Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0012553-71.2015.8.11.0002.
EXEQUENTE: AUTO POSTO MORINI LTDA
EXECUTADO: TORRES TRANSPORTES LTDA - ME
Vistos etc. 1 - Segue anexo consulta SisbaJud acerca do deferimento da penhora, conforme decisão do Id. 129175644, contudo o mesmo restou negativo, face que a parte executada não possui relacionamento com instituições bancárias. 2 - Em atendimento ainda ao pleito formulado pelo credor, expedi ofício eletrônico ao DENATRAN, via Sistema RenaJud, constatando-se que a devedora possui três veículos, contudo muito antigos e com restrição judicial, o que, em tese, inviabilizaria a penhora, consoante extrato em anexo. 2 – Expedi ofício eletrônico a Receita Federal, constatando-se que o executado não entregou declaração à RFB nos últimos anos fiscais, consoante extratos em anexo. 3 – Nesse passo, considerando que nas novas buscas realizadas por este juízo não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome do devedor capaz de garantir o débito exequendo, bem como que o processo se alonga desde o ano de 2011, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, com base no art. 921, III, §1º, CPC, devendo os autos ser arquivados. Transcorrido o prazo supra, ressalto ao exequente que independentemente de intimação deste juízo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e 4º, do CPC), sem prejuízo dos autos serem desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, se for encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). 4 - Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2023, 14:42
Publicação
01/11/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 03:47
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0012553-71.2015.8.11.0002.
EXEQUENTE: AUTO POSTO MORINI LTDA
EXECUTADO: TORRES TRANSPORTES LTDA - ME
Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo credor (Id. 116146989), e em consequência, via sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determino a indisponibilidade de ativos financeiros que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte executada até o montante do débito em execução (R$ 294.284,88– CNPJ: 09.412.675/0001-12) Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados, sendo que os autos permanecerão conclusos até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, VALENDO COMO TERMO DELA O PROTOCOLO EMITIDO PELO SISTEMA SISBAJUD, que será juntado aos autos. Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, através do advogado constituído nos autos, podendo esta suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0012553-71.2015.8.11.0002.
EXEQUENTE: AUTO POSTO MORINI LTDA
EXECUTADO: TORRES TRANSPORTES LTDA - ME
Vistos etc. 1 - Segue anexo consulta SisbaJud acerca do deferimento da penhora, conforme decisão do Id. 129175644, contudo o mesmo restou negativo, face que a parte executada não possui relacionamento com instituições bancárias. 2 - Em atendimento ainda ao pleito formulado pelo credor, expedi ofício eletrônico ao DENATRAN, via Sistema RenaJud, constatando-se que a devedora possui três veículos, contudo muito antigos e com restrição judicial, o que, em tese, inviabilizaria a penhora, consoante extrato em anexo. 2 – Expedi ofício eletrônico a Receita Federal, constatando-se que o executado não entregou declaração à RFB nos últimos anos fiscais, consoante extratos em anexo. 3 – Nesse passo, considerando que nas novas buscas realizadas por este juízo não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome do devedor capaz de garantir o débito exequendo, bem como que o processo se alonga desde o ano de 2011, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, com base no art. 921, III, §1º, CPC, devendo os autos ser arquivados. Transcorrido o prazo supra, ressalto ao exequente que independentemente de intimação deste juízo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e 4º, do CPC), sem prejuízo dos autos serem desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, se for encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). 4 - Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2023, 14:42
Publicação
01/11/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 03:47
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0012553-71.2015.8.11.0002.
EXEQUENTE: AUTO POSTO MORINI LTDA
EXECUTADO: TORRES TRANSPORTES LTDA - ME
Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo credor (Id. 116146989), e em consequência, via sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determino a indisponibilidade de ativos financeiros que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte executada até o montante do débito em execução (R$ 294.284,88– CNPJ: 09.412.675/0001-12) Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados, sendo que os autos permanecerão conclusos até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, VALENDO COMO TERMO DELA O PROTOCOLO EMITIDO PELO SISTEMA SISBAJUD, que será juntado aos autos. Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, através do advogado constituído nos autos, podendo esta suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 18:02
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:33
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:58
Publicação
18/04/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do Despacho de 16/11/20223 (Id. 104042343).
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 12:58
Ato ordinatório
14/02/2023, 15:34
Documento
14/02/2023, 15:31
Ato ordinatório
14/02/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:07
Decurso de Prazo
20/12/2022, 04:09
Decurso de Prazo
20/12/2022, 04:09
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:45
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:45
Mero expediente
25/11/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 08:48
Publicação
18/11/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 04:26
Publicação
18/11/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 0012553-71.2015.8.11.0002.
EXEQUENTE: AUTO POSTO MORINI LTDA
EXECUTADO: TORRES TRANSPORTES LTDA - ME
Vistos etc. Segue anexo consulta SisbaJud acerca do deferimento da penhora, conforme decisão do Id. 103933622, contudo o mesmo restou negativo, face que a parte executada não possui relacionamento com instituições bancárias. Assim, intime-se o credor a se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 dias. Cumpra-se, com as providências necessárias. Várzea Grande, 16 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0012553-71.2015.8.11.0002.
EXEQUENTE: AUTO POSTO MORINI LTDA
EXECUTADO: TORRES TRANSPORTES LTDA - ME
Vistos etc. DEFIRO o pedido formulado pelo credor no Id. 68768955, pág. 9, e em consequência, via sistema SISBAJUD, determino a indisponibilidade de ativos financeiros que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte executada até o montante do débito em execução (R$ 201.541,09 - CNPJ: 09.412.675/0001-12). Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados, sendo que os autos permanecerão conclusos até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, VALENDO COMO TERMO DELA O PROTOCOLO EMITIDO PELO SISTEMA BACEN JUD, que será juntado aos autos. Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), podendo esta suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, 16 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito