Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE DELICATO PAMPADO PROCESSO n.. 0003582-50.2019.8.11.0037 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] POLO ATIVO: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO FERREIRA MOCO e outros (4) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO CARLOS ALBERTO FERREIRA MOCO; DOMINGOS MALACRIDA; JOSE CLAUDIO FRANCISQUINI; RAUL EVANGELISTA DE OLIVEIRA; atualmente em local incerto e não sabido, na qualidade de parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento de custas e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos, sob pena de inscrição em protesto. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. PRIMAVERA DO LESTE, 14 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE DELICATO PAMPADO PROCESSO n.. 0003582-50.2019.8.11.0037 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] POLO ATIVO: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO FERREIRA MOCO e outros (4) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO CARLOS ALBERTO FERREIRA MOCO; DOMINGOS MALACRIDA; JOSE CLAUDIO FRANCISQUINI; RAUL EVANGELISTA DE OLIVEIRA; atualmente em local incerto e não sabido, na qualidade de parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento de custas e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos, sob pena de inscrição em protesto. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. PRIMAVERA DO LESTE, 14 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2025, 05:40
Documento (Outros documentos)
02/02/2025, 04:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2025, 07:33
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:10
Publicação
23/01/2025, 02:24
Publicação
23/01/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: NADIM MAKARI. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos. Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 21 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: MARCELO MANFRIM. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos. Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 21 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 16:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 16:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:00
Remessa
20/01/2025, 16:08
Documento (Certidão)
20/01/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:41
Petição (Resposta)
23/06/2024, 18:13
Definitivo
20/06/2024, 13:47
Trânsito em julgado
20/06/2024, 13:47
Ato ordinatório
20/06/2024, 13:40
Publicação
20/06/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 0003582-50.2019.8.11.0037 FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA CARLOS ALBERTO FERREIRA MOCO e outros (8)
Vistos. Ante o acórdão de id nº 151625552, exclua-se do polo passivo LAERCIO ALVES PEREIRA, PAULO ROGERIO FERREIRA, EDSON FERREIRA e EDUARDO MANOEL DE LIMA. Não havendo honorários a serem executados, certifique-se o trânsito da sentença de id nº 132038915 e arquive-se, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:47
Mero expediente
18/06/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 12:08
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0003582-50.2019.8.11.0037 SUSCITANTE: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA SUSCITADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA MOCO, NADIM MAKARI, DOMINGOS MALACRIDA, JOSE CLAUDIO FRANCISQUINI, LAERCIO ALVES PEREIRA, RAUL EVANGELISTA DE OLIVEIRA, PAULO ROGERIO FERREIRA, EDSON FERREIRA, EDUARDO MANOEL DE LIMA
Vistos. Ante o teor da decisão de id nº 151625552, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:50
Mero expediente
09/04/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:52
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:23
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:25
Publicação
31/01/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:00
Petição (Resposta)
30/01/2024, 07:45
Publicação
30/01/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MYRIAN PAVAN SCHENKEL PROCESSO n. 0003582-50.2019.8.11.0037 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Nome: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA Endereço: RUA OLIVERIO PORTA 250, PARQUE ELDORADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-515 POLO PASSIVO: Nome: DOMINGOS MALACRIDA, CPF: 039.527.178-94 Endereço: RUA CAPITAO DANIEL PELUSO JUNIOR,47, JARDIM NOVA BRAGANCA, BRAGANÇA PAULISTA - SP - CEP: 12914-425 Nome: JOSE CLAUDIO FRANCISQUINI, CPF: 053.344.148-00 Endereço: SAO SEBASTIAO, 345, VILA SOUZA, ASSIS - SP - CEP: 19804-200 Nome: RAUL EVANGELISTA DE OLIVEIRA, CPF: 607.637.958-87 Endereço: RUA BARAO DE JARAGUA, 161, APTO 132, RUA BARÃO DE JAGUARA 141/161, CENTRO, CAMPINAS - SP - CEP: 13026-910 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para tomar ciência acerca da sentença, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KATIUSCIA SANDRA RAMOS SILVA, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 29 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003582-50.2019.8.11.0037 FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA CARLOS ALBERTO FERREIRA MOCO e outros (8)
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Intimem-se os executados JOSE CLAUDIO FRANCISQUINI, RAUL EVANGELISTA DE OLIVEIRA e DOMINGOS MALACRIDA por edital. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 09:42
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:20
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:30
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:11
Petição (Resposta)
21/11/2023, 08:03
Publicação
21/11/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0003582-50.2019.8.11.0037 SUSCITANTE: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA SUSCITADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA MOCO, NADIM MAKARI, DOMINGOS MALACRIDA, JOSE CLAUDIO FRANCISQUINI, LAERCIO ALVES PEREIRA, RAUL EVANGELISTA DE OLIVEIRA, PAULO ROGERIO FERREIRA, EDSON FERREIRA, EDUARDO MANOEL DE LIMA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA., alegando, em síntese, omissão na sentença de id nº 132038915. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada, a qual foi clara ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios excluídos. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2023, 15:08
Petição (Contra-razões)
16/11/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:38
Petição (Contra-razões)
10/11/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerido para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:23
Ato ordinatório
09/11/2023, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 11:34
Publicação
01/11/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 03:51
Petição (Resposta)
31/10/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0003582-50.2019.8.11.0037..
SUSCITANTE: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA SUSCITADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA MOCO, NADIM MAKARI, DOMINGOS MALACRIDA, JOSE CLAUDIO FRANCISQUINI, LAERCIO ALVES PEREIRA, RAUL EVANGELISTA DE OLIVEIRA, PAULO ROGERIO FERREIRA, EDSON FERREIRA, EDUARDO MANOEL DE LIMA
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto pela FRONTEIRA COM. DE CEREAIS E REPRES. DE PROD. AGROP. LTDA, em face de CARLOS ALBERTO FERREIRA MOCO, NADIM MAKARI, DOMINGOS MALACRIDA, JOSE CLAUDIO FRANCISQUINI, LAERCIO ALVES PEREIRA, RAUL EVANGELISTA DE OLIVEIRA, PAULO ROGERIO FERREIRA, EDSON FERREIRA e EDUARDO MANOEL DE LIMA, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que a requerida COOPERCAMPO abusou de sua personalidade jurídica, pois, mesmo com sua inscrição cancelada perante a OCB/MT e o encerramento de suas atividades perante a SEFAZ/MT, continuou a celebrar contratos com empresas, ocultando o fato de ter o registro cancelado. Aduz, ainda, que a COOPERCAMPO na verdade não é de Rondonópolis/MT, como afirma a razão social, mas sim de uma cidade chamada Dianópolis/TO, possuindo uma filial em Limeira/SP e que nenhum produtor rural de Rondonópolis está associado, bem como que os diretores são de São Paulo/SP. Assim, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para integrar os seus sócios no polo passivo da execução. No id nº 41164189 – fls. 160/180, o requerido NADIM apresentou contestação, aduzindo, o descabimento do incidente, que não foi demonstrada a dissolução irregular, que a pessoa jurídica que celebrou o contrato tem CNPJ diverso daquele que teve o registro cancelado pela OCB/MT, que apenas não atua mais no Mato Grosso e exerce suas atividades em Dianópolis/TO e Limeira/SP, pugnando pela improcedência da demanda. No id nº 41164189 – fls. 207/210, o requerido EDUARDO apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade, aduzindo que era funcionário da cooperativa e já foi desligado. No mérito, apontou litigância de má-fé do requerente, pugnando pela aplicação de multa e sua exclusão do feito. No id nº 41164693 – fls. 02/16, os requeridos ADRIANA, RODRIGO, ELCINEIDE, WALTER, LUIZ CARLOS, apresentaram contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não fazem mais parte da cooperativa desde 30/03/2009, antes do contrato do produto. No mérito, apontaram litigância de má-fé do requerente, pugnando pela aplicação de multa e sua exclusão do feito. No id nº 41164693 – fls. 73/82, a requerente replicou as contestações apresentadas, pugnou pela decretação da revelia de CARLOS ALBERTO e LAÉRCIO, expedição de nova tentativa de citação dos não citados e pela exclusão de NIVALDO, ANDRÉA, ADRIANA. ELCINEIDE, MARCEO, KAREN, EDUARDO PEREIRA, MIGUEL, RODRIGO, WALTER e LUIZ CARLOS. No id nº 41164693 – fl. 85, foi determinada a exclusão dos requeridos NIVALDO, ANDRÉA, ADRIANA. ELCINEIDE, MARCEO, KAREN, EDUARDO PEREIRA, MIGUEL, RODRIGO, WALTER e LUIZ CARLOS. No id nº 49398279, o requerido PAULO apresentou contestação, aduziu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não faz mais parte da cooperativa desde 30/03/2009, antes do contrato do produto. No mérito, apontaram litigância de má-fé do requerente, pugnando pela aplicação de multa, justiça gratuita e sua exclusão do feito. No id nº 51629753, réplica à contestação. No id nº 82870161, o requerido EDSON FERREIRA apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de recolhimento das custas de distribuição, a competência do juízo arbitral para análise do pedido inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no id nº 85811629. Os requeridos Domingos Malacrida, José Claudio Francisquini e Raul Evangelista foram citados por edital, oportunidade em que a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial a apresentou contestação no id nº 115703776. As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Da análise do feito, observo que os requeridos alegaram preliminar de ilegitimidade passiva, matéria que se encontra pendente de apreciação. No caso dos autos, observo que o contrato de compra e venda foi realizado em 21/03/2011 e alguns dos requeridos se retiraram da sociedade em data anterior. Portanto, devem ser excluídos da ação. Não obstante, segundo o entendimento do STJ, o artigo 28, §2º do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa, como no caso dos autos em que a maioria dos requeridos sequer anuíram ou participaram dos negócios. Dessa forma, salvo em casos excepcionais, em que houver comprovação de que os associados tenham agido com fraude ou abuso de direito, não se revela possível a sua responsabilização por obrigações da sociedade cooperativa. Dessa forma, entendo pela permanência no polo passivo apenas dos sócios administradores, quais sejam, CARLOS ALBERTO FERREIRA MOCO (presidente), DOMINGOS MALACRIDA (diretor) e JOSE CLAUDIO FRANCISQUINI (diretor), com a exclusão dos demais requeridos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INCLUSÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A FIM DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELOS PREJUÍZOS DA SOCIEDADE COOPERATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível responsabilizar membro do conselho fiscal de cooperativa por dívidas desta, tendo em vista o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Ao contrário do que estabelece o Código Civil (art. 50), que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria menor, segundo a qual a responsabilização dos sócios ou administradores será possível sempre que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). 3. Na hipótese em julgamento, considerando que a cooperativa executada é do ramo habitacional, em cujo conselho fiscal participou o recorrente, deve ser aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pois, nos termos da Súmula n. 602/STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas". 4. No entanto, mesmo sendo aplicada a teoria menor no presente caso, em que não se exige a prova do abuso da personalidade jurídica, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa, como no caso do ora recorrente, que exerceu, por breve período, apenas o cargo de conselheiro fiscal, o qual não possui função de gestão da sociedade. 5. Dessa forma, salvo em casos excepcionais, em que houver comprovação de que o conselheiro fiscal tenha agido com fraude ou abuso de direito, ou, ainda, tenha se beneficiado, de forma ilícita, em razão do cargo exercido, não se revela possível a sua responsabilização por obrigações da sociedade cooperativa. 6. Recurso especial provido. Brasília, 27 de abril de 2021 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. Quanto a preliminar de competência do juízo arbitral, esta não merece prosperar, haja vista que compete ao juízo estatal a execução de medidas para o cumprimento da sentença. Por sua vez, oportuno registrar que, tendo em vista que os requeridos CARLOS ALBERTO FERREIRA MOCO, DOMINGOS MALACRIDA e JOSE CLAUDIO FRANCISQUINI foram devidamente citados e não apresentaram contestação, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem, contudo, reconhecer o efeito material da veracidade dos fatos alegados no pedido inicial pelos seguintes fundamentos. A revelia não significa procedência automática do pedido. Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento. "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstancias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados. (RSTJ 146/396)." "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstancias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz”. (STJ-4ª Turma, REsp 47.107-MT, rel. Min. César Rocha, j. 19.6.97, deram provimento parcial, v.u., DJU 8.9.97, p. 42.504)." (Fonte: Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Atual em Vigor, Editora Saraiva, 36ª Edição, nota 6 ao artigo 319). Oportuno ressaltar que a execução associada tramita desde o ano de 2013, ou seja, 10 anos sem até o momento a dívida ser saldada, tampouco houve a localização de qualquer bem passível de penhora. Com efeito, dispõe o artigo 50 do Código Civil que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. José Frederico Marques define a prova como: “Meio e modo utilizados pelos litigantes com o escopo de convencer o juiz da veracidade dos fatos por eles alegados, e igualmente, pelo magistrado, para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide. Torna-se possível reconstruir, historicamente, os acontecimentos geradores do litígio, de sorte a possibilitar, com a sua qualificação jurídica, um julgamento justo e conforme o Direito”. Já para Humberto Theodoro Júnior, provar "é conduzir o destinatário do ato (o juiz, no caso dos litígios sobre negócios jurídicos) a se convencer da verdade acerca de um fato. Provar é conduzir a inteligência a descobrir a verdade". Igualmente, a inexistência de bens penhoráveis aliada à ausência de indicação de bens para penhora pela empresa executada, constitui indício de que está agindo com abuso de direito, desvirtuando um dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, autorizando, deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTIGOS 133 A 137 - CABIMENTO EM QUALQUER FASE - COMPROVADA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PELA DEVEDORA – NORMA COGENTE DOS ARTIGOS 789, 774 E 847, TODOS DO CPC/15 – REQUISITOS DEMOSTRADOS SUFICIENTES – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Com advento do novo Código de Processo Civil, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica passou a contar com um capítulo autônomo, qual seja, o “CAPÍTULO IV” do “TÍTULO II”, denominado “DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAEDE JURÍRICA”, consubstanciado pelos artigos 133 a 137, todos do CPC/15 (sem correspondência no CPC/73). O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A regra de que os direitos e deveres da sociedade não se confundem com os do sócio não é absoluta, sendo possível em algumas situações afastar a personalidade jurídica da empresa para que os sócios respondam pelas suas obrigações a fim de resguardar os interesses dos credores prejudicados, muito mais ainda em uma ação que se arrasta por mais de duas décadas (21 anos). Ademais, a inexistência de bens penhoráveis aliada à ausência de indicação de bens para penhora pela empresa executada, constitui indício de que está agindo com abuso de direito, desvirtuando um dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, autorizando, deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica.- (TJ-MT 10166249520218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DO CREDOR. 1. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAR DESVIO DE FINALIDADE (TEORIA SUBJETIVA) OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESA E SÓCIOS (TEORIA OBJETIVA) ( CC, ART. 50, “CAPUT”, e §§). PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. 2. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSUFICIÊNCIA À DESCONSIDERAÇÃO POSTULADA. 3. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código Civil adotou a teoria maior para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a qual pressupõe a comprovação de desvio de finalidade, entendida como utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza ( CC, art. 50, § 1º), ou confusão patrimonial, consistente na ausência de separação de fato entre o patrimônio de empresa e dos sócios ( CC, art. 50, § 2º). Assim, não comprovados tais requisitos, não está autorizada a desconsideração da personalidade jurídica almejada. 2. A simples inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012697-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00126976620228160000 Curitiba 0012697-66.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 13/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Desse modo, ante a inexistência de bens, não há outra medida pertinente ao presente caso senão o deferimento do pedido inicial, a fim de evitar o uso abusivo da personalidade jurídica em detrimento do patrimônio alheio. Em razão da ilegitimidade passiva dos requeridos NADIM MAKARI, LAERCIO ALVES PEREIRA, RAUL EVANGELISTA DE OLIVEIRA, PAULO ROGERIO FERREIRA, EDSON FERREIRA e EDUARDO MANOEL DE LIMA, DETERMINO a exclusão do polo passivo deste processo e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se a exclusão após o trânsito em julgado desta. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 1/6 pra cada requerido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a inclusão dos sócios administradores da cooperativa CARLOS ALBERTO FERREIRA MOCO, DOMINGOS MALACRIDA e JOSE CLAUDIO FRANCISQUINI no polo passivo da execução nº 0001778-57.2013.8.11.0037. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso. Custas e honorários advocatícios pelos requeridos/executados, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:10
Procedência em Parte
30/10/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:51
Publicação
02/06/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar a parte autora para manifestar-se sobre pedido do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias.
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:57
Ato ordinatório
27/03/2023, 15:50
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:37
Publicação
07/11/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 03:56
Decurso de Prazo
04/11/2022, 20:52
Decurso de Prazo
04/11/2022, 20:51
Decurso de Prazo
04/11/2022, 20:51
Decurso de Prazo
04/11/2022, 20:51
Decurso de Prazo
04/11/2022, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MYRIAN PAVAN SCHENKEL PROCESSO n. 0003582-50.2019.8.11.0037 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Nome: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA Endereço: RUA OLIVERIO PORTA 250, PARQUE ELDORADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-515 POLO PASSIVO: Nome: DOMINGOS MALACRIDA, CPF: 039.527.178-94 Endereço: RUA CAPITAO DANIEL PELUSO JUNIOR,47, JARDIM NOVA BRAGANCA, BRAGANÇA PAULISTA - SP - CEP: 12914-425 Nome: JOSE CLAUDIO FRANCISQUINI, CPF: 053.344.148-00 Endereço: desconhecido Nome: RAUL EVANGELISTA DE OLIVEIRA, CPF: 607.637.958-87 Endereço: RUA BARAO DE JARAGUA, 161, APTO 132, RUA BARÃO DE JAGUARA 141/161, CENTRO, CAMPINAS - SP - CEP: 13026-910 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em face dos representantes da Coopercampo-Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais de Rondonópolis, Domingos Malacrida, José Claudio Francisquini e Raul Evangelista, nos termos do art. 50 do CC e 133 a 137 do CPC. Conforme informado na petição inicial, a parte autora requereu junto a este juízo a penhora on-line através do sistema Bacenjud do valor do débito executado, sendo autorizado o bloqueio Judicial em contras, aplicações e outros ativos financeiros em 25/04/2018, todavia as contas bancárias do Executado não possuíam saldo positivo, restando infrutífera a penhora supramencionada. Ocorre que, os Requeridos abusaram da sua personalidade jurídica, visto que mesmo após o cancelamento de registro pela Organização das cooperativas do Estado de Mato Grosso- OCB/MT, em 31/03/2010, e terem baixado a inscrição estadual em 24/02/211, continuaram a celebrar contratos com terceiros com se fossem regularizada.Ainda, declararam possuir capital de R$ 10.000.00 (dez mil reais), utilizando-se do nome COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE RONDONÓPOLIS, sem ao menos possuir cooperados de Rondonópolis ou cidades vizinhas em seu estatuto. Desse modo, a desconsideração de personalidade jurídica da Cooperativa é medida impositiva, como uma forma de repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica, é medida imperativa sob pena de comprometer toda a estabilidade proporcionada pelo ordenamento jurídico, uma vez que é inadmissível que os credores sofram prejuízos em decorrência de má gestão dos negócios da Cooperativa devora. Ante todo o exposto e fundamento, a parte autora REQUER que seja determinada a imediata comunicação da instauração do presente incidente, a suspensão do processo até o final julgamento do presente incidente, a citação dos sócios da executada para apresentar manifestação no prazo de (quinze) dias e, ao final, REQUER a desconsideração da personalidade jurídica da Requerida, integrando os seus sócios, qualificados no polo passivo da Ação, possibilitando-se, assim, o alcance de bens dos mesmo, os quais garantirão o débito em litígio. Por fim, que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. MARCELO BERTOLDO BARCHET, OAB/MT 5.665, sob pena de nulidade do ato processual. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KATIUSCIA SANDRA RAMOS SILVA, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 3 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:48
Decurso de Prazo
02/11/2022, 18:03
Decurso de Prazo
02/11/2022, 18:03
Decurso de Prazo
02/11/2022, 18:03
Decurso de Prazo
02/11/2022, 16:53
Decurso de Prazo
30/10/2022, 05:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:14
Publicação
29/09/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar o exequente para apresentar o resumo da inicial, conforme prevê o item 6.16.7.22 da CNGC, no prazo de 15 dias.
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:32
Publicação
22/09/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003582-50.2019.8.11.0037 FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA CARLOS ALBERTO FERREIRA MOCO e outros (8)
Vistos. Ante a petição retro, citem-se as partes requeridas Domingos Malacrida, José Claudio Francisquini e Raul Evangelista, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que se considere realizada a citação, nos termos dos artigos 256 e 257, III, ambos do Código de Processo Civil. Após, em caso de inércia das partes requeridas no prazo previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, DECRETO A SUA REVELIA e, desde já, nomeio o Defensor Público atuante na comarca, como curador especial, em consonância com o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processual Civil, o qual deverá ser intimado desta decisão. Em seguida, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo legal. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2022, 14:48
Decurso de Prazo
09/09/2022, 06:23
Decurso de Prazo
09/09/2022, 06:23
Decurso de Prazo
09/09/2022, 06:23
Decurso de Prazo
09/09/2022, 06:23
Decurso de Prazo
09/09/2022, 06:23
Decurso de Prazo
09/09/2022, 06:23
Decurso de Prazo
09/09/2022, 06:23
Decurso de Prazo
09/09/2022, 06:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0003582-50.2019.8.11.0037 SUSCITANTE: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA SUSCITADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA MOCO, NADIM MAKARI, DOMINGOS MALACRIDA, JOSE CLAUDIO FRANCISQUINI, LAERCIO ALVES PEREIRA, RAUL EVANGELISTA DE OLIVEIRA, PAULO ROGERIO FERREIRA, EDSON FERREIRA, EDUARDO MANOEL DE LIMA
Vistos. Sobre a petição de id nº 87689555, indicando que não houve a citação de todos os requeridos, manifeste-se a parte requerente, promovendo o necessário, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:20
Mero expediente
15/08/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 09:03
Decurso de Prazo
28/06/2022, 13:01
Decurso de Prazo
28/06/2022, 12:59
Decurso de Prazo
28/06/2022, 12:57
Decurso de Prazo
28/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:22
Decurso de Prazo
04/06/2022, 06:46
Publicação
01/06/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:50
Publicação
12/05/2022, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 19:38
Ato ordinatório
09/05/2022, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:57
Petição (Contestação)
20/04/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:42
Ato ordinatório
17/03/2022, 16:48
Ato ordinatório
11/03/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:09
Ato ordinatório
13/02/2022, 23:27
Documento
13/02/2022, 23:25
Movimentação processual
13/02/2022, 23:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2022, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2022, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2022, 14:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2022, 14:17
Decurso de Prazo
03/12/2021, 13:51
Decurso de Prazo
03/12/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:16
Publicação
24/11/2021, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:20
Decurso de Prazo
19/10/2021, 20:06
Decurso de Prazo
19/10/2021, 20:06
Decurso de Prazo
19/10/2021, 20:06
Publicação
07/10/2021, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:55
Mero expediente
04/10/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 17:28
Ato ordinatório
26/08/2021, 17:27
Decurso de Prazo
06/08/2021, 06:00
Decurso de Prazo
06/08/2021, 06:00
Decurso de Prazo
06/08/2021, 06:00
Decurso de Prazo
06/08/2021, 06:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:25
Publicação
15/07/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:29
Mero expediente
07/07/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:00
Decurso de Prazo
14/04/2021, 20:33
Decurso de Prazo
14/04/2021, 20:33
Ato ordinatório
29/03/2021, 17:38
Ato ordinatório
29/03/2021, 16:19
Documento (Petição (outras); Carta)
29/03/2021, 15:41
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
25/03/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:18
Publicação
10/03/2021, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:20
Ato ordinatório
08/03/2021, 16:18
Petição (Contestação)
19/02/2021, 15:02
Documento (Petição (outras); Informações)
04/02/2021, 14:57
Documento (Petição (outras); Carta)
04/02/2021, 14:29
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
15/01/2021, 17:43
Ato ordinatório
11/12/2020, 18:36
Ato ordinatório
11/12/2020, 18:33
Movimentação processual
11/12/2020, 18:31
Ato ordinatório
07/12/2020, 17:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2020, 20:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2020, 20:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2020, 20:54
Decurso de Prazo
21/11/2020, 11:16
Decurso de Prazo
21/11/2020, 11:16
Decurso de Prazo
21/11/2020, 11:16
Decurso de Prazo
17/11/2020, 19:37
Decurso de Prazo
17/11/2020, 19:36
Decurso de Prazo
16/11/2020, 09:32
Publicação
12/11/2020, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 01:22
Publicação
08/11/2020, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2020, 22:13
Publicação
08/11/2020, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2020, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2020, 10:50
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 14:09
Ato ordinatório
19/10/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:43
Mero expediente
14/10/2020, 13:37
Ato ordinatório
14/10/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 17:30
Remessa
13/10/2020, 17:30
Entrega em carga/vista
07/10/2020, 15:53
Entrega em carga/vista
06/10/2020, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 12:49
Entrega em carga/vista
13/03/2020, 14:22
Publicação
06/03/2020, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2020, 09:59
Ato ordinatório
02/03/2020, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:29
Publicação
21/01/2020, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2020, 09:59
Ato ordinatório
16/01/2020, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2019, 14:37
Ato ordinatório
27/11/2019, 17:05
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 16:05
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 16:05
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 16:05
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 16:05
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 16:05
Entrega em carga/vista
22/11/2019, 18:14
Custas
22/11/2019, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2019, 16:52
Publicação
07/11/2019, 08:15
Entrega em carga/vista
06/11/2019, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2019, 13:41
Entrega em carga/vista
04/11/2019, 16:16
Mero expediente
04/11/2019, 12:21
Entrega em carga/vista
04/11/2019, 12:13
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2019, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2019, 15:30
Publicação
16/08/2019, 08:12
Entrega em carga/vista
15/08/2019, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2019, 13:01
Ato ordinatório
13/08/2019, 08:16
Publicação
10/08/2019, 08:12
Entrega em carga/vista
09/08/2019, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2019, 13:18
Ato ordinatório
07/08/2019, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2019, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 17:49
Entrega em carga/vista
29/07/2019, 16:57
Entrega em carga/vista
29/07/2019, 13:24
Ato ordinatório
24/07/2019, 15:52
Petição (Contestação)
24/07/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:24
Entrega em carga/vista
16/07/2019, 14:18
Entrega em carga/vista
15/07/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 18:29
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:39
Ato ordinatório
08/07/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:08
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 18:04
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:16
Publicação
18/06/2019, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 17:49
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2019, 12:27
Entrega em carga/vista
13/06/2019, 14:38
Mero expediente
12/06/2019, 13:20
Entrega em carga/vista
07/06/2019, 14:32
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2019, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2019, 13:31
Entrega em carga/vista
05/06/2019, 18:02
Distribuição (sorteio)
05/06/2019, 14:58
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)