Execução de Título ExtrajudicialLocação de MóvelExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Oitava Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
R P MENEZES FRANCA - ME
Autor
RONNIE PETERSON MENEZES FRANCA
CPF
Autor
CIZENANDO FRANCO COSTA
CPF
Reu
CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR - ENPA CONTÉCNICA
Reu
WILLIAM DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO MARTINS PARREIRA
OAB/MG 86037·CPF·Representa: Autor
ARMANDO BIANCARDINI CANDIA
OAB/MT 6687·CPF·Representa: Autor
DANIEL LUIS PADILHA E SILVA
OAB/MT 11637·CPF·Representa: Autor
BARBARA QUEIROZ BORGES TESTA
OAB/MG 83492·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GOMES BRESSANE
OAB/MT 10102·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
14/01/2026, 16:56
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:51
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:51
Publicação
21/11/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0037993-49.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: R P MENEZES FRANCA - ME, RONNIE PETERSON MENEZES FRANCA
EXECUTADO: CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR - ENPA CONTÉCNICA, CIZENANDO FRANCO COSTA, WILLIAM DOS SANTOS
Vistos. Não obstante a cópia da sentença acostada no Id. 159420542, que julgou procedentes os embargos à execução, em consulta ao referido processo foi possível verificar que, em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça anulou a sentença para oportunizar a produção de provas. Assim, considerando o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução, também em sede recursal, AGUARDE-SE a conclusão da instrução e julgamento dos autos nº 0051379-49.2015.811.0041. Após, com o julgamento definitivo, intime-se o exequente para no prazo legal requer o que entender oportuno. Cumpra-se. CUIABÁ, 19 de novembro de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0037993-49.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: R P MENEZES FRANCA - ME, RONNIE PETERSON MENEZES FRANCA
EXECUTADO: CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR - ENPA CONTÉCNICA, CIZENANDO FRANCO COSTA, WILLIAM DOS SANTOS
Vistos. Não obstante a cópia da sentença acostada no Id. 159420542, que julgou procedentes os embargos à execução, em consulta ao referido processo foi possível verificar que, em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça anulou a sentença para oportunizar a produção de provas. Assim, considerando o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução, também em sede recursal, AGUARDE-SE a conclusão da instrução e julgamento dos autos nº 0051379-49.2015.811.0041. Após, com o julgamento definitivo, intime-se o exequente para no prazo legal requer o que entender oportuno. Cumpra-se. CUIABÁ, 19 de novembro de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 15:10
Recebimento de Embargos à Execução
19/11/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 15:18
Apensamento
18/06/2024, 15:17
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:14
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0037993-49.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: R P MENEZES FRANCA - ME, RONNIE PETERSON MENEZES FRANCA
EXECUTADO: CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR - ENPA CONTÉCNICA, CIZENANDO FRANCO COSTA, WILLIAM DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por R. P. Menezes França em desfavor de Consórcio Mendes Júnior – ENPA - Contécnica. A parte executada através do pedido protocolado em 18/09/2018, pleiteou pela revogação de todos os atos constritivos efetivados nestes autos, com a devolução do maquinário apreendido (que está depositado com a exequente), a expedição de certidão de crédito para inscrição nos autos do processo de recuperação judicial, bem como a extinção da presente execução. O exequente se manifestou pela improcedência dos pedidos (Id. 53577639, p. 294). Pois bem. A presente execução foi proposta em 13/08/2015. Há embargos à execução (processo n. 0051379-49.2015.8.11.0041), pendente de julgamento. A penhora do trator ocorreu em 16/10/2015. Vê-se, portanto, que o deferimento do pedido de recuperação judicial se deu em 22/06/2016 e a aprovação do plano de recuperação em 11/08/2018. Ou seja, o pleito de recuperação judicial foi formulado em data posterior a distribuição da presente execução e da penhora do trator agrícola. Outrossim, não há que se falar em extinção da ação, visto que a novação não atinge direitos creditórios detidos em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regressos, muito menos a extinção automática de ações.(decisão homologatória do plano de recuperação judicial). Entrementes, nota-se que, embora a empresa ENPA esteja em processo de recuperação judicial, a presente execução é movida em face do Consórcio que se formam também pelas empresas Mendes Junior e Contécnica, que respondem solidariamente pelo débito. Assim, indefiro os pedidos da executada, mantendo a penhora e remoção do trator agrícola, por consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução em desfavor das empresas Mendes e Junior e Contécnica. Intimem-se todos desta decisão. Cumpra-se. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito