável ao longo de toda a tramitação processual, sem impugnação oportuna pela parte requerida, circunstância que reforça a adoção do valor atualizado da causa como critério adequado para arbitramento da verba sucumbencial. Quanto ao percentual fixado, observa-se que a verba honorária foi arbitrada dentro dos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, considerando-se a natureza da demanda, o tempo de tramitação processual, a complexidade da causa, a realização de prova pericial e de audiência de instrução, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora. Assim, embora fixados no percentual mínimo legal, os honorários advocatícios mostram-se adequados e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. Desse modo, os embargos opostos por OSVALDO SANCHES ROMAN devem ser acolhidos apenas para integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CLAITON LUIZ PANAZZOLO e outros e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por OSVALDO SANCHES ROMAN, apenas para complementar a fundamentação da sentença quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem atribuição de efeitos modificativos. Mantenho, no mais, integralmente a sentença embargada. Após as intimações e independentemente de certificação do trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, observadas as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso, deverá a serventia promover o desarquivamento, sem qualquer ônus às partes e adotar as providências processuais cabíveis. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:57
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 17:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 16:37
Petição (Contra-razões)
20/05/2026, 13:06
Petição (Contra-razões)
19/05/2026, 09:00
Publicação
17/05/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2026, 02:04
Publicação
16/05/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 03:15
Publicação
15/05/2026, 03:37
Publicação
15/05/2026, 03:37
Publicação
15/05/2026, 03:37
Publicação
15/05/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:36
Publicação
15/05/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:36
Publicação
15/05/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:36
Publicação
15/05/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:36
Publicação
15/05/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:36
Publicação
15/05/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:36
Publicação
15/05/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:36
Publicação
15/05/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que os Embargos de Declaração de ID nº 210368063 e 211116024 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para apresentar Contrarrazões aos dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que os Embargos de Declaração de ID nº 210368063 e 211116024 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para apresentar Contrarrazões aos dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIFICO que os Embargos de Declaração de ID nº 210368063 e 211116024 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para apresentar Contrarrazões aos dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - CERTIFICO que os Embargos de Declaração de ID nº 210368063 e 211116024 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para apresentar Contrarrazões aos dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/05/2026, 00:00
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14/05/2026, 00:00
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14/05/2026, 00:00
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14/05/2026, 00:00
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14/05/2026, 00:00
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14/05/2026, 00:00
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14/05/2026, 00:00
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14/05/2026, 00:00
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Intimação - CERTIFICO que os Embargos de Declaração de ID nº 210368063 e 211116024 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para apresentar Contrarrazões aos dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - CERTIFICO que os Embargos de Declaração de ID nº 210368063 e 211116024 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para apresentar Contrarrazões aos dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - CERTIFICO que os Embargos de Declaração de ID nº 210368063 e 211116024 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para apresentar Contrarrazões aos dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - CERTIFICO que os Embargos de Declaração de ID nº 210368063 e 211116024 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para apresentar Contrarrazões aos dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - CERTIFICO que os Embargos de Declaração de ID nº 210368063 e 211116024 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para apresentar Contrarrazões aos dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIFICO que os Embargos de Declaração de ID nº 210368063 e 211116024 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para apresentar Contrarrazões aos dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que os Embargos de Declaração de ID nº 210368063 e 211116024 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para apresentar Contrarrazões aos dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:29
Ato ordinatório
13/05/2026, 14:23
Outras Decisões
30/01/2026, 13:14
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 03:21
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:36
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:36
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050..
APELANTES: GINIVAL DIAS DE ARAUJO
APELADOS: EDSON JOSE DA SILVA EVERALDO DIAS DE MOURA JOSIANE MARIA DA SILVA EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE EFETIVA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que o autor não comprovou o exercício da posse efetiva sobre o imóvel em litígio, sendo demonstrada apenas a propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central envolve a análise sobre a existência de provas suficientes para demonstrar o exercício da posse efetiva pelo autor, requisito essencial para o acolhimento de ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao autor provar a posse efetiva para obter proteção possessória. No presente caso, a análise dos depoimentos e documentos apresentados não comprova que o autor exercia a posse direta e efetiva do imóvel no momento do alegado esbulho. Inteligência do art. 561, I, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de prova da posse efetiva, apenas comprovando-se a propriedade, inviabiliza a procedência do pedido de reintegração de posse, conforme estabelecido pela legislação e jurisprudência aplicáveis. 5. Em ação possessória, não se discute o domínio, devendo-se provar o exercício efetivo da posse (ius possessionis) no momento do esbulho, e não apenas o direito de propriedade (ius possidendi). Inteligência do conforme art. 1.210, § 2º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Em ação de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação do efetivo exercício de posse pelo autor, no momento do suposto ato espoliativo, não sendo cabível a mera prova da propriedade do bem. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.196, 1.210, § 2º; art. 1.228; Código de Processo Civil, art. 561, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 474701/DF; TJ-MG - AC 10284160013397001. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001591220228110053, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) A alegação de domínio (exceptio dominii) pode, em situações excepcionais, ser utilizada como um elemento para colorir a análise da posse, mas jamais como fundamento exclusivo para a procedência do pedido possessório, especialmente quando ambas as partes disputam a posse com base em alegações de propriedade ou quando a prova da posse fática é dúbia ou inexistente. No caso dos autos, a controvérsia foi instaurada com base em ambos os fundamentos: os autores invocam seu domínio para reforçar sua posse, enquanto o réu alega uma posse fática consolidada e uma cadeia sucessória própria. Da análise do conjunto fático-probatório A resolução da presente lide depende, fundamentalmente, da análise criteriosa das provas produzidas, notadamente a prova pericial, documental e testemunhal, a fim de se aferir qual das partes logrou êxito em comprovar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. a) da prova documental e a questão dominial Os autores instruíram a inicial com as matrículas nº 9.268 e nº 7.419, que lhes conferem a titularidade formal sobre a “Fazenda Santa Edwirges”. O réu, por sua vez, apresentou um contrato particular de compra e venda e documentos que indicam uma cadeia sucessória de posse. Contudo, a prova pericial (id. 65623975 - Pág. 49/id. 65623981 - Pág. 17) trouxe um elemento de capital importância que relativiza drasticamente a força dos títulos de domínio de ambas as partes para o fim específico desta lide possessória. O expert, com base em informações técnicas do INTERMAT, foi taxativo ao afirmar que os títulos de origem de ambas as partes se encontram deslocados de suas posições geográficas originais. Esta constatação técnica esvazia a pretensão de qualquer das partes de fundamentar sua posse exclusivamente no título de propriedade, pois a correspondência entre o registro e a realidade fática foi posta em xeque. Se o título não reflete com precisão a localização da terra, a discussão sobre o domínio torna-se inócua para definir a posse, forçando este julgador a se debruçar sobre a prova da posse como fato concreto e exteriorizado. b) da prova pericial O laudo pericial (id. 65623975 - Pág. 49/id. 65623981 - Pág. 17) emerge como a peça probatória de maior relevância para o deslinde da causa, dada sua natureza técnica, imparcial e sua capacidade de reconstruir o histórico de ocupação da região. Suas conclusões são elucidativas e merecem análise pormenorizada. Primeiramente, o perito confirmou a tese da defesa sobre a existência de duas frentes distintas de colonização: uma que se desenvolveu a partir da Rodovia BR-364, ocupando as terras “acima da serra” (onde se localiza a sede da fazenda dos autores e onde suas atividades agrícolas eram mais evidentes); e outra frente que ocupou as terras “abaixo da serra”, onde se situa a área do litígio. Esta constatação é fundamental, pois sugere que as posses podem ter se originado e se desenvolvido de forma autônoma, sem necessariamente haver uma continuidade física e histórica entre elas. Em segundo lugar, o laudo, ao analisar a cronologia da posse, foi claro: a posse dos autores e de seus antecessores é mais antiga na porção “acima da serra”, remontando a 1983. No entanto, na área específica do litígio, “abaixo da serra”, a cadeia possessória que se estabeleceu foi a iniciada por Pedro Barroso, sucedida por Waldemar Pergo e, finalmente, pelo réu Osvaldo Sanches Romam. As entrevistas realizadas pelo perito com moradores e vizinhos (Laercio Pompeu da Silva, José Raimundo Santana) corroboram a existência de conflitos pretéritos entre o Sr. Euclides Panassolo e os antecessores do réu (Barroso) justamente na zona de transição, o que demonstra que a posse dos autores na parte inferior da serra nunca foi pacífica ou inconteste. Em terceiro lugar, o laudo aponta que os atos de posse mais significativos dos autores, como a construção da usina hidrelétrica (1986-1987), ocorreram na encosta da serra, uma área de transição, mas não necessariamente na planície “abaixo da serra” onde o réu realizou os desmatamentos. A alegação autoral de que a área inferior era destinada à reserva legal, embora plausível, denota um exercício de posse de baixa intensidade, de natureza mais contemplativa e de vigilância, que se contrapõe aos atos de posse efetiva e transformadora (ainda que ambientalmente questionáveis) praticados pelo réu e seus antecessores. O desmatamento é, sob a ótica possessória, um ato inequívoco de exteriorização de domínio. O laudo data o início desses desmatamentos pelo réu no período de 2000 a 2002, o que coincide com a data do esbulho alegada na inicial. c) da prova testemunhal A prova oral colhida em audiência serviu para corroborar e matizar as conclusões periciais. As testemunhas dos autores, Sra. Terezinha Lucia Brunetta e Sr. Clóvis Batista da Silva, confirmaram de forma veemente a posse antiga e notória da família Panassolo na região, a construção da usina em suas terras e a crença geral de que a propriedade se estendia “abaixo da serra”. Contudo, seus depoimentos foram mais robustos no que tange à porção superior do imóvel, admitindo, de forma implícita ou explícita, um conhecimento menos aprofundado da área litigiosa nos fundos da propriedade. Por outro lado, os informantes do réu (Sra. Maria Gorete Barroso, Sr. Antônio Rodrigues e Sr. Waldemar Pergo), embora ouvidos sem o compromisso legal devido às contraditas acolhidas, apresentaram uma narrativa coesa e alinhada com as conclusões do laudo pericial sobre a cadeia possessória autônoma “abaixo da serra”. Relataram a posse da família Barroso, a posterior venda para Waldemar Pergo e, por fim, para o réu. A consistência interna de seus relatos, e, mais importante, sua consistência externa com os achados da perícia, conferem-lhes força probante, ainda que devam ser valorados com a cautela que a condição de informante exige. Da subsunção dos fatos à norma e a conclusão sobre a melhor posse Nesse diapasão, procedendo à subsunção dos fatos provados às normas jurídicas incidentes, a questão central se resume em determinar quem detinha a melhor posse sobre a área específica de 199,41 hectares no momento do ato apontado como esbulho (abril de 2002). Os autores não lograram êxito em comprovar, de forma inequívoca e estreme de dúvidas, o exercício de atos possessórios concretos e contínuos sobre a específica fração de terra litigiosa. Sua posse, robusta e inconteste na parte superior do imóvel, torna-se rarefeita e etérea à medida que se adentra na porção abaixo da serra. A posse ali exercida, se existente, era de baixa visibilidade, baseada mais na presunção de extensão de seu título (que se provou deslocado) do que em atos fáticos de ocupação ou exploração econômica. O réu, em contrapartida, demonstrou uma cadeia possessória específica para aquela localidade, culminando em atos de posse efetiva – os desmatamentos – que, embora configurem o marco temporal do conflito, também representam a materialização de seu animus domini sobre a coisa. A posse do réu, embora mais recente que a posse geral dos autores na região, mostrou-se mais localizada, intensa e específica sobre o objeto da lide. Em um cenário de disputa possessória onde a prova do domínio é fragilizada para ambas as partes e a posse fática se mostra dividida por uma barreira geográfica (a serra), a proteção do interdito deve ser conferida àquele que demonstrava, no momento do conflito, a posse mais efetiva e caracterizada sobre a área disputada. Os autores não se desincumbiram a contento do ônus de provar sua posse sobre a área esbulhada, requisito primordial do art. 561, I, do CPC. A perda da posse, por consequência lógica, não pode ser reconhecida se a posse anterior não foi cabalmente demonstrada. Portanto, à luz da exegese jurídica mais consentânea com o sistema normativo vigente, e considerando o preponderante acervo probatório amealhado aos autos, notadamente o laudo pericial, conclui-se pela improcedência da pretensão autoral, por ausência de comprovação de um dos requisitos essenciais à tutela reintegratória. DISPOSITIVO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada por Celso Panassolo, Régia de Deus Panassolo, Ivan Antônio Panazzolo, Roseli Bunetto Panazzolo, Ivete Lourdes Panazzolo, Mário Márcio de Almeida, Claiton Luiz Panazzolo e Euclides Eudes Panazzolo, em face de Osvaldo Sanchez Romam, por meio da qual postula a reintegração na posse de áreas rurais integrantes da Fazenda Santa Edwirges (parte da Estância Suíça), com cessação de desmates e condenação por perdas e danos, sob a alegação de esbulho possessório praticado pelo réu. Narra a parte autora que é legítima possuidora de dois imóveis rurais contíguos que constituem condomínio, situados no Município de Campo Novo do Parecis/MT, na divisa com Tangará da Serra/MT, sendo: (i) área 01, com 835,6677 ha (remanescente de 978 ha), matriculada sob nº 9.268 no CRI de Tangará da Serra/MT; e (ii) área 02, com remanescente de 986,8080 ha, matriculada sob nº 7.419 no mesmo cartório. Afirma que a posse era mansa e pacífica, tendo realizado benfeitorias, inclusive uma usina hidrelétrica. Sustenta que, no início de abril de 2002, o réu teria invadido a propriedade pelos fundos, promovendo derrubadas de vegetação em três polígonos de 106,22 ha, 40,90 ha e 52,29 ha, totalizando 199,41 ha, conforme “Imagem Orbital Landsat” de 30/05/2002, atingindo área que os autores destinavam à reserva florestal. Relata tentativa infrutífera de solução amigável e menciona que o IBAMA seria cientificado dos desmates. Requer a citação do réu e, ao final, a procedência do pedido para reintegração definitiva na posse das áreas descritas, com condenação ao pagamento de custas, honorários e indenização pelos prejuízos causados e futuros, além da imediata paralisação das derrubadas, sob pena de atentado. Em decisão de id. 65623515 - Pág. 4, a inicial foi recebida. A parte ré apresentou contestação ao id. 65623515 - Pág. 12/18, negando o esbulho e afirmando que os autores nunca tiveram posse legítima sobre a área questionada, apontando divergências entre as descrições das matrículas e a localização efetiva do imóvel, e defendendo ser ele o verdadeiro possuidor desde 1993, com títulos e benfeitorias que demonstram uso contínuo, público e pacífico da terra, inclusive com exploração agrícola e reconhecimento social, requerendo, ao final, a improcedência do pedido e o reconhecimento de sua posse consolidada, inclusive por usucapião. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao id. 65623536 - Pág. 38/43, argumentando que o cerne da lide é a posse do imóvel, evidenciada por documento de imagem de satélite e outros elementos que demonstram o esbulho praticado pelo réu em parte da propriedade; sustentam também que as provas trazidas pela defesa, como notas fiscais e fotografias, são insuficientes para comprovar suposta posse anterior e que os documentos de domínio do réu teriam origem clandestina, relacionadas a negócios irregulares, o que prejudicou diversos moradores da região, requerendo ao final julgamento antecipado da lide em razão da robustez das provas e abertura de investigação sobre eventuais crimes fiscais decorrentes dos documentos reunidos pelo réu e por empresas envolvidas. Em decisão de id. 65623536 - Pág. 45, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Em manifestação de id. 65623536 - Pág. 51, a parte autora requereu a produção de provas documental e pericial, depoimento pessoal da parte requerida e oitiva de testemunhas. Em manifestação de id. 65623536 - Pág. 57, o requerido pugnou pela produção de provas documental e pericial, depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 65623941 - Pág. 56). Em decisão de id. 65623941 - Pág. 56, foi deferida a produção de provas das partes, nomeando perito engenheiro agrônomo e concedendo prazo para indicação de assistentes técnicos e quesitos, além de autorizar a juntada de documentos antes do início da perícia. Em manifestação de id. 65623941 - Pág. 58/62, a parte autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos, bem como requereu a oitiva do perito em audiência de instrução. Em manifestação de id. 65623941 - Pág. 64/66, a parte requerida indicou assistente técnico e apresentou quesitos. O Laudo Pericial foi juntado ao id. 65623975 - Pág. 49/id. 65623981 - Pág. 17. Em manifestação de id. 65623987 - Pág. 37/42, a parte autora manifestou pela homologação do laudo pericial. Em manifestação de id. 65623987 - Pág. 44/id. 65624741 - Pág. 3, a parte requerida requereu que fosse afastada a conclusão do laudo pericial, a declaração de incompetência do juízo e a extinção do processo sem resolução do mérito. Em manifestação de id. 65624741 - Pág. 28/35, a parte autora rechaçou os argumentos trazidos pelo requerido ao id. 65623987 - Pág. 44/id. 65624741 - Pág. 3. Em decisão de id. 65624741 - Pág. 36/40, o laudo pericial foi homologado, bem como a competência do feito foi declinada a este juízo. Em manifestação de id. 65624741 - Pág. 45/47, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Em manifestação de id. 65624741 - Pág. 48, a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Em decisão de id. 108766856, foi designada audiência de instrução e julgamento. A parte requerida apresentou rol de testemunhas ao id. 111349502. A parte autora requereu a juntada da certidão de óbito de Euclides Eudes Panazzolo, representado processualmente por sua única herdeira, bem como esclareceram que Celso Panassolo e Régia de Deus Panassolo estavam representados por Ivan Antônio Panazzolo por procuração pública (id. 114328691). Em decisão de id. 114392593, foi determinada a suspensão do processo por, a fim de que fosse providenciada a habilitação da herdeira do de cujus Euclides Eudes Panazzolo, para posterior prosseguimento do feito e redesignação da audiência de instrução. A parte autora requereu a habilitação da herdeira (id. 115112090). Em decisão de id. 129914944, a habilitação da herdeira do de cujus Euclides Eudes Panazzolo foi deferida, bem como foi designada nova data para a audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 31/07/2024 (id. 164495068), foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes, com destaque para a aceitação da contradita da testemunha Maria Gorete Barroso, que foi ouvida apenas como informante, e a dispensa da oitiva da testemunha Luiz da Silva por não observância do procedimento legal. Também foi indeferido o pedido de dispensa da oitiva da testemunha Antônio Rodrigues do Nascimento, que foi ouvida sem compromisso, e concedido prazo de cinco dias para apresentação de atestado médico referente à testemunha Waldemar Pergo. Em manifestação de id. 164881962, a parte requerida juntou o atestado médico do sr. Waldemar Pergo. Em manifestação de id. 165059459, a parte autora requereu a declaração de preclusão da oitiva da testemunha Waldemar Pergo. Diante disso, os requerentes pleitearam o encerramento da fase instrutória e a concessão do prazo de 15 dias para apresentação das alegações finais. Em manifestação de id. 165059459, a parte autora requereu o encerramento da fase de instrução, argumentando que o Requerido deixou de comprovar em tempo hábil o motivo da ausência de uma testemunha supostamente hospitalizada, requerendo o fim da instrução processual, a abertura de prazo para alegações finais e o prosseguimento do feito para sentença. Em decisão de id. 180628841, a oitiva da testemunha Waldemar Pergo foi deferida, sendo designada audiência de continuação. Na audiência realizada em 06/05/2025 (id. 192982914), foi realizada a oitiva da testemunha Waldemar Pergo, sendo declarada encerrada instrução probatória e aberto vista às partes para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Ab initio, impende proceder ao exame dos pressupostos processuais e condições da ação, requisitos inarredáveis para o conhecimento do mérito da pretensão deduzida. No que concerne aos pressupostos processuais, verifica-se que estão plenamente satisfeitos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, o pedido é juridicamente possível e há evidente interesse processual, demonstrado pela necessidade de intervenção judicial. O processo desenvolveu-se de forma regular, observado o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem pronunciadas. Passo à análise das questões preliminares. Da arguição de litisconsórcio passivo necessário O Requerido sustentou em suas Alegações Finais a nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, alegando que a área litigiosa possui outros possuidores autônomos. Contudo, a ação de Reintegração de Posse possui um escopo delimitado, visando reprimir o esbulho praticado pelo Réu Osvaldo Sanches Roman em abril de 2002, que totalizou um desmate de 199,41 hectares. Ainda que o laudo pericial aponte que a área total requerida pelo Autor esteja ocupada por terceiros além do Requerido, a pretensão inicial se concentra no ato de esbulho praticado por Osvaldo Sanches Roman. A eficácia da sentença de reintegração contra o ato específico de esbulho pelo Réu não exige a citação dos demais ocupantes (que, segundo a perícia, ocupam áreas contíguas, mas não necessariamente a mesma porção esbulhada pelo Réu em 2002). Sendo assim, REJEITO a preliminar a preliminar suscitada. MÉRITO Superadas as questões de índole processual, adentra-se ao cerne da controvérsia meritória, que gravita em torno da verificação do exercício de posse sobre a fração de terra rural situada abaixo da Serra do Parecis, denominada Fazenda Santa Edwirges (parte da Estância Suíça), e da ocorrência do alegado esbulho. A solução da lide demanda uma imersão profunda nos institutos da posse e dos interditos possessórios, seguida de uma valoração criteriosa e concatenada do vasto acervo fático-probatório amealhado ao longo de mais de duas décadas de tramitação processual. Da delimitação teórica da controvérsia Prima facie, cumpre estabelecer as premissas teóricas que nortearão a presente análise. O ordenamento jurídico pátrio, ao tratar da posse, adotou, em sua essência, a teoria objetiva de Rudolf von Ihering, concebendo-a como a exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC). Do mesmo modo é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 927, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE NO IMÓVEL LITIGIOSO – RECURSO DESPROVIDO. A inércia da parte em pugnar pela oitiva de testemunhas e impugnar decisão proferida na audiência de instrução e julgamento, acarreta a preclusão temporal para a prática do ato processual em questão, a exegese do artigo 183, do Código de Processo Civil, operando-se, assim, a definitividade sobre a questão, não mais suscetível de revisão, impedindo, pois, a configuração do cerceamento de defesa. Deve o autor da ação de reintegração de posse comprovar, primeiramente, a sua condição de possuidor, ou seja, que desfruta de fato de alguns dos poderes inerentes ao direito de propriedade, conforme preceitua o artigo 1.196, do Código Civil, à luz da teoria objetiva da posse – elaborada por Rudolf Von Ilhering. Ausentes os requisitos previstos pelo artigo 927, do Código de Processo Civil, não há como se deferir o pleito reintegratório. (Ap 51322/2014, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/09/2014, Publicado no DJE 01/10/2014) (TJ-MT - APL: 00224314920058110041 51322/2014, Relator.: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/09/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2014) A posse, portanto, é uma situação de fato protegida pelo direito, um poder fático sobre a coisa que se manifesta por meio de atos que denotam o comportamento de quem seria o proprietário. Nesse contexto, a tutela possessória, materializada pelos interditos, visa a proteger o ius possessionis, ou seja, o direito que emana do simples fato da posse, independentemente da discussão sobre o ius possidendi, que é o direito de possuir, decorrente da titularidade do domínio. O parágrafo 2º do artigo 1.210 do Código Civil é categórico ao vedar, na pendência de ação possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, consagrando a autonomia entre os juízos possessório e petitório. A questão a ser dirimida, portanto, não é quem é o proprietário da área, mas sim quem exercia a melhor posse sobre ela no momento do suposto esbulho. Nesse sentido:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra expendida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo. 1.026, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME (M) -SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao E. TJMT. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:13
Improcedência
01/10/2025, 09:13
Conclusão (para julgamento)
07/06/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:53
Publicação
01/06/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050..
Requerentes: Celso Panassolo, Roseli Marilene Baldin Brunetto, Ivete Lourdes Panazzolo, Mario Marcio de Almeida Franco, Euclides Eudes Panazzolo. Advogados Constituídos: Vitor Carmo Rocha - OAB MT15334-O - Michell Antonio Breda - OAB MT16990-A - Rodrigo Coningham de Miranda - OAB MT18515-O
Requerente: Claiton Luiz Panazzolo Advogado Constituído: Vanessa Pelegrini - OAB MT10059-O - Pedro Evangelista de Avila - OAB MT1823-O - James Leonardo Parente de Avila - OAB MT5367-O - Paulo Rogerio de Oliveira - OAB MT7074/O-O
Requerido: Osvaldo Sanches Roman Advogados: Francismar Sanches Lopes - OAB MT1708-B, Luciano de Sales - OAB MT5911-B e Daniel Vieira Goncalves - OAB MT30304/O Testemunha do
requerido: Waldemar Pergo OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a audiência, verificou-se a presença do requerente com seu causídico, bem como dos requeridos com seus prepostos e causídicos e da testemunha Waldemar Pergo. 2) Registra-se que a Magistrada está presidindo a audiência nas dependências deste fórum, de forma presencial. 3) Conforme contato anteriormente mantido com as partes e verificação das condições tecnológicas disponíveis a todos os participantes do ato processual, o juízo determinou que a audiência fosse realizada, nesta data, na modalidade presencial, possibilitando-se as partes a sua participação de forma presencial ou por vídeo utilizando-se o sistema “Microsoft Teams” ou outro disponível no momento, cujo link de acesso será encaminhado às partes/testemunhas. 4) As partes/testemunhas que participaram do ato utilizando smartphone, foram orientadas previamente a fazer o download na loja de aplicativos de seu aparelho celular, do aplicativo “Microsoft Teams”. 5) Ademais, as partes/testemunhas que foram ouvidas virtualmente no local onde estavam através do referido sistema, foi procedida a identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (art. 4º, § 7º, Prov. 15/2020/CGJMT), do mesmo modo que ocorreu com as partes/testemunhas ouvidas presencialmente. 6) Ambas as partes foram cientificados de que os depoimentos serão gravados em áudio e vídeo, não havendo oposição de quem quer que seja. 7) As partes ficam advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2° VI Provimento 38/2007-CGJ). 8) Fica registrado que as gravações permanecerão armazenadas em arquivo digital separadas dos autos, em local seguro, para segurança dos dados. 9) A ata e os termos desta audiência serão assinados exclusivamente pelo magistrado que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas (art. 26, Prov. 15/2020/CGJMT). 10) Ao realizar a qualificação da testemunha Waldemar Pergo, a testemunha foi contraditada pelo Dr. Jonas, ratificado pelo Dr. Michell. Dada a palavra ao advogado que arrolou, este se manifestou de forma contrária. A MMª Juíza proferiu decisão acolhendo a contradita. 11) Foi realizada a oitiva do declarante Waldemar Pergo. 12) As partes não requereram diligências. 13) O Dr. Francismar requereu prazo maior (30 dias) para memorais, os quais não foram acolhidos pelas partes e indeferido pela MMª Juíza. DELIBERAÇÃO: Após deliberações das partes, a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. Não havendo nenhuma diligencia, DECLARO encerrada a instrução probatória. Dê-se vista às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor, para a apresentação das razões finais escritas, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, CONCLUSOS para sentença. Saem os presentes intimados. Dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020/CGJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. ” Nada mais havendo a constar, o MMª. Juíza determinou que às 17h42min encerrasse o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu Alinne Dalfior Silva, Estagiária de Gabinete, que digitei o presente termo. Arenápolis /MT, 06 de maio de 2025. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
Intimação - DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0002079-14.2003.8.11.0050 Data: 06/05/2025 Início: 17h00min Local: Sala de Audiência - Comarca de Arenápolis/MT Término: 17h42min Ato Processual: Audiência de instrução e julgamento Juíza: Marina Dantas Pereira
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:17
Publicação
12/05/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050..
Requerentes: Celso Panassolo, Roseli Marilene Baldin Brunetto, Ivete Lourdes Panazzolo, Mario Marcio de Almeida Franco, Euclides Eudes Panazzolo. Advogados Constituídos: Vitor Carmo Rocha - OAB MT15334-O - Michell Antonio Breda - OAB MT16990-A - Rodrigo Coningham de Miranda - OAB MT18515-O
Requerente: Claiton Luiz Panazzolo Advogado Constituído: Vanessa Pelegrini - OAB MT10059-O - Pedro Evangelista de Avila - OAB MT1823-O - James Leonardo Parente de Avila - OAB MT5367-O - Paulo Rogerio de Oliveira - OAB MT7074/O-O
Requerido: Osvaldo Sanches Roman Advogados: Francismar Sanches Lopes - OAB MT1708-B, Luciano de Sales - OAB MT5911-B e Daniel Vieira Goncalves - OAB MT30304/O Testemunha do
requerido: Waldemar Pergo OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a audiência, verificou-se a presença do requerente com seu causídico, bem como dos requeridos com seus prepostos e causídicos e da testemunha Waldemar Pergo. 2) Registra-se que a Magistrada está presidindo a audiência nas dependências deste fórum, de forma presencial. 3) Conforme contato anteriormente mantido com as partes e verificação das condições tecnológicas disponíveis a todos os participantes do ato processual, o juízo determinou que a audiência fosse realizada, nesta data, na modalidade presencial, possibilitando-se as partes a sua participação de forma presencial ou por vídeo utilizando-se o sistema “Microsoft Teams” ou outro disponível no momento, cujo link de acesso será encaminhado às partes/testemunhas. 4) As partes/testemunhas que participaram do ato utilizando smartphone, foram orientadas previamente a fazer o download na loja de aplicativos de seu aparelho celular, do aplicativo “Microsoft Teams”. 5) Ademais, as partes/testemunhas que foram ouvidas virtualmente no local onde estavam através do referido sistema, foi procedida a identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (art. 4º, § 7º, Prov. 15/2020/CGJMT), do mesmo modo que ocorreu com as partes/testemunhas ouvidas presencialmente. 6) Ambas as partes foram cientificados de que os depoimentos serão gravados em áudio e vídeo, não havendo oposição de quem quer que seja. 7) As partes ficam advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2° VI Provimento 38/2007-CGJ). 8) Fica registrado que as gravações permanecerão armazenadas em arquivo digital separadas dos autos, em local seguro, para segurança dos dados. 9) A ata e os termos desta audiência serão assinados exclusivamente pelo magistrado que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas (art. 26, Prov. 15/2020/CGJMT). 10) Ao realizar a qualificação da testemunha Waldemar Pergo, a testemunha foi contraditada pelo Dr. Jonas, ratificado pelo Dr. Michell. Dada a palavra ao advogado que arrolou, este se manifestou de forma contrária. A MMª Juíza proferiu decisão acolhendo a contradita. 11) Foi realizada a oitiva do declarante Waldemar Pergo. 12) As partes não requereram diligências. 13) O Dr. Francismar requereu prazo maior (30 dias) para memorais, os quais não foram acolhidos pelas partes e indeferido pela MMª Juíza. DELIBERAÇÃO: Após deliberações das partes, a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. Não havendo nenhuma diligencia, DECLARO encerrada a instrução probatória. Dê-se vista às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor, para a apresentação das razões finais escritas, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, CONCLUSOS para sentença. Saem os presentes intimados. Dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020/CGJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. ” Nada mais havendo a constar, o MMª. Juíza determinou que às 17h42min encerrasse o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu Alinne Dalfior Silva, Estagiária de Gabinete, que digitei o presente termo. Arenápolis /MT, 06 de maio de 2025. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
Intimação - DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0002079-14.2003.8.11.0050 Data: 06/05/2025 Início: 17h00min Local: Sala de Audiência - Comarca de Arenápolis/MT Término: 17h42min Ato Processual: Audiência de instrução e julgamento Juíza: Marina Dantas Pereira
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:20
Outras Decisões
06/05/2025, 20:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
06/05/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 10:17
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 21:19
Publicação
21/01/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:24
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
15/01/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050..
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que, em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/07/2024, a parte ré alegou a impossibilidade de Waldemar Pergo, testemunha arrolada, comparecer devido ao seu estado de saúde. A parte autora argumentou que o prazo para sua inclusão como testemunha estaria precluso e que ele não poderia ser ouvido, destacando questões legais e fatos passados que afetaram o caso. Este juízo, contudo, decidiu conceder um prazo de cinco dias para apresentação de atestado médico que comprove a alegada impossibilidade de comparecimento na data da audiência. Pois bem. A parte ré apresentou justificativa para a ausência de sua testemunha, juntando atestado médico com validade de cinco dias, incluindo a data da audiência. A justificativa apresentada informa que a referida testemunha se encontrava afastada de suas atividades normais, a revelar a impossibilidade de comparecimento na data da audiência. A análise dos autos demonstra que a parte ré apresentou documento idôneo (atestado médico), corroborando a impossibilidade de comparecimento da testemunha, e, embora a justificativa tenha sido apresentada na data da audiência, há elementos suficientes para reconhecer a ocorrência de motivo de força maior. Diante do princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 369 e seguintes do Código de Processo Civil, entendo que é razoável e proporcional deferir o pedido de redesignação da audiência para possibilitar a oitiva da testemunha. Sendo assim, visando dar prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de continuação, para oitiva da testemunha Waldemar Pergo, para o dia 06 de maio de 2025 às 17h00min (horário de Cuiabá/MT). Ressalto que o ato será realizado de maneira telepresencial na modalidade híbrida, ou seja, presencialmente e através do aplicativo “Microsoft Teams”, podendo a sala de videoconferência ser acessada a partir do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTFlM2VlNDAtMjE1NS00NjkxLTkyZGEtNjBjMmQ0NDNmY2U5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a489b883-8daf-4833-be6f-7e79f784c5cf%22%7d ID da Reunião: 254 970 060 715 Senha: vF3Q658d Ressalta-se, ainda, que a realização da solenidade na modalidade híbrida se ampara no interesse público, principalmente daquelas partes/testemunhas que residem em localidade longínqua, ou estejam em situação excepcional, possibilitando o amplo acesso à justiça. As partes/testemunhas que escolherem serem ouvidas virtualmente participarão do local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente de coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Caberá ao Oficial de Justiça indagar à parte/testemunha se possui os recursos tecnológicos necessários à participação no ato e, em caso positivo, informa-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação. Em caso negativo, poderão comparecer à sala de audiência do Fórum ou na sala passiva. Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor público, fica facultada a oitiva virtual das testemunhas de defesa nos escritórios do procurador ou defensoria pública. Frise-se, ainda, que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020. Desde já fica (m) o (s) advogado (s) da (s) parte (s) cientificado (s) de que cabe a ele (s) o dever de informar ou intimar a testemunha por ele (s) arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II,do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhes, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º). INTIMEM-SE as partes para comparecimento à solenidade. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito em Substituição Legal
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 19:31
Outras Decisões
14/01/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:33
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:47
Publicação
07/08/2024, 02:49
Publicação
07/08/2024, 02:49
Publicação
07/08/2024, 02:49
Publicação
07/08/2024, 02:49
Publicação
07/08/2024, 02:49
Publicação
07/08/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a contradita do item 12, devendo a oitiva da Maria Gorete Barroso ser como informante. DEFIRO o pleito do item 13 e DISPENSO a oitiva da testemunha Luiz da Silva, uma vez que foi o perito do laudo relativo a este processo, ID 65624741- página 04, não tendo sido observado o procedimento do art. 477 do CPC, bem como as partes não aceitação sobre sua oitiva. INDEFIRO a manifestação de dispensa da oitiva Antônio Rodrigues do Nascimento, uma vez que grau de amizade não é motivo para dispensa, mas sim para oitiva sem compromisso. DEFIRO o prazo de 05 dias para o advogado do requerido apresentar atestado médico da testemunha Waldemar Pergo, comprovando seu estado de saúde e força maior para o não comparecimento. Com a juntada, conclusos para deliberação. Saem os presentes intimados. Dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020/CGJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a contradita do item 12, devendo a oitiva da Maria Gorete Barroso ser como informante. DEFIRO o pleito do item 13 e DISPENSO a oitiva da testemunha Luiz da Silva, uma vez que foi o perito do laudo relativo a este processo, ID 65624741- página 04, não tendo sido observado o procedimento do art. 477 do CPC, bem como as partes não aceitação sobre sua oitiva. INDEFIRO a manifestação de dispensa da oitiva Antônio Rodrigues do Nascimento, uma vez que grau de amizade não é motivo para dispensa, mas sim para oitiva sem compromisso. DEFIRO o prazo de 05 dias para o advogado do requerido apresentar atestado médico da testemunha Waldemar Pergo, comprovando seu estado de saúde e força maior para o não comparecimento. Com a juntada, conclusos para deliberação. Saem os presentes intimados. Dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020/CGJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a contradita do item 12, devendo a oitiva da Maria Gorete Barroso ser como informante. DEFIRO o pleito do item 13 e DISPENSO a oitiva da testemunha Luiz da Silva, uma vez que foi o perito do laudo relativo a este processo, ID 65624741- página 04, não tendo sido observado o procedimento do art. 477 do CPC, bem como as partes não aceitação sobre sua oitiva. INDEFIRO a manifestação de dispensa da oitiva Antônio Rodrigues do Nascimento, uma vez que grau de amizade não é motivo para dispensa, mas sim para oitiva sem compromisso. DEFIRO o prazo de 05 dias para o advogado do requerido apresentar atestado médico da testemunha Waldemar Pergo, comprovando seu estado de saúde e força maior para o não comparecimento. Com a juntada, conclusos para deliberação. Saem os presentes intimados. Dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020/CGJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a contradita do item 12, devendo a oitiva da Maria Gorete Barroso ser como informante. DEFIRO o pleito do item 13 e DISPENSO a oitiva da testemunha Luiz da Silva, uma vez que foi o perito do laudo relativo a este processo, ID 65624741- página 04, não tendo sido observado o procedimento do art. 477 do CPC, bem como as partes não aceitação sobre sua oitiva. INDEFIRO a manifestação de dispensa da oitiva Antônio Rodrigues do Nascimento, uma vez que grau de amizade não é motivo para dispensa, mas sim para oitiva sem compromisso. DEFIRO o prazo de 05 dias para o advogado do requerido apresentar atestado médico da testemunha Waldemar Pergo, comprovando seu estado de saúde e força maior para o não comparecimento. Com a juntada, conclusos para deliberação. Saem os presentes intimados. Dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020/CGJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a contradita do item 12, devendo a oitiva da Maria Gorete Barroso ser como informante. DEFIRO o pleito do item 13 e DISPENSO a oitiva da testemunha Luiz da Silva, uma vez que foi o perito do laudo relativo a este processo, ID 65624741- página 04, não tendo sido observado o procedimento do art. 477 do CPC, bem como as partes não aceitação sobre sua oitiva. INDEFIRO a manifestação de dispensa da oitiva Antônio Rodrigues do Nascimento, uma vez que grau de amizade não é motivo para dispensa, mas sim para oitiva sem compromisso. DEFIRO o prazo de 05 dias para o advogado do requerido apresentar atestado médico da testemunha Waldemar Pergo, comprovando seu estado de saúde e força maior para o não comparecimento. Com a juntada, conclusos para deliberação. Saem os presentes intimados. Dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020/CGJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a contradita do item 12, devendo a oitiva da Maria Gorete Barroso ser como informante. DEFIRO o pleito do item 13 e DISPENSO a oitiva da testemunha Luiz da Silva, uma vez que foi o perito do laudo relativo a este processo, ID 65624741- página 04, não tendo sido observado o procedimento do art. 477 do CPC, bem como as partes não aceitação sobre sua oitiva. INDEFIRO a manifestação de dispensa da oitiva Antônio Rodrigues do Nascimento, uma vez que grau de amizade não é motivo para dispensa, mas sim para oitiva sem compromisso. DEFIRO o prazo de 05 dias para o advogado do requerido apresentar atestado médico da testemunha Waldemar Pergo, comprovando seu estado de saúde e força maior para o não comparecimento. Com a juntada, conclusos para deliberação. Saem os presentes intimados. Dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020/CGJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 20:55
Expedição de documento
05/08/2024, 20:55
Outras Decisões
05/08/2024, 13:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
31/07/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:45
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:13
Publicação
10/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, via DJE, para ciência da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2024 às 16h00min (horário de Cuiabá/MT). Ressalto que o ato será realizado de maneira telepresencial na modalidade híbrida, ou seja, presencialmente e através do aplicativo “Microsoft Teams”, podendo a sala de videoconferência ser acessada a partir do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjNlMTRkMTEtNzQ1Ny00YzM1LThjZDQtYWVjNjBlZjFhMDI5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522a489b883-8daf-4833-be6f-7e79f784c5cf%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=65542804-2b21-4d60-bb7a-c53a28a2a409&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ID da Reunião: 291 536 933 752 Senha: o9Vua4
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida, via DJE, para ciência da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2024 às 16h00min (horário de Cuiabá/MT). Ressalto que o ato será realizado de maneira telepresencial na modalidade híbrida, ou seja, presencialmente e através do aplicativo “Microsoft Teams”, podendo a sala de videoconferência ser acessada a partir do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjNlMTRkMTEtNzQ1Ny00YzM1LThjZDQtYWVjNjBlZjFhMDI5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522a489b883-8daf-4833-be6f-7e79f784c5cf%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=65542804-2b21-4d60-bb7a-c53a28a2a409&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ID da Reunião: 291 536 933 752 Senha: o9Vua4
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 16:16
Expedição de documento
28/06/2024, 09:19
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:10
Publicação
14/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050..
Vistos, etc. Visando dar prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2024 às 16h00min (horário de Cuiabá/MT). Ressalto que o ato será realizado de maneira telepresencial na modalidade híbrida, ou seja, presencialmente e através do aplicativo “Microsoft Teams”, podendo a sala de videoconferência ser acessada a partir do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjNlMTRkMTEtNzQ1Ny00YzM1LThjZDQtYWVjNjBlZjFhMDI5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522a489b883-8daf-4833-be6f-7e79f784c5cf%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=65542804-2b21-4d60-bb7a-c53a28a2a409&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ID da Reunião: 291 536 933 752 Senha: o9Vua4 Registra-se que a magistrada presidirá a presente audiência nas dependências físicas do Fórum, razão pela qual não há prejuízo de eventual comparecimento presencial à sede do fórum pelas partes ou testemunhas, sendo a opção ofertada para as partes processuais. Ressalta-se, ainda, que a realização da solenidade na modalidade híbrida se ampara no interesse público, principalmente daquelas partes/testemunhas que residem em localidade longínqua, ou estejam em situação excepcional, possibilitando o amplo acesso à justiça. As partes/testemunhas que escolherem serem ouvidas virtualmente participarão do local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente de coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Caberá ao Oficial de Justiça indagar à parte/testemunha se possui os recursos tecnológicos necessários à participação no ato e, em caso positivo, informa-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação. Em caso negativo, poderão comparecer à sala de audiência do Fórum ou na sala passiva. Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor público, fica facultada a oitiva virtual das testemunhas de defesa nos escritórios do procurador ou defensoria pública. Frise-se, ainda, que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020. Desde já fica (m) o (s) advogado (s) da (s) parte (s) cientificado (s) de que cabe a ele (s) o dever de informar ou intimar a testemunha por ele (s) arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II,do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhes, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º). Expeça-se mandado para intimação das testemunhas que serão arroladas pela Defensoria Pública (CPC, artigo 455, § 4º, inciso IV). Caso ultrapassado o prazo para a juntada do rol de testemunhas, certifique-se, ficando desde logo cancelada a solenidade designada. INTIMEM-SE as partes para comparecimento à solenidade. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
09/05/2024, 18:14
Expedição de documento
09/05/2024, 16:21
Outras Decisões
09/05/2024, 16:21
Expedição de documento
12/03/2024, 14:21
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:24
Publicação
12/12/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 01:32
Publicação
12/12/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050..
REQUERIDO: OSVALDO SANCHEZ ROMAN
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): CELSO PANASSOLO, ROSELI MARILENE BALDIN BRUNETTO RECONVINTE: IVETE LOURDES PANAZZOLO, MARIO MARCIO DE ALMEIDA FRANCO, CLAITON LUIZ PANAZZOLO, EUCLIDES EUDES PANAZZOLO
Vistos. Considerando que esta magistrada entrou em exercício na presente comarca na data de 21/11/2023, conforme CIA 0064682-78.2023.8.11.000, e tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, CANCELO a solenidade designada neste feito, devendo os autos serem remetidos à conclusão posteriormente para que seja designada uma nova data. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário Arenápolis/MT, data da assinatura digital. MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002079-14.2003.8.11.0050..
REQUERIDO: OSVALDO SANCHEZ ROMAN
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): CELSO PANASSOLO, ROSELI MARILENE BALDIN BRUNETTO RECONVINTE: IVETE LOURDES PANAZZOLO, MARIO MARCIO DE ALMEIDA FRANCO, CLAITON LUIZ PANAZZOLO, EUCLIDES EUDES PANAZZOLO
Vistos. Considerando que esta magistrada entrou em exercício na presente comarca na data de 21/11/2023, conforme CIA 0064682-78.2023.8.11.000, e tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, CANCELO a solenidade designada neste feito, devendo os autos serem remetidos à conclusão posteriormente para que seja designada uma nova data. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário Arenápolis/MT, data da assinatura digital. MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito
11/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2023, 22:07
Expedição de documento
09/12/2023, 22:06
Outras Decisões
24/11/2023, 15:55
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
24/11/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 15:19
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:15
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:15
Publicação
01/11/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência da audiência de instrução e julgamento para o dia 30/01/2024 às 15h00min (Horário Oficial do Estado de Mato Grosso). Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjgyNmNhOWMtMzEyYy00NzdiLTk1ZGQtN2M5M2JiM2Q0NDI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a489b883-8daf-4833-be6f-7e79f784c5cf%22%7d
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência da audiência de instrução e julgamento para o dia 30/01/2024 às 15h00min (Horário Oficial do Estado de Mato Grosso). Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjgyNmNhOWMtMzEyYy00NzdiLTk1ZGQtN2M5M2JiM2Q0NDI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a489b883-8daf-4833-be6f-7e79f784c5cf%22%7d
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 16:06
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
25/09/2023, 12:53
Outras Decisões
22/09/2023, 18:15
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
07/06/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 16:25
Outras Decisões
04/04/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:29
Decurso de Prazo
05/03/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:15
Publicação
10/02/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Impulsionam-se os autos para intimar as partes para ciência da audiência, nos termos da decisão retro.
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 14:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
02/02/2023, 14:08
Outras Decisões
01/02/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 12:52
Decurso de Prazo
15/12/2021, 03:24
Publicação
18/11/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:54
Ato ordinatório
16/09/2021, 17:23
Recebimento
16/09/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:06
Ato ordinatório
27/05/2021, 14:35
Publicação
20/05/2021, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:03
Remessa
18/05/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 13:53
Publicação
11/11/2020, 12:15
Expedição de documento
10/11/2020, 09:48
Expedição de documento
03/11/2020, 15:17
Expedição de documento
03/11/2020, 15:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/11/2020, 15:01
Entrega em carga/vista
22/10/2020, 13:17
Entrega em carga/vista
19/08/2020, 14:36
Entrega em carga/vista
04/05/2020, 14:26
Mero expediente
29/04/2020, 16:42
Definitivo
07/03/2020, 16:27
Entrega em carga/vista
17/10/2019, 16:19
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 16:16
Entrega em carga/vista
17/10/2019, 16:14
Mero expediente
16/10/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 16:57
Entrega em carga/vista
06/09/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:11
Entrega em carga/vista
28/08/2019, 18:07
Entrega em carga/vista
23/08/2019, 15:37
Publicação
10/08/2019, 08:10
Entrega em carga/vista
09/08/2019, 17:36
Expedição de documento
08/08/2019, 11:44
Outras Decisões
07/08/2019, 12:50
Entrega em carga/vista
20/03/2019, 15:24
Expedição de documento
20/03/2019, 14:04
Expedição de documento
20/03/2019, 14:01
Entrega em carga/vista
20/03/2019, 12:34
Distribuição (sorteio)
19/03/2019, 17:58
Expedição de documento
19/03/2019, 17:56
Expedição de documento
19/03/2019, 17:55
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)